Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0000504-88.2026.5.21.0000 REQUERENTE: PAULA FRANCINETE AMARO E OUTROS (1) REQUERIDO: GOIANINHA PREFEITURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839f445 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Determinei a conclusão. A exequente PAULA FRANCINETE AMARO conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo o requisito legal para concessão do benefício do pagamento da parcela superpreferencial por motivo de idade, conforme documentos dos autos (Id 25f4d18), direito assegurado no § 2º do art. 100, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico assegura pagamento preferencial aos credores de débitos de natureza alimentícia, nos termos do § 2º do art. 100, da Constituição Federal, conforme a seguir: “§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. ” Registra-se que o Município de Goianinha se enquadra nas regras do regime geral para pagamento de precatórios, art. 100, § 5º da Constituição Federal, e que o limite legal do valor para pagamento da preferência segue o limite do triplo do valor da Lei de RPV do referido ente público (Lei nº 1198/2010, publicada em 18/03/2010). Pelo exposto, autorizo de ofício o pagamento da parcela superpreferencial, respeitando-se, contudo, o limite estabelecido acima, qual seja, o triplo do valor do limite da RPV do município e o saldo remanescente, se houver, deverá observar a ordem cronológica para pagamento do precatório. Publique-se em cumprimento ao disposto na Resolução nº 314/2021. Em seguida, registre-se a condição de credora preferencial no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPrec. NATAL/RN, 22 de julho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- P.F.A.
Processo 0000504-88.2026.5.21.0000 distribuído para OJC Precatórios - Precatórios na data 28/01/2026
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