PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: HIGOR MARCELINO SANCHES Precat 0003045-02.2023.5.21.0000 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b871d28 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.RELATÓRIO Proferida a sentença, a parte autora apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição na sentença prolatada. Não houve necessidade de manifestação da parte contrária. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS DA PARTE AUTORA A autora afirma que a decisão é “omissa ao negar vigência e eficácia, sem declarar inconstitucional, o artigo 22, § 4º da Lei Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, artigo 8º, § 2º §3º e §4º da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ; artigo 12 §4º §5º da RESOLUÇÃO CSJT N.º 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 e artigo 22 caput, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 036/2024 – Proad 944/2024 do TRT21”. Aduz que “ao afirmar que o juízo da execução deve apreciar o pedido de retenção, ignorando que a questão já foi apreciada e decidida em conformidade com as normas aplicáveis, conferindo-lhe força de coisa julgada”. Narra que “não há discordância que o valor devido ao trabalhador, a título de FGTS, seja integralmente depositado na conta vinculada. A divergência reside na omissão de reter os honorários contratuais devidos”. Requer, por fim, que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. Analiso. Inicialmente cabe explicar que a Coordenadoria de Precatórios dos Tribunais possui uma natureza híbrida, tanto jurisdicional, como administrativa, no sentido de ser a ponte que garante o princípio da separação dos poderes, de modo que administrativamente atua nas tratativas que invadam os orçamentos das administrações públicas, para que sejam efetuadas entre os chefes dos poderes, de modo respeitoso, isto é, entre o Presidente do Tribunal e o Presidente da República, o Governador e os Prefeitos, etc. Na parte jurisdicional, o Presidente do Tribunal efetua a parte final da execução do processo, requerendo os valores para quitação da dívida, que será entregue a parte credora, devolvendo-se essa informação ao juízo da execução, que com o pagamento, realizará a extinção do processo. Nesse contexto, os juízes, em regra, não efetuam as tratativas e cobranças para o pagamento de dívidas que atinjam montantes expressivos e que possam ter impacto substancial nos orçamentos públicos. Por outro lado, o Presidente do Tribunal não entra na seara de mérito das decisões que estão sendo executadas, por isso a importância do trânsito em julgado e da irrecorribilidade das decisões, para que sejam inseridas dentro da ordem cronológica de pagamentos. Dito isso, no presente caso, mais uma vez este magistrado explica que o setor de precatórios não possui atividade jurisdicional para determinar o bloqueio de contas dos autores, uma vez que seu papel, como dito, é administrativo, interlocução entre poderes. A atribuição jurisdicional, no caso, é do juízo da execução. Como dito na decisão anterior, não se está impedindo o advogado de receber seus honorários. Apenas a atividade e a competência para atribuições jurisdicionais pertencem ao juízo da execução, uma vez que as deste setor vão até o depósito dos valores na conta vinculada do trabalhador, sendo restritas. Em razão disso este magistrado explicou, na decisão anterior, que “Após a centralização dos pagamentos no âmbito deste Tribunal (Coordenadoria de Precatórios), os procedimentos de pagamento foram revistos, havendo uma diretriz expressa nos §§ 4º e 5º do da Resolução nº 036-2024 em relação aos valores objeto de FGTS”. Logo, nada impede que o patrono requeira que o bloqueio a ser efetuado na conta do cliente seja realizado diretamente no juízo da execução. Enfim, não há o que ser suprido na sentença em relação ao tópico. Importa observar que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Os embargos de declaração não se prestam a exigir do Judiciário respostas a lista de questionamentos, pois não é órgão consultivo, bastando que dilucide o fundamento em que firmara sua convicção. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme acima explanado, rejeito as argumentações da parte autora, pois se trata de tentativa de rediscussão do mérito. IV. , conheço dos Embargos de Declaração opostos pela autor (a), para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Nada mais. NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)