Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001611-79.2017.5.21.0002 RECLAMANTE: ROSINALDO RIBEIRO JANUARIO RECLAMADO: SALMOS COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed8e56 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determinei a conclusão dos autos, que estavam sobrestados em aguardo do término do prazo da prescrição intercorrente. Considerando o resultado infrutífero das diligências executórias anteriormente empreendidas para a localização de patrimônio expropriável da(s) parte(s) devedora(s), faz necessária a manifestação do polo ativo acerca do prosseguimento do feito, o que foi providenciado, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a). Em observância às diretrizes vinculantes fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº. 39, determino: Renove-se a intimação da parte exequente, tanto por intermédio de seu (sua) patrono(a) devidamente habilitado(a) nos autos via publicação oficial, bem como pessoalmente pela via postal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos e concretos de prosseguimento da execução patrimonial. Fica a parte exequente expressamente advertida de que a inércia, o silêncio ou a reiteração genérica de diligências executórias já esgotadas ensejará na contagem do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, e nos termos do Precedente Vinculante fixado no Tema nº. 39, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo já está em curso neste feito. A intimação pessoal da parte credora deve ser realizada pela via postal, mediante envio de correspondência com aviso de recebimento (AR) ao último endereço informado no processo, em estrita observância ao dever de atualização cadastral imposto pelo art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Na hipótese de frustração da notificação postal em decorrência de alteração de endereço não comunicada ou de devolução da correspondência, intime-se o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, informe o endereço residencial atualizado da parte credora. Decorrido o prazo sem manifestação ou não fornecido o endereço atualizado, presumir-se-á validamente intimada a parte credora, com esteio no art. 174, parágrafo único, do Código de Processo Civil, iniciando-se a partir de então o cômputo dos prazos pertinentes e a contagem da prescrição intercorrente em caso de inércia. NATAL/RN, 29 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSINALDO RIBEIRO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001611-79.2017.5.21.0002 RECLAMANTE: ROSINALDO RIBEIRO JANUARIO RECLAMADO: SALMOS COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed8e56 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determinei a conclusão dos autos, que estavam sobrestados em aguardo do término do prazo da prescrição intercorrente. Considerando o resultado infrutífero das diligências executórias anteriormente empreendidas para a localização de patrimônio expropriável da(s) parte(s) devedora(s), faz necessária a manifestação do polo ativo acerca do prosseguimento do feito, o que foi providenciado, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a). Em observância às diretrizes vinculantes fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº. 39, determino: Renove-se a intimação da parte exequente, tanto por intermédio de seu (sua) patrono(a) devidamente habilitado(a) nos autos via publicação oficial, bem como pessoalmente pela via postal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos e concretos de prosseguimento da execução patrimonial. Fica a parte exequente expressamente advertida de que a inércia, o silêncio ou a reiteração genérica de diligências executórias já esgotadas ensejará na contagem do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, e nos termos do Precedente Vinculante fixado no Tema nº. 39, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo já está em curso neste feito. A intimação pessoal da parte credora deve ser realizada pela via postal, mediante envio de correspondência com aviso de recebimento (AR) ao último endereço informado no processo, em estrita observância ao dever de atualização cadastral imposto pelo art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Na hipótese de frustração da notificação postal em decorrência de alteração de endereço não comunicada ou de devolução da correspondência, intime-se o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, informe o endereço residencial atualizado da parte credora. Decorrido o prazo sem manifestação ou não fornecido o endereço atualizado, presumir-se-á validamente intimada a parte credora, com esteio no art. 174, parágrafo único, do Código de Processo Civil, iniciando-se a partir de então o cômputo dos prazos pertinentes e a contagem da prescrição intercorrente em caso de inércia. NATAL/RN, 29 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001611-79.2017.5.21.0002 RECLAMANTE: ROSINALDO RIBEIRO JANUARIO RECLAMADO: SALMOS COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e76c5c0 proferida nos autos. DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em consulta ao processo piloto nº. 0001504-35.2017.5.21.0002, verifiquei que foi encaminhado ao arquivo provisório, por execução frustrada, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Constatei que, em que pese o crédito do reclamante estar incluído na planilha consolidada de créditos ali exequendo, não foi diligenciada associação eletrônica processual no PJe, o que efetuei nesta data, inclusive com registro da parte e advogados no cadastro eletrônico do piloto, para melhor acompanhamento. Isto posto, considerando-se que se trata de reunião de execuções, de forma que qualquer ato processual deve ser requerido ou empreendido naquele feito, determino o arquivamento provisório destes autos, com contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT. Ressalto que, em pretendendo o reclamante apresentar bens penhoráveis ou meios eficazes para continuidade da execução, deverá fazê-lo no piloto, antes da ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSINALDO RIBEIRO JANUARIO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001611-79.2017.5.21.0002 RECLAMANTE: ROSINALDO RIBEIRO JANUARIO RECLAMADO: SALMOS COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d2e6b proferido nos autos. DESPACHOV. R. h.Determinei a conclusão.Considerando-se a inércia do exequente, arquive-se provisoriamente o feito pelo prazo de 02 anos, findo o qual será declarada a prescrição intercorrente da pretensão executiva na forma do art. 11-A da CLT.Intime-se. Cumpra-se NATAL/RN, 19 de junho de 2024. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAE SOARES DE ARAUJO
- JOAO MARIA MOURA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001611-79.2017.5.21.0002 RECLAMANTE: ROSINALDO RIBEIRO JANUARIO RECLAMADO: SALMOS COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e76c5c0 proferida nos autos. DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em consulta ao processo piloto nº. 0001504-35.2017.5.21.0002, verifiquei que foi encaminhado ao arquivo provisório, por execução frustrada, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Constatei que, em que pese o crédito do reclamante estar incluído na planilha consolidada de créditos ali exequendo, não foi diligenciada associação eletrônica processual no PJe, o que efetuei nesta data, inclusive com registro da parte e advogados no cadastro eletrônico do piloto, para melhor acompanhamento. Isto posto, considerando-se que se trata de reunião de execuções, de forma que qualquer ato processual deve ser requerido ou empreendido naquele feito, determino o arquivamento provisório destes autos, com contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT. Ressalto que, em pretendendo o reclamante apresentar bens penhoráveis ou meios eficazes para continuidade da execução, deverá fazê-lo no piloto, antes da ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAE SOARES DE ARAUJO
- JOAO MARIA MOURA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001611-79.2017.5.21.0002 RECLAMANTE: ROSINALDO RIBEIRO JANUARIO RECLAMADO: SALMOS COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eda3e4 proferido nos autos. DESPACHODeterminei a conclusão.Ante as pesquisas implementadas sem sucesso, e considerando o indeferimento da habilitação de crédito #id:79571bd, proceda-se à intimação da parte exequente a fim de que indique meios para o prosseguimento da execução no prazo de 20 dias, sob pena do seu arquivamento provisório pelo prazo de 02 anos, findo o qual será declarada a prescrição intercorrente. NATAL/RN, 16 de maio de 2024. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.