Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000432-59.2017.5.21.0019 RECLAMANTE: JAILMA MACEDO DOS SANTOS RECLAMADO: R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f92071 proferida nos autos. DECISÃO – PJe Vistos etc. Tratam-se de petições protocolizadas pela reclamante JAILMA MACEDO DOS SANTOS, sob os IDs. bbc901e e bc7fa81, requerendo o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, considerando o encerramento da recuperação da empresa reclamada R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Observo, contudo, que o crédito da parte exequente foi habilitado na execução piloto de n. 0000801-87.2016.5.21.0019. Em consulta àqueles autos, percebo que a execução piloto segue não apenas em face da reclamada R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, mas também em face das empresas G DE S LEANDRO FACÇÃO DE ACABAMENTO LTDA – EPP e FOREMAN CONFECCOES LTDA, como integrantes de um mesmo grupo econômico empresarial, então submetidas a procedimento de recuperação judicial. Naqueles autos foram expedidas certidões de crédito a fim de que os respectivos titulares, incluindo a ora reclamante, promovessem as habilitações devidas nos procedimentos de recuperação judicial das empresas demandadas, em conformidade com a Lei n. 11.101/2005. JÁ a continuidade dos atos executórios para fins de satisfação das contribuições previdenciárias, naquela demanda piloto, resultou de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com base na competência de execução de ofício que recai sobre a Justiça do Trabalho e pelo fato de que os créditos tributários não se submetem a procedimentos de recuperação judicial ou falência, diferentemente do que ocorre com os créditos de natureza privada. Aliás, a parte reclamante não trouxe nenhuma informação a respeito de eventuais providências junto aos processos recuperacionais, na busca pela habilitação do seu crédito. Ainda em consulta aos autos de n. 0000801-87.2016.5.21.0019 constato que, de fato, foi encerrado o procedimento de recuperação judicial da R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, assim como da FOREMAN CONFECCOES LTDA. Entretanto, o encerramento do processo não se deu pelo soerguimento das empresas, mas pela convolação dos procedimentos em falência, sem bens em relação à R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, e com bens a serem liquidados no processo falimentar da FOREMAN CONFECCOES LTDA. Observo, ainda, que naquela demanda de n. 0000801-87.2016.5.21.0019 já foi desconsiderada a personalidade jurídica das empresas R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, G DE S LEANDRO FACÇÃO DE ACABAMENTO LTDA – EPP e FOREMAN CONFECCOES LTDA, sem identificação de patrimônio de titularidade dos sócios executados para a satisfação da dívida exequenda. Nesse contexto, não basta o simples peticionamento de retomada de atos executórios em face da empresa R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sem indicação de meios de prosseguimento da execução em face da referida devedora, que já não existe juridicamente e não deixou nenhum bem a integrar sua massa falida, além de terem restado infrutíferas as buscas patrimoniais em face da referida empresa, das demais empresas que compunham grupo econômico com ela, e dos respectivos quadros societários. Nada obstante, quaisquer pedidos relacionados à adoção de novos procedimentos executórios em face da devedora originária deverão ser formulados diretamente nos autos da execução de n. 0000801-87.2016.5.21.0019, onde foi habilitado o crédito da reclamante. À luz de todo o exposto, INDEFIRO a retomada de atos executórios nos presentes autos, esclarecendo à parte reclamante que qualquer peticionamento relacionado ao seu crédito, especialmente a indicação de meios de prosseguimento da execução, deverá ser diretamente formulado na execução piloto de n. 0000801-87.2016.5.21.0019. Assim, SUSPENDA-SE a presente demanda de n. 0000432-59.2017.5.21.0019 até ulterior deliberação na execução piloto de n. 0000801-87.2016.5.21.0019. Intimem-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, 20 de maio de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILMA MACEDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS 0000432-59.2017.5.21.0019 : JAILMA MACEDO DOS SANTOS : R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca745be proferida nos autos. DECISÃO -PJE Vistos, etc. A parte reclamante interpôs agravo de petição de id bbc901e em 13/03/2025, tendo o presente processo sido arquivado definitivamente em 12/01/2024. É oportuno registrar que consta no Processo nº 0000801-87.2016.5.21.0019 a expedição, em 06 de dezembro de 2019, de certidão de crédito de id 6c0242c em favor de JAILMA MACEDO DOS SANTOS, para fins de habilitação de crédito junto aos Juízos Falimentares e de Recuperação Judicial, processo n.º 0800242-86.2016.8.20.5124, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN - R. M. NOR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-15, e n.º 0040332-19.2018.16.0014, em trâmite na 10ª Vara Cível de Londrina/PR - FOREMAN CONFECÇÕES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-15 Sendo assim, NÃO RECEBO o agravo interposto por JAILMA MACEDO DOS SANTOS. INTIME-SE da presente decisão e RETORNEM os autos ao ARQUIVO. CURRAIS NOVOS/RN, 25 de março de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILMA MACEDO DOS SANTOS