Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001086-58.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: ARLEY DAYVISSON LOURENCO DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Notificação via DJEN Destinatário: ARLEY DAYVISSON LOURENCO DE LIMA Audiência inicial: 05/11/2026 08:30 NOTIFICAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência TELEPRESENCIAL a ser realizada em 05/11/2026 08:30, por meio do link https://trt21-jus-br.zoom.us/my/natal10vt, PLATAFORMA ZOOM. O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria, no dia e horário acima aprazados, ensejará o arquivamento do processo, advertindo-se que, na hipótese de 02 (dois) arquivamentos seguidos, poderá ter suspenso o seu direito de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 732 e 844 da CLT. NATAL/RN, 30 de setembro de 2026. ANTONIO PEREIRA NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLEY DAYVISSON LOURENCO DE LIMA
Processo 0001086-58.2026.5.21.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Natal na data 22/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001086-58.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: ARLEY DAYVISSON LOURENCO DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2200b6 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ARLEY DAYVISSON LOURENÇO DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento do salário do mês de agosto de 2026, sob a alegação de que a reclamada efetuou descontos retroativos unilaterais que absorveram a totalidade de sua remuneração líquida, comprometendo sua subsistência e o adimplemento de obrigações contratuais (empréstimos consignados). A análise perfunctória dos autos revela forte probabilidade do direito autoral. O contracheque de agosto de 2026 demonstra, de forma inequívoca, a realização de "acertos negativos" que totalizaram o montante exato do salário líquido do trabalhador (R$4.928,20), reduzindo a zero a disponibilidade salarial. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, estabelecendo que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Ainda que o empregador alegue erro de processamento ou necessidade de revisão de adicionais, a jurisprudência consolidada do C. TST entende que a compensação automática, em patamar que aniquila o caráter alimentar da verba, malfere a proteção constitucional ao salário (art. 7º, X, da CF/88). Ademais, a ausência de prévio contraditório ou de fundamentação documental clara sobre a origem dos débitos retroativos fere o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência do empregador, conforme preceitua a doutrina de proteção ao hipossuficiente. O perigo de dano é evidente e de natureza urgente. A supressão total dos rendimentos retira do trabalhador os meios necessários para a satisfação de necessidades básicas, moradia e alimentação, configurando risco concreto à dignidade da pessoa humana. O prejuízo estende-se ao inadimplemento de empréstimos consignados, cuja responsabilidade pelo repasse é da empregadora (Lei 10.820/2003), expondo o reclamante a juros moratórios e restrições de crédito. A concessão da medida não é irreversível, pois o Banco possui capacidade econômica para reaver valores em eventual decisão de mérito desfavorável ao autor. Inversamente, a não concessão impõe ao reclamante dano de difícil reparação imediata. , DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que o reclamado que: a) EFETUE O PAGAMENTO, no prazo de 48 horas, do valor correspondente ao salário líquido retido de agosto de 2026 (), sob pena de multa diáriade , limitada a , reversíveis à parte autora, sem prejuízo de outras medidas cabíveis; b) SUSPENDA novos descontos decorrentes dos "acertos de adicional por mérito" até que seja apresentada fundamentação documental idônea e assegurado o contraditório; c) REGULARIZE os repasses dos contratos de empréstimo consignado, comprovando que não houve prejuízo ao autor ou, na impossibilidade, adotando as medidas administrativas para suspensão de encargos de mora gerados exclusivamente pela retenção indevida. Ademais, além dos comandos já expedidos acima, determino à Secretaria da Vara do Trabalho que proceda a inclusão do feito em pauta de audiências (modalidade inicial), designando-se data e horário para o ato processual, bem com que proceda a citação e intimação da reclamada (BANCO DO BRASIL S/A), via PJe, no endereço eletrônico cadastrado, para que compareça à audiência designada e apresente, querendo, resposta escrita (contestação acompanhada de documentos), sob as penas da lei (revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do da CLT); O reclamante deverá ser intimado, na pessoa de seu patrono, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), acerca da data da audiência designada e do inteiro teor das decisões proferidas. Intimem-se as partes com urgência, servindo a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, bem como ofício de cumprimento imediato dirigido ao reclamado. Após, aguarde-se a realização da referida sessão. NATAL/RN, 23 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLEY DAYVISSON LOURENCO DE LIMA