Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Assu
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MANOEL MELO DE LIRA
- Advogado
- JEAN CARLOS VARELA AQUINO (OAB 4676/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000508-92.2017.5.21.0016 RECLAMANTE: MANOEL MELO DE LIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9faa760 proferida nos autos. SENTENÇAVistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, regularmente intimada, a empresa reclamada COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou, sob o #id:19058aa (e anexos), os comprovantes a fim de quitar integralmente as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de #id:44dede5, #id:0e5a545 e #id:5bbd84b nos termos da planilha de #id:516b4c3. Observo que, além dos comprovantes acostados para pagamento das RPVs, há no SiscondJ valor a mais do necessário para pagamento do feito, conforme certidão de saldo da conta judicial de #id:c131253. Diante do exposto, de pronto, DECLARO extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Ademais, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos conta bancária ativa e de sua titularidade e de seu patrono para fins de pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) . b) Cumprido o item anterior, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para quitação da demanda, devendo para tanto ser observada as Requisições de Pequeno Valor de #id:44dede5, #id:0e5a545 e #id:5bbd84b. Conta judicial a ser utilizada: 4200117953229. c) Logo após, expeça-se alvará para devolução do saldo sobejante à reclamada COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, utilizando nosso banco de dados bancários disponível na Secretaria desta Vara. d) Em seguida, adote as devidas providências quanto ao registro e validação do pagamento no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Precatórios (GPREC). e) Por fim, registrem-se os pagamentos efetuados e remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Cumpra-se. ACU/RN, 30 de agosto de 2024. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
