Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001108-19.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: ZIZA MAELLY SILVA DE ANDRADE RECLAMADO: J J BRAZ REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f59f668 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, com pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter liminar, ajuizada por ZIZA MAELLY SILVA DE ANDRADE em desfavor de J. J. BRAZ REPRESENTAÇÕES LTDA. Afirma a parte reclamante ter mantido liame empregatício com a demandada no interregno compreendido entre 13/10/2011 e 21/06/2020, data em que operada a resilição contratual. Relata que, ao consultar recentemente o seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, deparou-se com inconsistências e bloqueios em recolhimentos previdenciários dos anos de 2014, 2019 e 2021. Sustenta, paralelamente, que entregou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social física à empregadora durante a vigência do liame e que o documento jamais lhe teria sido restituído. Com arrimo em tais assertivas, postulou a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para compelir a demandada à devolução imediata da mencionada CTPS física, no prazo de quarenta e oito horas ou cinco dias, sob cominação de multa diária. Vieram os autos conclusos para deliberação do provimento acautelatório e antecipatório postulado. É o relatório em síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A apreciação dos pleitos de tutela provisória de urgência na Justiça do Trabalho encontra sede normativa no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil, aplicável de modo subsidiário ao processo laboral por força expressa do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O preceito legal adjetivo encerra balizas inarredáveis para a antecipação dos efeitos práticos do provimento meritório final, estabelecendo que a concessão da medida subordina-se à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer um dos pressupostos legais cogentes, impõe-se a manutenção do rito ordinário, resguardando-se a primazia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal esculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Nesse sentido, a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho assentou que o indeferimento da tutela provisória é cogente quando não configurados os seus requisitos cumulativos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO RELATOR NO TST QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E RECORRENTE. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO CERTO, GRAVE E ATUAL. I. Decisão agravada em que indeferida tutela provisória de urgência incidental a recurso ordinário em ação rescisória na qual pretendida a suspensão do cumprimento de sentença da coisa julgada formada no processo matriz. II. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver, concomitantemente, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. III. No caso, a pretensão liminar foi indeferida diante da ausência do perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, porquanto o Banco requerente não demonstrou a existência de valores apurados em liquidação, e, por óbvio, tampouco havia penhora ou demais constrições, iminentes ou aperfeiçoadas, delineamento fático que não foi elidido nas razões do agravo . Dessarte, incólume a conclusão da decisão agravada de que não restou demonstrada a tríade indispensável à caracterização do dano cujo perigo ou risco ao resultado útil do processo pretende a tutela provisória de urgência evitar, nos moldes do art. 300 do CPC de 2015, a saber: dano concreto (certo), atual e grave, predicados do dano cuja ausência obsta o deferimento da tutela provisória de urgência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-ROT-10051-03.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/10/2022). 2.2. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA No caso vertente, a postulação liminar alicerça-se na tese de retenção indevida da Carteira de Trabalho e Previdência Social física pela empresa reclamada. Não obstante os argumentos tecidos na peça de ingresso, constata-se a absoluta inexistência de indício de prova documental pré-constituída a corroborar a efetiva entrega do documento físico à demandada por ocasião da ruptura do vínculo ou a recusa patronal na respectiva restituição. Com efeito, os elementos carreados ao processo eletrônico resumem-se a telas do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (ID fd2b615, ID aff0653, ID dde12d4), extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID c4417f9, ID 0281482) e protocolo genérico perante o Ministério Público do Trabalho formulado de modo unilateral pela própria reclamante (ID 81395e8). Nenhum recibo de entrega de documento, comunicação epistolar contemporânea ao desligamento ou notificação premonitória acompanhou a inicial (ID ec807a3). A verificação da efetiva posse da CTPS física pelo antigo empregador constitui matéria fática estritamente controvertida, que depende da angularização processual e da instrução probatória sob o crivo do contraditório pleno, nos moldes do artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, impor de plano uma obrigação de fazer mandamental cominada com astreintes, sem a prévia ouvida da parte contrária e à míngua de substrato probatório inequívoco, representaria manifesta violação ao princípio da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Política. A orientação sedimentada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho enfatiza que a necessidade de dilação probatória obsta o reconhecimento da probabilidade do direito indispensável à tutela de urgência: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A INVALIDADE DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, por não haver como se concluir pela probabilidade do direito sem a necessária dilação probatória, porquanto a alegação de que a aprovação do plano de cargos e salários instituído pela universidade derivou de coação necessita da cabal comprovação, não se prestando a prova pré-constituída juntada ao mandado de segurança, por si só, a esse fim. 2. Logo, o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo impetrante na ação subjacente não importou em violação de direito líquido e certo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ROT-601-97.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/09/2022). Idêntica diretriz foi reafirmada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao destacar que a ausência de prova pré-constituída impede a concessão da tutela pretendida: RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM A CONSEQUENTE GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO, TROCA DE FUNÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO EMPREGADO IMPETRANTE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência com vistas à reintegração no emprego. 2. O eg. Tribunal Regional, ao denegar a segurança, consignou que o indeferimento do pedido de reintegração se justifica em razão da falta de elementos probatórios que autorizem a conclusão de que o impetrante é detentor da estabilidade provisória e, ainda, de que há relação de causalidade entre a enfermidade noticiada pelo impetrante e as atividades laborais. 3. Em sentido contrário à pretensão do impetrante, constou do ato coator que o empregado foi afastado percebendo o benefício previdenciário de natureza comum, sem que se saiba a extensão e as consequências das lesões noticiadas, tampouco a necessidade de readaptação após o fim do benefício. 4. Não há perigo iminente ou receio de comprometimento do resultado útil do processo que justifique o reconhecimento da estabilidade com manutenção do emprego e do plano de saúde, porque o impetrante não provou a intenção das empresas litisconsortes de rescindir o contrato de trabalho do impetrante. 5. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. E o mandado de segurança, sendo ação de cognição sumária, é incompatível com a necessária dilação probatória apta a averiguar a pretensão de modificação da decisão antecipada de reintegração do impetrante. 6. Nesse contexto, não se constata a existência de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide que justifique a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-20039-84.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2021). 2.3. DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DO LONGO LAPSO TEMPORAL Ainda que se pudesse cogitar, em tese, de relevância na fundamentação, o requisito do perigo da demora revela-se de pronto insubsistente diante do longo decurso de tempo verificado na hipótese dos autos. Consoante expressamente admitido na exordial e demonstrado pelos registros da CTPS digital, a resilição do contrato de trabalho ocorreu em 21/06/2020 (ID fd2b615). A presente demanda, todavia, somente veio a ser distribuída em 28/09/2026. Decorreram, portanto, mais de seis anos entre o encerramento do vínculo contratual e a propositura da ação buscando provimento emergencial. A inércia prolongada da parte demandante por mais de meia década descaracteriza peremptoriamente a urgência contemporânea e afasta o perigo de dano grave, certo e iminente que justificaria a intervenção jurisdicional excepcional inaudita altera parte. Não se afigura juridicamente plausível invocar risco iminente de perecimento de direito após anos de absoluta inércia. Nessa mesma linha de raciocínio, o decurso de longo período de tempo esvazia por completo o periculum in mora, consoante entendimento consagrado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. DIRETOR DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/71. REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO NO EMPREGO. NÃO ATENDIMENTO DE UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA (PERICULUM IN MORA). INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO . Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. O artigo 300 do CPC/2015, por sua vez, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, sempre que ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), admitindo ainda que a medida seja concedida em caráter liminar, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. Na hipótese , constata-se que a tutela de urgência pretendida pelo reclamante consiste na concessão de efeito suspensivo ao seu Recurso de Revista, objetivando a sua imediata reintegração e manutenção no emprego, em face da estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3°, da CLT e 55 da Lei nº 5.764/71. A referida pretensão, contudo, não prospera. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a dispensa do reclamante se deu em 11.8.2017, ou seja, há mais de três anos, o que afasta, dado o tempo transcorrido, a urgência defendida na cautelar, não havendo falar, por conseguinte, em dano grave, de difícil ou impossível reparação; tampouco em risco ao resultado útil do processo, decorrente de eventual demora na decisão conclusiva do recurso de revista. Não bastasse, consta do acórdão regional que o mandato do reclamante como Diretor Institucional da Cooperativa se encerrou em 2019, portanto, quando já ultrapassado o período de estabilidade fixado pelo artigo 543, § 3°, da CLT, que é de um ano após o final do mandato. E exaurido o tempo de estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, I, não há falar mais em reintegração (pretensão objeto da tutela de urgência), mas tão somente no pagamento dos salários relativos ao período em que o empregado se encontrava na condição de estável, caso reconhecida a garantia de emprego. Desse modo, não demonstrado um dos requisitos ensejadores para concessão da medida pleiteada, qual seja, o periculum in mora , o indeferimento do pedido liminar para concessão da tutela de urgência requerida, como entendido na decisão recorrida, é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento . (Ag-RRAg-1420-27.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). Acrescente-se, como elemento de convicção complementar, que o regramento da Carteira de Trabalho e Previdência Social passou por substancial modernização legislativa introduzida pela Lei nº 13.874/2019, que inseriu os parágrafos 6º, 7º e 8º no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por força do aludido preceito consolidado, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas equivale à apresentação da Carteira de Trabalho em meio digital, possuindo os lançamentos informatizados valor jurídico pleno e equiparado aos antigos assentamentos manuais. Os próprios documentos anexados à exordial revelam que a reclamante se encontra regularmente inserida no mercado de trabalho formal, com vínculos vigentes e anotações ativas devidamente efetuadas via eSocial junto a novas empresas empregadoras, a exemplo da contratação pela empresa Sol Representações Ltda. iniciada em 01/06/2022 (ID c49e351, ID 388a36a). A plena fruição da CTPS digital e a continuidade da vida profissional da trabalhadora infirmam por completo qualquer alegação de prejuízo imediato ou obstáculo ao exercício da profissão decorrente da ausência física do documento histórico. Dessa forma, ante a ausência cumulativa dos pressupostos estatuídos no artigo 300 do CPC, a rejeição da medida liminar é medida imperativa que se impõe, mantendo-se a apreciação das pretensões para o momento processual oportuno, após a devida instrução probatória e observância da Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria indenizatória e da Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho no que concerne ao controle dos atos decisórios provisórios. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado pela reclamante ZIZA MAELLY SILVA DE ANDRADE; DETERMINO a imediata inclusão do presente feito em pauta para a realização de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial, incumbindo à Secretaria da Vara a designação de dia e hora pertinentes, bem como a notificação e citação das partes acerca da audiência designada e dos termos da presente demanda, bem como para ciência da presente decisão interlocutória, com as advertências de estilo pertinentes ao não comparecimento estatuídas no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se com urgência. NATAL/RN, 01 de outubro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZIZA MAELLY SILVA DE ANDRADE
Processo 0001108-19.2026.5.21.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Natal na data 28/09/2026
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