Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Precat 0003985-64.2023.5.21.0000 REQUERENTE: ANA KLICIA TAVARES DE FREITAS REQUERIDO: GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 546998c proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Determinei a conclusão. O Município de Governador Dix Sept Rosado/RN se encontra submetido às regras do regime especial para pagamento dos precatórios, cujos repasses dos recursos financeiros são centralizados em conta especial à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, para posterior rateio entre os Tribunais. Registra-se que o valor do FGTS apurado em favor de ANA KLICIA TAVARES DE FREITAS, CPF 010.***.***-55, decorrente do processo PJe 0025200-51.2009.5.21.0012 – 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, enquadra-se no limite definido na Lei Municipal nº 426/2011, ou seja, ao limite máximo equivalente ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, para fins de cobrança por RPV. Por outro lado, destacam-se as diretrizes do art. 2º do Provimento nº 2/GCGJT, redação de acordo com o Provimento nº 4/GCGJT, nos seguintes termos: “Art. 2º Todas as requisições de pagamento de beneficiários com créditos inferiores àquele definido em lei como de pequeno valor deverão ser devolvidas ao juízo da execução para satisfação desses créditos via expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, salvo se: I – já existir saldo suficiente para a quitação do valor devido ao beneficiário; II – o beneficiário já tiver recebido pagamento de forma parcial; III – o precatório foi expedido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 37/2002.” Diante do exposto, determino a extinção do presente precatório e o envio da decisão ao juízo da execução para satisfação do crédito via expedição de Requisição de Pequeno Valor, observando-se que o valor se refere a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com obrigatoriedade de depósito na conta vinculada do trabalhador, Agência Caixa Econômica Federal. Em seguida, registre-se o cancelamento da requisição de pagamento – RP 00858/2019 no sistema GPrec – Gestão Eletrônica de Precatórios. DÊ-se ciência às partes sobre o teor desta decisão, via sistema eletrônico. Por fim, arquive-se o presente feito. NATAL/RN, 03 de setembro de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Precat 0003985-64.2023.5.21.0000 REQUERENTE: ANA KLICIA TAVARES DE FREITAS REQUERIDO: GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 546998c proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Determinei a conclusão. O Município de Governador Dix Sept Rosado/RN se encontra submetido às regras do regime especial para pagamento dos precatórios, cujos repasses dos recursos financeiros são centralizados em conta especial à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, para posterior rateio entre os Tribunais. Registra-se que o valor do FGTS apurado em favor de ANA KLICIA TAVARES DE FREITAS, CPF 010.***.***-55, decorrente do processo PJe 0025200-51.2009.5.21.0012 – 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, enquadra-se no limite definido na Lei Municipal nº 426/2011, ou seja, ao limite máximo equivalente ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, para fins de cobrança por RPV. Por outro lado, destacam-se as diretrizes do art. 2º do Provimento nº 2/GCGJT, redação de acordo com o Provimento nº 4/GCGJT, nos seguintes termos: “Art. 2º Todas as requisições de pagamento de beneficiários com créditos inferiores àquele definido em lei como de pequeno valor deverão ser devolvidas ao juízo da execução para satisfação desses créditos via expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, salvo se: I – já existir saldo suficiente para a quitação do valor devido ao beneficiário; II – o beneficiário já tiver recebido pagamento de forma parcial; III – o precatório foi expedido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 37/2002.” Diante do exposto, determino a extinção do presente precatório e o envio da decisão ao juízo da execução para satisfação do crédito via expedição de Requisição de Pequeno Valor, observando-se que o valor se refere a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com obrigatoriedade de depósito na conta vinculada do trabalhador, Agência Caixa Econômica Federal. Em seguida, registre-se o cancelamento da requisição de pagamento – RP 00858/2019 no sistema GPrec – Gestão Eletrônica de Precatórios. DÊ-se ciência às partes sobre o teor desta decisão, via sistema eletrônico. Por fim, arquive-se o presente feito. NATAL/RN, 03 de setembro de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0003985-64.2023.5.21.0000 REQUERENTE: ANA KLICIA TAVARES DE FREITAS REQUERIDO: GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3a9236 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Por meio da petição Id. b19e451, o Advogado Gilmar Fonseca Júnior, ex-procurador do Município de Governador Dix Sept Rosado, apresenta sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado nos presentes autos, tendo em vista sua exoneração no cargo de Procurador do Município executado (Id. a52ee4f). Considerando a manifestação do Município nos autos do PR 0000829-97.2025.5.21.0000 (id. 5b2928f) em que pede a habilitação de sua nova Procuradora, e o despacho ali exarado (Id. a843a65), determinando a habilitação da Advogada indicada em todos os demais precatórios expedidos em face do Município executado, proceda-se à habilitação da nova Procuradora, a Dra. Thiciannedy Alice Veríssimo de Brito, OAB RN nº 17595, como representante do município de Governador de Dix Sept Rosado, nesse e em todos os demais processos que tramitam junto à Coordenadoria de Precatórios e Requisitórios, retificando-se a autuação dos autos em todos os precatórios inscritos em desfavor do referido ente público, a fim de excluir o causídico anterior e incluir a supracitada procuradora. Junte-se cópia da portaria de nomeação em todos os autos também. DÊ-se ciência. NATAL/RN, 04 de agosto de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Precat 0003985-64.2023.5.21.0000 REQUERENTE: ANA KLICIA TAVARES DE FREITAS REQUERIDO: GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b19e451 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O valor cobrado no presente precatório se refere exclusivamente a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para fins de recolhimento na conta vinculada do trabalhador, Caixa Econômica Federal – Agência 2230, em cumprimento ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 22 da Resolução Administrativa nº 036/2024 deste Tribunal, competindo ao juízo da execução apreciar os pedidos de liberação dos créditos e eventuais retenções de honorários contratuais incidentes sobre a referida verba. O presente precatório é originário da reclamação trabalhista nº 0025200-51.2009.5.21.0012 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Governador Dix-Sept Rosado e individualizada no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios para processamento de forma individual, em cumprimento às regras da Resolução nº 303/2019 – CNJ e Res. 314/2021, redação conforme Resolução nº 370/2023 – CSJT. Considerando que os dados pessoais do (a) reclamante foram extraídos de documentos juntados ao processo principal e que há possibilidade de homônimos, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o advogado confirme as informações em relação ao nome e CPF do reclamante, evitando erro no recolhimento do FGTS. NATAL/RN, 01 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA
Intimado(s) / Citado(s)
- A.K.T.D.F.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0003985-64.2023.5.21.0000 REQUERENTE: ANA KLICIA TAVARES DE FREITAS REQUERIDO: GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3a9236 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Por meio da petição Id. b19e451, o Advogado Gilmar Fonseca Júnior, ex-procurador do Município de Governador Dix Sept Rosado, apresenta sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado nos presentes autos, tendo em vista sua exoneração no cargo de Procurador do Município executado (Id. a52ee4f). Considerando a manifestação do Município nos autos do PR 0000829-97.2025.5.21.0000 (id. 5b2928f) em que pede a habilitação de sua nova Procuradora, e o despacho ali exarado (Id. a843a65), determinando a habilitação da Advogada indicada em todos os demais precatórios expedidos em face do Município executado, proceda-se à habilitação da nova Procuradora, a Dra. Thiciannedy Alice Veríssimo de Brito, OAB RN nº 17595, como representante do município de Governador de Dix Sept Rosado, nesse e em todos os demais processos que tramitam junto à Coordenadoria de Precatórios e Requisitórios, retificando-se a autuação dos autos em todos os precatórios inscritos em desfavor do referido ente público, a fim de excluir o causídico anterior e incluir a supracitada procuradora. Junte-se cópia da portaria de nomeação em todos os autos também. DÊ-se ciência. NATAL/RN, 04 de agosto de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A.K.T.D.F.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Precat 0003985-64.2023.5.21.0000 REQUERENTE: ANA KLICIA TAVARES DE FREITAS REQUERIDO: GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b19e451 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O valor cobrado no presente precatório se refere exclusivamente a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para fins de recolhimento na conta vinculada do trabalhador, Caixa Econômica Federal – Agência 2230, em cumprimento ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 22 da Resolução Administrativa nº 036/2024 deste Tribunal, competindo ao juízo da execução apreciar os pedidos de liberação dos créditos e eventuais retenções de honorários contratuais incidentes sobre a referida verba. O presente precatório é originário da reclamação trabalhista nº 0025200-51.2009.5.21.0012 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Governador Dix-Sept Rosado e individualizada no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios para processamento de forma individual, em cumprimento às regras da Resolução nº 303/2019 – CNJ e Res. 314/2021, redação conforme Resolução nº 370/2023 – CSJT. Considerando que os dados pessoais do (a) reclamante foram extraídos de documentos juntados ao processo principal e que há possibilidade de homônimos, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o advogado confirme as informações em relação ao nome e CPF do reclamante, evitando erro no recolhimento do FGTS. NATAL/RN, 01 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- A.K.T.D.F.