Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0010500-67.2014.5.21.0021 RECLAMANTE: JONAS GOMES BEZERRA RECLAMADO: CORTEZ ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e5aa0a proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este Órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 919, um depósito recursal, Código do estabelecimento nº 9910400026086 e Código do empregado nº 970422-0, havido no dia 11/02/2015, com saldo original de R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), pendente de levantamento.2.A. Após a análise realizada nos autos, observa-se que a execução foi quitada conforme despacho Id. db72a12.3. A princípio o valor deveria ser restituído a reclamada CORTEZ ENGENHARIA LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-66. Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível a reclamada, mesmo que em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional, consulta realizada em 26/07/2024 e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se tenha identificado processos pendentes de adimplemento em face da demandada supramencionada, consoante se depreende do art. 2° do ato conjunto CSJT.GP.CG n° 01/2019.4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Tendo em vista o Termo de Cooperação Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da 21°. Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do NORTE e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se necessária a consulta de existência de débitos exequíveis e inadimplidos contra o (a) executado (a) nos feitos em tramitação nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça, apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos de art. 2°, § 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N° 01/2019.6. Expeça-se, assim, e-mail simultâneo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à Justiça Federal do Rio Grande do Norte e demais TRTs, informando a existência do saldo remanescente em favor da reclamada CORTEZ ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-66, considerando os dados fornecidos por esses órgãos, em razão do referido termo de cooperação, juntando-se os expedientes aos autos, para fins de documentação.6-A. Restando silentes quanto ao depreendido do item ‘’6’’ e buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a que apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 919, que proceda com a transferência do valor existente no depósito recursal, Código do estabelecimento nº 9910400026086 e Código do empregado nº 970422-0, havido no dia 11/02/2015, com saldo original de R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), mais juros e correção monetária, para a Agência 0919, desse ente financeiro, Op. 003, Conta nº 2650-7, de titularidade da reclamada CORTEZ ENGENHARIA LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-66.7. Registre-se no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).10. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.11. Publique-se, indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 30 de julho de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0010500-67.2014.5.21.0021 RECLAMANTE: JONAS GOMES BEZERRA RECLAMADO: CORTEZ ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e5aa0a proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este Órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 919, um depósito recursal, Código do estabelecimento nº 9910400026086 e Código do empregado nº 970422-0, havido no dia 11/02/2015, com saldo original de R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), pendente de levantamento.2.A. Após a análise realizada nos autos, observa-se que a execução foi quitada conforme despacho Id. db72a12.3. A princípio o valor deveria ser restituído a reclamada CORTEZ ENGENHARIA LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-66. Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível a reclamada, mesmo que em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional, consulta realizada em 26/07/2024 e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se tenha identificado processos pendentes de adimplemento em face da demandada supramencionada, consoante se depreende do art. 2° do ato conjunto CSJT.GP.CG n° 01/2019.4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Tendo em vista o Termo de Cooperação Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da 21°. Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do NORTE e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se necessária a consulta de existência de débitos exequíveis e inadimplidos contra o (a) executado (a) nos feitos em tramitação nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça, apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos de do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N° 01/2019.6. Expeça-se, assim, e-mail simultâneo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à Justiça Federal do Rio Grande do Norte e demais TRTs, informando a existência do saldo remanescente em favor da reclamada CORTEZ ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-66, considerando os dados fornecidos por esses órgãos, em razão do referido termo de cooperação, juntando-se os expedientes aos autos, para fins de documentação.6-A. Restando silentes quanto ao depreendido do item ‘’6’’ e buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a que apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 919, que proceda com a transferência do valor existente no depósito recursal, Código do estabelecimento nº 9910400026086 e Código do empregado nº 970422-0, havido no dia 11/02/2015, com saldo original de (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), mais juros e correção monetária, para a Agência 0919, desse ente financeiro, Op. 003, Conta nº 2650-7, de titularidade da reclamada CORTEZ ENGENHARIA LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-66.7. no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).10. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.11. , indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 30 de julho de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
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