Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001073-59.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: MAYARA SOARES DA SILVA RECLAMADO: DUAS MARIAS ESMALTERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c94fef proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de Tutela de urgência incidental formulado pela parte autora, MAYARA SOARES DA SILVA, nos autos do processo supra mencionado, movido contra DUAS MARIAS ESMALTERIA LTDA, no sentido de que seja autorizado o seu imediato afastamento da empresa em razão do grave descumprimento contratual da reclamada, autorizador da rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador. O art. 300 do CPC traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa ou de intuito protelatório, desde que se convença, através de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações. No caso em apreço, constata-se que a relação de emprego é indiscutível, considerando a documentação acostada. Contudo, diante da pretensão de declaração de rescisão indireta, matéria controversa por natureza, que torna imprescindível dar oportunidade à parte contrária ao contraditório e à ampla defesa, não há como se entender que estejam presentes os requisitos para concessão da tutela em relação aos pleitos solicitados. Em relação ao afastamento, a trabalhadora poderá suspender a prestação dos serviços quando o empregador cometer faltas graves. Todavia, ao determinar o afastamento liminar da autora, o juízo estará, inevitavelmente, antecipando o próprio mérito da demanda. Isto posto, ainda não se vislumbrando nos autos as provas que robusteçam o convencimento do Juízo, neste momento processual o pedido INDEFIRO, de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ante a inexistência dos pressupostos legais ao seu deferimento. Registro que o entendimento ora esposado poderá ser modificado, casos e revelem, no decorrer da instrução probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada. cumpra-se o despacho em ID f486c9c. NATAL/RN, 22 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA SOARES DA SILVA
Processo 0001073-59.2026.5.21.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Natal na data 18/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001073-59.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: MAYARA SOARES DA SILVA RECLAMADO: DUAS MARIAS ESMALTERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f486c9c proferido nos autos. DESPACHO Encaminhem-se estes autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, devendo as partes serem advertidas, quando da intimação para comparecimento à audiência naquele órgão, acerca das cominações do artigo 844, da CLT, na hipótese de ausência injustificada. Parte autora ciente, por seu advogado, mediante publicação do presente no DJEN. NATAL/RN, 18 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA SOARES DA SILVA