Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0010400-48.2010.5.21.0023 RECLAMANTE: EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE FREITAS RECLAMADO: MUNICIPIO DE VENHA-VER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2817cb6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE FREITAS, qualificada nos autos, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICÍPIO DE VENHA-VER, postulando os pedidos insertos na inicial. Foi proferido despacho em ID a5f68ae, concedendo à parte autora o prazo de cinco dias para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação da autora, os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 840, § 3º, da CLT estabelece que "Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". Por sua vez, o art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando o autor não cumprir as diligências determinadas para sanar os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Na hipótese dos autos, foi concedido à parte autora prazo específico de cinco dias para emendar a petição inicial, conforme despacho de ID a5f68ae, tendo decorrido in albis. O não cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido caracteriza o descumprimento de pressuposto processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda à inicial no prazo legal enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a inércia da parte em regularizar os vícios apontados. Portanto, não tendo a parte autora atendido à determinação judicial dentro do prazo estabelecido, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE VENHA-VER, com fundamento no art. 840, §3º, da CLT, art. 330, §1º, II, c/c art. 485, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, conforme definido acima. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de dois anos. Custas pela parte autora, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Decorrido sem manifestação o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MOSSORO/RN, 28 de março de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE FREITAS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0010400-48.2010.5.21.0023 : EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE FREITAS : MUNICIPIO DE VENHA-VER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f68ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifico que a petição inicial tem como autora a Sra. EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE FREITAS (ID 4a443f1), contudo todas as demais peças do processo se referem a JOSÉ AGATONICO BEZERRA. Em razão disso, diligencie a Secretaria acerca da correção dos documentos juntados aos autos eletrônicos. Caso tenha se verificado que os documentos que constam dos autos digitais representam fielmente os autos do processo físico, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova os devidos esclarecimentos ou faça a correção de eventual erro material, sob pena de extinção do processo. MOSSORO/RN, 10 de abril de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE FREITAS