Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001281-62.2017.5.21.0041 RECLAMANTE: ADEILSON ADRIANO SOARES RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA INTIMAÇÃO Pje-JT DESTINATÁRIO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA (A/C seu advogado) Através da presente, de ordem da MM. Juíza desta 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, fica a parte identificada no campo DESTINATÁRIO intimada para ciência do objeto do Alvará de ID nº. 3f693fd, alusivo ao Processo em referência. NATAL/RN, 11 de setembro de 2024. DEMETRIUS DE MEDEIROS CHIANCA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001281-62.2017.5.21.0041 RECLAMANTE: ADEILSON ADRIANO SOARES RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3de30fa proferido nos autos. DESPACHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA peticiona ao ID. 946f271 requerendo a restituição das custas já pagas ao ID. 975ec35. Quanto ao pedido, compartilho do entendimento de que, nos termos da Instrução Normativa n. 02, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, a providência deve ser requerida junto aos órgãos arrecadadores, aos quais competem "restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente". No tocante aos órgãos arrecadadores, a IN n. 2/2009, STN, deixa claro que é aquele que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por meio da Guia de Recolhimento da União, o que, no caso concreto, é o TRT da 21ª Região. No tocante a eventuais restituições, por sua vez, o citado normativo dispõe que: Art. 8º A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita ou baixa de depósitos, será precedida do reconhecimento do direito creditório por parte do órgão arrecadador, mediante formalização de requerimento do contribuinte, juntados os documentos comprobatórios. § 1º Cumprido o requisito especificado no caput, o órgão arrecadador deverá efetuar a restituição, por intermédio de ordem bancária específica, inclusive nos casos entre órgãos e entidades da União. § 2º Nas situações em que a restituição corresponda a recursos de Fonte Tesouro, a solicitação ao órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, será objeto de programação financeira específica. Relativamente ao tema, o c. TST, na esfera judicial trabalhista, já havia publicado a IN n. 20, de 07 de novembro de 2002, posteriormente alterada pela Resolução n. 191, de 11 de dezembro de 2013, que fez incluir o seguinte: "VIII-A - O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários." (negritei) Depreende-se, da situação minuciosamente analisada, que é na unidade judiciária na qual tramita o processo que deve ser requerida a restituição das custas recolhidas indevidamente, sendo exatamente o que fez a parte embargante. Logo, não havendo dúvidas quanto ao seu direito de restituição e cumpridos os procedimentos por parte da interessada, resolvo ACOLHER o pedido da embargante, , para que a devolução das custas processuais, no valor de , seja efetuado por meio da instauração de Processo Administrativo - PROAD, que, por questões de celeridade e melhor adequação, seja realizado diretamente pela secretaria da 11ª Vara do Trabalho junto ao setor competente deste TRT da 21ª Região, devendo constar o CNPJ da beneficiária e os dados bancários para ressarcimento direto (esses constantes ao ID. 946f271, quais sejam: - CNPJ: 03.***.***/0001-43 - BANCO DO BRASIL, Agência: 0128-.7, Conta Corrente nº 22.924-5), nos termos da Instrução Normativa STN n. 02, de 22 de maio de 2009, c/c a IN n. 20, de 07 de novembro de 2002, do TST, posteriormente alterada pela Resolução n. 191, de 11 de dezembro de 2013, também do TST. . NATAL/RN, 28 de agosto de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001281-62.2017.5.21.0041 RECLAMANTE: ADEILSON ADRIANO SOARES RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05819fa proferido nos autos. DESPACHOVistos, etc.
1. Da análise dos autos e em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, já transitada em julgado, nos autos da Reclamação Constitucional de número 64.104, determino a remessa integral dos presentes autos em cópia para a Justiça Comum. Conforme o extraído:
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões da Justiça do Trabalho no Processo nº 0001281-62.2017.5.21.0041, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Comum.2. Devidamente certificado o trânsito em julgado da decisão.3. HÁ, ainda, depósitos recursais presentes nesses autos, assim, devolva-se à reclamada.
4. Após, sem mais pendências, arquive-se definitivamente o presente feito.5.
Cumpra-se. MCOP NATAL/RN, 31 de julho de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEILSON ADRIANO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001281-62.2017.5.21.0041 RECLAMANTE: ADEILSON ADRIANO SOARES RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3de30fa proferido nos autos. DESPACHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA peticiona ao ID. 946f271 requerendo a restituição das custas já pagas ao ID. 975ec35. Quanto ao pedido, compartilho do entendimento de que, nos termos da Instrução Normativa n. 02, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, a providência deve ser requerida junto aos órgãos arrecadadores, aos quais competem "restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente". No tocante aos órgãos arrecadadores, a IN n. 2/2009, STN, deixa claro que é aquele que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por meio da Guia de Recolhimento da União, o que, no caso concreto, é o TRT da 21ª Região. No tocante a eventuais restituições, por sua vez, o citado normativo dispõe que: Art. 8º A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita ou baixa de depósitos, será precedida do reconhecimento do direito creditório por parte do órgão arrecadador, mediante formalização de requerimento do contribuinte, juntados os documentos comprobatórios. § 1º Cumprido o requisito especificado no caput, o órgão arrecadador deverá efetuar a restituição, por intermédio de ordem bancária específica, inclusive nos casos entre órgãos e entidades da União. § 2º Nas situações em que a restituição corresponda a recursos de Fonte Tesouro, a solicitação ao órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, será objeto de programação financeira específica. Relativamente ao tema, o c. TST, na esfera judicial trabalhista, já havia publicado a IN n. 20, de 07 de novembro de 2002, posteriormente alterada pela Resolução n. 191, de 11 de dezembro de 2013, que fez incluir o seguinte: "VIII-A - O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários." (negritei) Depreende-se, da situação minuciosamente analisada, que é na unidade judiciária na qual tramita o processo que deve ser requerida a restituição das custas recolhidas indevidamente, sendo exatamente o que fez a parte embargante. Logo, não havendo dúvidas quanto ao seu direito de restituição e cumpridos os procedimentos por parte da interessada, resolvo ACOLHER o pedido da embargante, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA, para que a devolução das custas processuais, no valor de R$ 2.624,40, seja efetuado por meio da instauração de Processo Administrativo - PROAD, que, por questões de celeridade e melhor adequação, seja realizado diretamente pela secretaria da 11ª Vara do Trabalho junto ao setor competente deste TRT da 21ª Região, devendo constar o CNPJ da beneficiária e os dados bancários para ressarcimento direto (esses constantes ao ID. 946f271, quais sejam: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-43 - BANCO DO BRASIL, Agência: 0128-.7, Conta Corrente nº 22.924-5), nos termos da Instrução Normativa STN n. 02, de 22 de maio de 2009, c/c a IN n. 20, de 07 de novembro de 2002, do TST, posteriormente alterada pela Resolução n. 191, de 11 de dezembro de 2013, também do TST. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de agosto de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001281-62.2017.5.21.0041 RECLAMANTE: ADEILSON ADRIANO SOARES RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05819fa proferido nos autos. DESPACHOVistos, etc.
1. Da análise dos autos e em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, já transitada em julgado, nos autos da Reclamação Constitucional de número 64.104, determino a remessa integral dos presentes autos em cópia para a Justiça Comum. Conforme o extraído:
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões da Justiça do Trabalho no Processo nº 0001281-62.2017.5.21.0041, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Comum.2. Devidamente certificado o trânsito em julgado da decisão.3. HÁ, ainda, depósitos recursais presentes nesses autos, assim, devolva-se à reclamada.
4. Após, sem mais pendências, arquive-se definitivamente o presente feito.5.
Cumpra-se. MCOP NATAL/RN, 31 de julho de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto