Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- NORDESTE SEGURANCA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA., LINDOMAR ALVES BATISTA
- Advogados
- ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (OAB 7687/PE), EDUARDO SERRANO DA ROCHA (OAB 1525/RN), BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO (OAB 6303/RN), ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO (OAB 9143/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000372-39.2014.5.21.0004 RECLAMANTE: LINDOMAR ALVES BATISTA RECLAMADO: NORDESTE SEGURANCA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7acc223 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2230, Conta: 042/04942747-6, o depósito n.º032230000111802166 no valor de R$13.037,32 (treze mil trinta e sete reais e trinta e dois centavos), havido em 16/02/2018, pendente de levantamento. 2.1. Após consulta aos autos, verifica-se que houve a quitação total dos créditos, conforme sentença de Id. 899c7f5, com a determinação para que a reclamada indicasse uma conta para devolução dos valores através de alvará, ou enviar advogado para receber a guia diretamente na secretaria da Vara, e, em seguida, o arquivamento. Ocorre que a advogada da empresa compareceu à secretaria requerendo a impressão de nova guia de liberação, em razão de ser necessária a assinatura do juiz, haja vista que o saque seria em São Paulo/SP (Id. 59e98ff), porém, cumprida a providência requerida, ela se manteve inerte. 2.2. Assim, considerando que esta DIMON recebeu solicitação de interesse por créditos disponibilizados em ações trabalhistas demandadas em face da reclamada, a exemplo da (RT 0004400-37.2011.5.21.0010 Segunda Vara do Trabalho de Natal Processo Físico), mais precisamente, do Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, apontando como destinatário o Processo nº 0010250-80.2023.5.03.0001, em que é demandante EDNO GABRIEL FERREIRA, e demandada PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ 00.***.***/0001-70, tendo, para o fim colimado, indicado o mesmo ente financeiro supramencionado, agência 0620, de plano, resta deferido. 3. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 4. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à Caixa Econômica Federal, Agência 2230, Conta: 042/04942747-6, que em face do depósito n.º032230000111802166, no valor de (treze mil trinta e sete reais e trinta e dois centavos), havido em 16/02/2018, proceda à transferência de todo o valor remanescente ali existente, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para conta a ser aberta, no mesmo ente financeiro supramencionado, agência 0620, vinculada ao Processo 0010250-80.2023.5.03.0001, em que é demandada PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ00.618.649/0001-70, e à disposição do Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. 5. no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinada, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação. 5.1. Dou força de Ofício Judicial ao presente despacho, com fito de informar ao Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG acerca da remessa do valor sobejante supramencionado para o Processo 0010250-80.2023.5.03.0001. 6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 9. no DJe-JT, com ciência à quem de interesse. NATAL/RN, 16 de setembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
