Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0001393-42.2017.5.21.0005 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698aabc proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada no Banco do Brasil, agência 3795, a conta 100118114423-0, com saldo capital no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 15/01/2018, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que foi realizada conciliação entre as partes (ID. 1da2a9f) pela importância de R$ 5.000,00, dividida em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00, com retenção de 20% a título de honorários advocatícios, em cada parcela, além do pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 250,00. Custas processuais e contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada. Cumprido o acordo de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva. Ficou pendente de levantamento, todavia, a quantia de R$ 250,00, referente aos honorários sucumbenciais.4. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, agência 3795, que o depósito n.º 100118114423-0, com saldo capital de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 15/01/2018, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para a Agência 1533-4, desse ente financeiro, Conta nº 49481-X, de titularidade do Sr. DIEGO FERNANDES DE MENEZES, CPF 061.***.***-21, OAB: RN 11885.6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.9. Publique-se. NATAL/RN, 04 de junho de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0001393-42.2017.5.21.0005 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698aabc proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada no Banco do Brasil, agência 3795, a conta 100118114423-0, com saldo capital no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 15/01/2018, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que foi realizada conciliação entre as partes (ID. 1da2a9f) pela importância de R$ 5.000,00, dividida em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00, com retenção de 20% a título de honorários advocatícios, em cada parcela, além do pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 250,00. Custas processuais e contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada. Cumprido o acordo de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva. Ficou pendente de levantamento, todavia, a quantia de R$ 250,00, referente aos honorários sucumbenciais.4. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, agência 3795, que o depósito n.º 100118114423-0, com saldo capital de (duzentos e cinquenta reais) em 15/01/2018, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para a Agência 1533-4, desse ente financeiro, Conta nº 49481-X, de titularidade do Sr. , CPF 061.***.***-21, A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.9. . NATAL/RN, 04 de junho de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0001393-42.2017.5.21.0005 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698aabc proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada no Banco do Brasil, agência 3795, a conta 100118114423-0, com saldo capital no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 15/01/2018, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que foi realizada conciliação entre as partes (ID. 1da2a9f) pela importância de R$ 5.000,00, dividida em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00, com retenção de 20% a título de honorários advocatícios, em cada parcela, além do pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 250,00. Custas processuais e contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada. Cumprido o acordo de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva. Ficou pendente de levantamento, todavia, a quantia de R$ 250,00, referente aos honorários sucumbenciais.4. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, agência 3795, que o depósito n.º 100118114423-0, com saldo capital de (duzentos e cinquenta reais) em 15/01/2018, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para a Agência 1533-4, desse ente financeiro, Conta nº 49481-X, de titularidade do Sr. , CPF 061.***.***-21, A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.9. . NATAL/RN, 04 de junho de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0001393-42.2017.5.21.0005 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698aabc proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada no Banco do Brasil, agência 3795, a conta 100118114423-0, com saldo capital no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 15/01/2018, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que foi realizada conciliação entre as partes (ID. 1da2a9f) pela importância de R$ 5.000,00, dividida em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00, com retenção de 20% a título de honorários advocatícios, em cada parcela, além do pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 250,00. Custas processuais e contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada. Cumprido o acordo de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva. Ficou pendente de levantamento, todavia, a quantia de R$ 250,00, referente aos honorários sucumbenciais.4. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, agência 3795, que o depósito n.º 100118114423-0, com saldo capital de (duzentos e cinquenta reais) em 15/01/2018, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para a Agência 1533-4, desse ente financeiro, Conta nº 49481-X, de titularidade do Sr. , CPF 061.***.***-21, A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.9. . NATAL/RN, 04 de junho de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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