Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001256-65.2014.5.21.0005 RECLAMANTE: ANICASSIA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: LOTERIAS PONTO DA SORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcf984 proferida nos autos. SENTENÇA - PJeVistos, etc.Considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, SABB).Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada.Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários. NATAL/RN, 01 de julho de 2024. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001256-65.2014.5.21.0005 RECLAMANTE: ANICASSIA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: LOTERIAS PONTO DA SORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcf984 proferida nos autos. SENTENÇA - PJeVistos, etc.Considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, SABB).Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada.Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários. NATAL/RN, 01 de julho de 2024. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0001256-65.2014.5.21.0005 RECLAMANTE: ANICASSIA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: LOTERIAS PONTO DA SORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2b4c5 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada, na Caixa Econômica Federal, agência 2230, a conta 42. 4926706-1, com valor original de R$ 305,95 (trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) em 01/08/2016, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se a Sentença ID. 71b2a96 julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Inconformada, a litisconsorte Caixa Econômica Federal interpôs recurso ordinário, acompanhado de depósito recursal no valor de R$ 7.485,83, e comprovante de pagamento das custas processuais. O Acórdão ID. ee2d7f7 deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Caixa Econômica Federal, pelas verbas trabalhistas deferidas a obreira.4. Tendo o feito transitado em julgado, a Decisão com força de Alvará Judicial ID. 7d8e315 determinou a devolução do depósito recursal à segunda reclamada, como também o início da execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas. Foi efetuado, então, o bloqueio parcial da importância de R$ 305,95 (ID. 422917f). Em seguida, a parte reclamante apresentou a petição ID. 843149a requerendo a homologação de acordo extrajudicial.5. A Decisão ID. 31d3d2a homologou o acordo realizado entre as partes pela importância de , em setes parcelas iguais de , com retenção de 20% a título de honorários advocatícios. Contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada. A mesma decisão liberou o valor bloqueado em favor da exequente. Cumprido o acordo de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva.6. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.7. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, que os depósitos n.º 42. 4926706-1, com valor original de (trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) em 01/08/2016, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, sejam levantados e transferidos para a Agência 3482, desse ente financeiro, Op. 1288, Conta nº 803.960.215-5, de titularidade de ANICÁSSIA DO NASCIMENTO SILVA, CPF: 054.***.***-52.8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).10. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.11. . NATAL/RN, 30 de maio de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0001256-65.2014.5.21.0005 RECLAMANTE: ANICASSIA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: LOTERIAS PONTO DA SORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2b4c5 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada, na Caixa Econômica Federal, agência 2230, a conta 42. 4926706-1, com valor original de R$ 305,95 (trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) em 01/08/2016, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se a Sentença ID. 71b2a96 julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Inconformada, a litisconsorte Caixa Econômica Federal interpôs recurso ordinário, acompanhado de depósito recursal no valor de R$ 7.485,83, e comprovante de pagamento das custas processuais. O Acórdão ID. ee2d7f7 deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Caixa Econômica Federal, pelas verbas trabalhistas deferidas a obreira.4. Tendo o feito transitado em julgado, a Decisão com força de Alvará Judicial ID. 7d8e315 determinou a devolução do depósito recursal à segunda reclamada, como também o início da execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas. Foi efetuado, então, o bloqueio parcial da importância de R$ 305,95 (ID. 422917f). Em seguida, a parte reclamante apresentou a petição ID. 843149a requerendo a homologação de acordo extrajudicial.5. A Decisão ID. 31d3d2a homologou o acordo realizado entre as partes pela importância de R$ 7.000,00, em setes parcelas iguais de R$ 1.000,00, com retenção de 20% a título de honorários advocatícios. Contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada. A mesma decisão liberou o valor bloqueado em favor da exequente. Cumprido o acordo de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva.6. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.7. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, que os depósitos n.º 42. 4926706-1, com valor original de R$ 305,95 (trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) em 01/08/2016, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, sejam levantados e transferidos para a Agência 3482, desse ente financeiro, Op. 1288, Conta nº 803.960.215-5, de titularidade de ANICÁSSIA DO NASCIMENTO SILVA, CPF: 054.***.***-52.8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).10. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.11. Publique-se. NATAL/RN, 30 de maio de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0001256-65.2014.5.21.0005 RECLAMANTE: ANICASSIA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: LOTERIAS PONTO DA SORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2b4c5 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada, na Caixa Econômica Federal, agência 2230, a conta 42. 4926706-1, com valor original de R$ 305,95 (trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) em 01/08/2016, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se a Sentença ID. 71b2a96 julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Inconformada, a litisconsorte Caixa Econômica Federal interpôs recurso ordinário, acompanhado de depósito recursal no valor de R$ 7.485,83, e comprovante de pagamento das custas processuais. O Acórdão ID. ee2d7f7 deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Caixa Econômica Federal, pelas verbas trabalhistas deferidas a obreira.4. Tendo o feito transitado em julgado, a Decisão com força de Alvará Judicial ID. 7d8e315 determinou a devolução do depósito recursal à segunda reclamada, como também o início da execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas. Foi efetuado, então, o bloqueio parcial da importância de R$ 305,95 (ID. 422917f). Em seguida, a parte reclamante apresentou a petição ID. 843149a requerendo a homologação de acordo extrajudicial.5. A Decisão ID. 31d3d2a homologou o acordo realizado entre as partes pela importância de R$ 7.000,00, em setes parcelas iguais de R$ 1.000,00, com retenção de 20% a título de honorários advocatícios. Contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada. A mesma decisão liberou o valor bloqueado em favor da exequente. Cumprido o acordo de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva.6. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.7. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, que os depósitos n.º 42. 4926706-1, com valor original de R$ 305,95 (trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) em 01/08/2016, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, sejam levantados e transferidos para a Agência 3482, desse ente financeiro, Op. 1288, Conta nº 803.960.215-5, de titularidade de ANICÁSSIA DO NASCIMENTO SILVA, CPF: 054.***.***-52.8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).10. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.11. Publique-se. NATAL/RN, 30 de maio de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0001256-65.2014.5.21.0005 RECLAMANTE: ANICASSIA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: LOTERIAS PONTO DA SORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2b4c5 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada, na Caixa Econômica Federal, agência 2230, a conta 42. 4926706-1, com valor original de R$ 305,95 (trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) em 01/08/2016, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se a Sentença ID. 71b2a96 julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Inconformada, a litisconsorte Caixa Econômica Federal interpôs recurso ordinário, acompanhado de depósito recursal no valor de R$ 7.485,83, e comprovante de pagamento das custas processuais. O Acórdão ID. ee2d7f7 deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Caixa Econômica Federal, pelas verbas trabalhistas deferidas a obreira.4. Tendo o feito transitado em julgado, a Decisão com força de Alvará Judicial ID. 7d8e315 determinou a devolução do depósito recursal à segunda reclamada, como também o início da execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas. Foi efetuado, então, o bloqueio parcial da importância de R$ 305,95 (ID. 422917f). Em seguida, a parte reclamante apresentou a petição ID. 843149a requerendo a homologação de acordo extrajudicial.5. A Decisão ID. 31d3d2a homologou o acordo realizado entre as partes pela importância de R$ 7.000,00, em setes parcelas iguais de R$ 1.000,00, com retenção de 20% a título de honorários advocatícios. Contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada. A mesma decisão liberou o valor bloqueado em favor da exequente. Cumprido o acordo de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva.6. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.7. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, que os depósitos n.º 42. 4926706-1, com valor original de R$ 305,95 (trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) em 01/08/2016, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, sejam levantados e transferidos para a Agência 3482, desse ente financeiro, Op. 1288, Conta nº 803.960.215-5, de titularidade de ANICÁSSIA DO NASCIMENTO SILVA, CPF: 054.***.***-52.8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).10. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.11. Publique-se. NATAL/RN, 30 de maio de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
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