Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONSORCIO ARENA NATAL, ANTONIO REGINALDO CABRAL
- Advogados
- URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700/PE), CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (OAB 18855/PE), JOSE CLAUDIO PACHECO LUCIANI (OAB 12335/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000256-15.2014.5.21.0010 RECLAMANTE: ANTONIO REGINALDO CABRAL RECLAMADO: CONSORCIO ARENA NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90fb5a6 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 34116-0, o depósito recursal, de código do estabelecimento nº 9951201493331 e código do empregado nº 34116-0, havido no dia 24/10/2014 com saldo original de R$ 2.765,00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais), pendente de levantamento.3. Após a análise realizada nos autos, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que foi arquivado o processo conforme despacho sob ID b5e2ff4. Todavia, não houve o pagamento ao reclamante, nem foi recolhida a Contribuição previdenciária.3.Posteriormente, em análise realizada no processo eletrônico, constatou-se que o valor encontrado corresponde ao crédito do reclamante e Previdência. Foi determinado que o valor do depósito recursal deveria ser levantado e pago ao reclamante e ao INSS, conforme alvará ID b44b3af.4. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino a Caixa Econômica Federal, agência 34116-0, que proceda à transferência do saldo existente no depósito judicial código do estabelecimento nº 9951201493331 e código do empregado nº 34116-0, havido no dia 24/10/2014 com saldo original de (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais), da seguinte forma:a) o valor de , 47 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 88,05% do saldo, mais acréscimos e correção, para a Agência 0756, desse ente financeiro, Op. 1288, Conta nº 800.965.409-2, titularizada por ANTÔNIO REGINALDO CABRAL, CPF: 010.***.***-14;b) o valor de (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à 11,95% do saldo, mais acréscimos e correção monetária, em favor da Receita Federal do Brasil, a título de contribuição previdenciária por meio da guia GPS, código 2909, em nome do CONSÓRCIO ARENA NATAL, CNPJ:14.***.***/0001-00.5. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como a Instituição Financeira, proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins de lançamentos estatísticos. 6. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.8. no DJe-JT, com ciência ao demandado. NATAL/RN, 22 de maio de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
