Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000324-91.2016.5.21.0010 RECLAMANTE: WINDERSON DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5089ea6 proferido nos autos. Despacho Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo exequente requerendo o desarquivamento dos autos e a adoção de medidas executórias atípicas, especificamente a suspensão da CNH e dos passaportes dos executados Francisco Cavalcanti de Mello Netto e Lucas dos Santos Lima Cavalcanti de Mello, bem como a expedição de ofício ao CONTRAN para obtenção de histórico de infrações dos executados. O exequente alega que, apesar de ter ocorrido êxito na localização de patrimônio, penhora e leilão de imóvel em processo piloto, não houve habilitação/direcionamento de créditos em seu favor, tendo ficado de fora de qualquer recebimento. Após análise detida dos pedidos formulados, passo a decidir: Verifico que já foram adotadas diversas medidas executórias nos autos, inclusive com tentativas de satisfação de crédito contra os devedores em outros processos, como o mencionado "Processo Piloto". Os pedidos ora apresentados pelo exequente não trazem medidas inéditas ou efetivas para o prosseguimento da execução, limitando-se a requerer providências sem demonstração concreta de potencial efetividade para a localização de bens ou valores penhoráveis. A mera reiteração de pedidos já analisados, sem a indicação de elementos novos e concretos que apontem para um caminho viável de expropriação de bens, não justifica o deferimento das providências requeridas. A alegação de que os executados estariam utilizando veículos em nome de terceiros, sem apresentação de indícios concretos que justifiquem tal suspeita, não é suficiente para embasar as medidas coercitivas atípicas requeridas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, sem prejuízo de sua reavaliação caso sejam apresentados elementos novos que demonstrem medidas efetivas e proporcionais para o prosseguimento da execução. Mantenham-se os autos sobrestados. NATAL/RN, 27 de maio de 2025. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000324-91.2016.5.21.0010 RECLAMANTE: WINDERSON DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5089ea6 proferido nos autos. Despacho Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo exequente requerendo o desarquivamento dos autos e a adoção de medidas executórias atípicas, especificamente a suspensão da CNH e dos passaportes dos executados Francisco Cavalcanti de Mello Netto e Lucas dos Santos Lima Cavalcanti de Mello, bem como a expedição de ofício ao CONTRAN para obtenção de histórico de infrações dos executados. O exequente alega que, apesar de ter ocorrido êxito na localização de patrimônio, penhora e leilão de imóvel em processo piloto, não houve habilitação/direcionamento de créditos em seu favor, tendo ficado de fora de qualquer recebimento. Após análise detida dos pedidos formulados, passo a decidir: Verifico que já foram adotadas diversas medidas executórias nos autos, inclusive com tentativas de satisfação de crédito contra os devedores em outros processos, como o mencionado "Processo Piloto". Os pedidos ora apresentados pelo exequente não trazem medidas inéditas ou efetivas para o prosseguimento da execução, limitando-se a requerer providências sem demonstração concreta de potencial efetividade para a localização de bens ou valores penhoráveis. A mera reiteração de pedidos já analisados, sem a indicação de elementos novos e concretos que apontem para um caminho viável de expropriação de bens, não justifica o deferimento das providências requeridas. A alegação de que os executados estariam utilizando veículos em nome de terceiros, sem apresentação de indícios concretos que justifiquem tal suspeita, não é suficiente para embasar as medidas coercitivas atípicas requeridas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, sem prejuízo de sua reavaliação caso sejam apresentados elementos novos que demonstrem medidas efetivas e proporcionais para o prosseguimento da execução. Mantenham-se os autos sobrestados. NATAL/RN, 27 de maio de 2025. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000324-91.2016.5.21.0010 : WINDERSON DE OLIVEIRA ALVES : LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f700c7 proferido nos autos. DESPACHO A Consolidação das Leis do Trabalho, no caput do seu artigo 11-A e parágrafos, incorporados através da Lei n° 13.467/2017, disciplina a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, dispondo que esta ocorre no prazo de dois anos, o qual se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. De acordo com a previsão legal, faz-se suficiente que o exequente deixe de cumprir a determinação judicial no curso da execução para que se dê início à contagem de referido prazo que culminará com a declaração da referida prescrição intercorrente. Conquanto a execução, após requerida pela parte exequente (quando acompanhada de advogado habilitado) ou iniciada de ofício pelo Poder Judiciário (quando a parte exequente se encontra desacompanhada de advogado), desenvolva-se por impulso oficial, muitas vezes encontra óbices, sobretudo atinentes à ausência de identificação, pelo magistrado, de patrimônio do devedor, quando envidados todos os esforços e utilizados todos os mecanismos disponíveis para a execução eficaz. Nesses casos, faz-se mister que se determine ao exequente a indicação de meios hábeis à satisfação da execução (os quais, evidentemente, não podem ser idênticos ao já utilizados e frustrados), vez que não se faz razoável a perseguição inútil por longos anos sem vistas de satisfação do crédito, em prejuízo ao bom andamento dos demais processos que tramitam no Judiciário com maior chance de êxito, bem como à segurança jurídica e à pacificação social. É o caso destes autos, sobretudo diante da informação trazida no documento de id ee458d4. Em vista disso, cabe à parte exequente, a indicação de meios efetivamente hábeis à satisfação da execução pretendida, no prazo de 10 dias, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no prazo de dois anos, o qual será contado da data de escoamento do referido prazo conferido neste despacho, nos termos do caput do artigo 11-A, e seus parágrafos, da CLT. Fica ciente o exequente que o simples pedido de prosseguimento da execução, sem a indicação efetiva de bens ou outros meios para satisfação da execução, não tem o condão de interromper ou suspender a contagem prescricional. No silêncio no prazo estabelecido, sobreste-se o feito, independentemente de novo despacho. No mais, a declaração da prescrição, em sendo o caso, poderá ser realizada de ofício, ultrapassado o lapso temporal atinente, sem necessidade de qualquer outra intimação anterior. NATAL/RN, 09 de abril de 2025. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WINDERSON DE OLIVEIRA ALVES