Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001416-75.2014.5.21.0010 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: QRV SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para indicar dados bancários, no prazo de 5 dias, sob pena de tais informações serem localizadas perante o Banco Central. NATAL/RN, 27 de maio de 2025. ANTONIO VICELMO ALENCAR PEREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001416-75.2014.5.21.0010 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: QRV SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2f827 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Nos termos do art. 769 da CLT c/c o artigo 925 do CPC, tem-se por necessária a prolação de sentença para fins de extinção da execução, pelo que se passa a prolatá-la. De uma análise dos autos, percebe-se diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito. Perpassados tantos anos, até o presente momento, a parte exequente não demonstrou meios eficazes em prosseguir com o feito. Neste sentido, faz-se necessário, em prol da segurança jurídica, conferir solução ao processo, tendo-se por certo que as relações processuais não podem se perdurar pela eternidade. Atualmente, a execução trabalhista compete apenas ao exequente. A indicação de outros meios de prosseguir a execução, quando já frustradas diversas diligências, é tarefa que compete, tão somente, ao exequente. Em tais casos, resta autorizada a aplicação da prescrição intercorrente, como bem evidencia o artigo 11-A e parágrafos, incorporados através da Lei n° 13.467 /2017. Ex positis, DECIDO pronunciar de forma imediata a prescrição intercorrente, resolvendo o processo, nos termos dos arts. 921 do CPC c/c art. 11-A e parágrafos da CLT, e § 4º do artigo 40 da Lei n° 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT. Arquivem-se os autos de forma definitiva. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE SOUZA DA SILVA