Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000406-93.2014.5.21.0010 RECLAMANTE: WILDENBERG BARBOSA DE MEDEIROS RECLAMADO: SAN PAUL INSPECAO E SERVICOS EM GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0c4cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que este processo foi arquivado devido à inércia do autor em indicar meios para o prosseguimento da execução. Em seguida, a segunda reclamada pede a devolução dos depósitos recursais. Analiso. Em consulta aos sistemas bancários, constato que todas as contas vinculadas ao processo estão com saldo zero. Observo, também, que o depósito recursal mencionado pela executada foi levantado por meio do alvará de ID. 2788f2c. Em seguida, todo o saldo remanescente foi liberado em favor da reclamada, conforme alvará de ID. d8d6edf, e comprovantes de ID. 0f49453 e ID. f2bc611. Ante o exposto, nada a deferir. Devolva-se o processo ao arquivo definitivo. Intime-se. NATAL/RN, 28 de setembro de 2024. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000406-93.2014.5.21.0010 RECLAMANTE: WILDENBERG BARBOSA DE MEDEIROS RECLAMADO: SAN PAUL INSPECAO E SERVICOS EM GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd91979 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Ante a inércia da exequente em apresentar medidas efetivas para o prosseguimento do feito desde março de 2022, e com fundamento no art. 924, V do CPC, de aplicação subsidiária, pronuncio a extinção da presente execução.Determino a retirada de eventual restrição que ainda conste nos autos. Sem mais pendências, determino o arquivamento deste processo com baixa definitiva.Desnecessária a intimação da União, conforme Portaria MF nº 582/2013.Intimem-se as partes. KDND NATAL/RN, 25 de julho de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000406-93.2014.5.21.0010 RECLAMANTE: WILDENBERG BARBOSA DE MEDEIROS RECLAMADO: SAN PAUL INSPECAO E SERVICOS EM GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd91979 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Ante a inércia da exequente em apresentar medidas efetivas para o prosseguimento do feito desde março de 2022, e com fundamento no art. 924, V do CPC, de aplicação subsidiária, pronuncio a extinção da presente execução.Determino a retirada de eventual restrição que ainda conste nos autos. Sem mais pendências, determino o arquivamento deste processo com baixa definitiva.Desnecessária a intimação da União, conforme Portaria MF nº 582/2013.Intimem-se as partes. KDND NATAL/RN, 25 de julho de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000406-93.2014.5.21.0010 RECLAMANTE: WILDENBERG BARBOSA DE MEDEIROS RECLAMADO: SAN PAUL INSPECAO E SERVICOS EM GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd91979 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Ante a inércia da exequente em apresentar medidas efetivas para o prosseguimento do feito desde março de 2022, e com fundamento no art. 924, V do CPC, de aplicação subsidiária, pronuncio a extinção da presente execução.Determino a retirada de eventual restrição que ainda conste nos autos. Sem mais pendências, determino o arquivamento deste processo com baixa definitiva.Desnecessária a intimação da União, conforme Portaria MF nº 582/2013.Intimem-se as partes. KDND NATAL/RN, 25 de julho de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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