Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0022100-57.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b64de proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino o aprazamento de audiência telepresencial de conciliação para o dia 05/02/2025 09:40 horas, que será realizada através do link: https://zoom.us/j/963.***.***-91?pwd=SVhxV25nVEFlRzZxbTFEanVIQWo4UT09 ID da reunião: 963 2946 0591 - Senha de acesso: Xa61Lu Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 18 de dezembro de 2024. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0022100-57.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b64de proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino o aprazamento de audiência telepresencial de conciliação para o dia 05/02/2025 09:40 horas, que será realizada através do link: https://zoom.us/j/963.***.***-91?pwd=SVhxV25nVEFlRzZxbTFEanVIQWo4UT09 ID da reunião: 963 2946 0591 - Senha de acesso: Xa61Lu Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 18 de dezembro de 2024. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES
- GIULIANO JALLES DANTAS
- LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME
- LUIS GONZAGA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0022100-57.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39e4f40 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a decisão da exceção de pré-executividade de ID 55a9e3e determinou a nulidade da execução contra GIULIANO JALLES DANTAS e MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES e, consequentemente, a liberação dos valores que haviam sido retidos pelo INSS em desfavor das referidas pessoas. Os valores até então disponíveis foram devolvidos à Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, conforme alvará de ID 11dd2a4. No entanto, verifica-se que retenções anteriores já haviam sido liberadas em favor do exequente, o que se abstrai do documento de ID a42243a. Dessa forma, a Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES passa a ser credora no referido feito do importe de R$ 2.429,68. Assim que a execução obtiver êxito, o crédito da Sra. Maria Jalles será restituído com prioridade sobre os demais. Consoante já determinado na decisão de ID 55a9e3e, citem-se as empresas PONTO DA AGUA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-50) e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-95) para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 dias, defesa ao IDPJ de ID e61666a, sob as penalidades legais. Escoado o prazo para apresentação de defesa, venham conclusos para o julgamento do IDPJ. MOSSORO/RN, 28 de agosto de 2024. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0022100-57.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a9e3e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIOTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) reclamado(a) MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES (ID e0287d4), nos autos que tem como reclamante FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA, nos termos expostos em sua peça.O(s) excepto(s) (reclamante) apresentou impugnação (ID 25fe004).Relatados. Decido.CONHECIMENTOConheço da presente exceção de pré-executividade, pois apresentada por procurador habilitado e por suscitar matérias de ordem pública.A impugnação foi apresentada por procurador habilitado e tempestivamente, razão pela qual a conheço.FUNDAMENTAÇÃOA excipiente alega (ID e7c59ab), preliminarmente, nulidade processual.Analiso.Conforme se verifica na petição inicial, esta reclamação foi ajuizada contra LUIS GONZAGA DE SOUZA ME (CNPJ 04.***.***/0001-90), nome fantasia NORMANDIE HOTEL, que possui como empresário individual LUIS GONZAGA DE SOUZA.Em razão das fracassadas tentativas de execução contra a executada e seu sócio, determinou-se a instauração de Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica na forma inversa (ID e61666a) para que fossem alcançados os patrimônios das empresas PONTO DA AGUA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-50 e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-95.O referido incidente nunca foi julgado, nem se chegou a realizar a citação das referidas empresas para apresentar defesa.No entanto, em cumprimento à decisão, houve tentativa de bloqueio, de forma cautelar, das empresas, sendo o resultado infrutífero (ID 123b9ae). Assim, o reclamante pediu que fossem executados os demais sócios da empresa executada, apontando como referência o aditivo de ID 206c7d2.Ocorre que o aditivo referido, apesar do nome igual, refere-se à pessoa jurídica distinta da executada principal.A empresa constante no aditivo é NORMANDIE HOTEL LTDA (CNPJ 06.***.***/0001-95), nome fantasia NORMANDIE HOTEL, com sócios atuais e .Esta empresa não consta no polo passivo da ação, uma vez que não houve sua inclusão de nenhuma forma, quer seja por eventual alegação de grupo econômico, quer seja por desconsideração inversa da personalidade jurídica.Se não há qualquer responsabilidade apurada da empresa, também não há que se falar, com mais razão, em responsabilidade de sua ex-sócia (excipiente). Por todo o exposto, acolho a exceção para declarar, neste momento, a nulidade da execução contra e .Determino o cancelamento dos bloqueios previdenciários sobre a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/101.188.700-0, de titularidade da Sra. , CPF 465.***.***-20.Expeça-se ofício ao INSS para que efetue o cancelamento acima determinado, relativo a este processo, atribuindo-se a esta decisão força de ofício para tanto.Determino que a Secretaria da Vara devolva à excipiente os valores eventualmente revertidos ao Juízo pela Autarquia Previdenciária.Na sequência, citem-se as empresas (CNPJ 02.***.***/0001-50) e (CNPJ 10.***.***/0001-95) para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 dias, defesa ao IDPJ de ID e61666a, sob as penalidades legais.Escoado o prazo para apresentação de defesa, venham conclusos para o julgamento do IDPJ.Em face do aqui decido, resta prejudicada a análise dos demais pontos da exceção.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO e ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para declarar, neste momento, a nulidade da execução contra e , pelo que se determina o cancelamento dos bloqueios previdenciários sobre a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/101.188.700-0, de titularidade da Sra. , CPF 465.***.***-20. Expeça-se ofício ao INSS para que efetue o cancelamento acima determinado, relativo a este processo, atribuindo-se a esta decisão força de ofício para tanto.A Secretaria da Vara deve devolver à excipiente os valores eventualmente revertidos ao Juízo pela Autarquia Previdenciária.Na sequência, citem-se as empresas (CNPJ 02.***.***/0001-50) e (CNPJ 10.***.***/0001-95) para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 dias, defesa ao IDPJ de ID e61666a, sob as penalidades legais.Escoado o prazo para apresentação de defesa, venham conclusos para o julgamento do IDPJ.Cientes as partes quando da publicação desta sentença. MOSSORO/RN, 30 de julho de 2024. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0022100-57.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39e4f40 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a decisão da exceção de pré-executividade de ID 55a9e3e determinou a nulidade da execução contra GIULIANO JALLES DANTAS e MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES e, consequentemente, a liberação dos valores que haviam sido retidos pelo INSS em desfavor das referidas pessoas. Os valores até então disponíveis foram devolvidos à Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, conforme alvará de ID 11dd2a4. No entanto, verifica-se que retenções anteriores já haviam sido liberadas em favor do exequente, o que se abstrai do documento de ID a42243a. Dessa forma, a Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES passa a ser credora no referido feito do importe de R$ 2.429,68. Assim que a execução obtiver êxito, o crédito da Sra. Maria Jalles será restituído com prioridade sobre os demais. Consoante já determinado na decisão de ID 55a9e3e, citem-se as empresas PONTO DA AGUA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-50) e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-95) para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 dias, defesa ao IDPJ de ID e61666a, sob as penalidades legais. Escoado o prazo para apresentação de defesa, venham conclusos para o julgamento do IDPJ. MOSSORO/RN, 28 de agosto de 2024. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES
- GIULIANO JALLES DANTAS
- LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0022100-57.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a9e3e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIOTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) reclamado(a) MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES (ID e0287d4), nos autos que tem como reclamante FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA, nos termos expostos em sua peça.O(s) excepto(s) (reclamante) apresentou impugnação (ID 25fe004).Relatados. Decido.CONHECIMENTOConheço da presente exceção de pré-executividade, pois apresentada por procurador habilitado e por suscitar matérias de ordem pública.A impugnação foi apresentada por procurador habilitado e tempestivamente, razão pela qual a conheço.FUNDAMENTAÇÃOA excipiente alega (ID e7c59ab), preliminarmente, nulidade processual.Analiso.Conforme se verifica na petição inicial, esta reclamação foi ajuizada contra LUIS GONZAGA DE SOUZA ME (CNPJ 04.***.***/0001-90), nome fantasia NORMANDIE HOTEL, que possui como empresário individual LUIS GONZAGA DE SOUZA.Em razão das fracassadas tentativas de execução contra a executada e seu sócio, determinou-se a instauração de Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica na forma inversa (ID e61666a) para que fossem alcançados os patrimônios das empresas PONTO DA AGUA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-50 e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-95.O referido incidente nunca foi julgado, nem se chegou a realizar a citação das referidas empresas para apresentar defesa.No entanto, em cumprimento à decisão, houve tentativa de bloqueio, de forma cautelar, das empresas, sendo o resultado infrutífero (ID 123b9ae). Assim, o reclamante pediu que fossem executados os demais sócios da empresa executada, apontando como referência o aditivo de ID 206c7d2.Ocorre que o aditivo referido, apesar do nome igual, refere-se à pessoa jurídica distinta da executada principal.A empresa constante no aditivo é NORMANDIE HOTEL LTDA (CNPJ 06.***.***/0001-95), nome fantasia NORMANDIE HOTEL, com sócios atuais LUIS GONZAGA DE SOUZA e SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA.Esta empresa não consta no polo passivo da ação, uma vez que não houve sua inclusão de nenhuma forma, quer seja por eventual alegação de grupo econômico, quer seja por desconsideração inversa da personalidade jurídica.Se não há qualquer responsabilidade apurada da empresa, também não há que se falar, com mais razão, em responsabilidade de sua ex-sócia (excipiente). Por todo o exposto, acolho a exceção para declarar, neste momento, a nulidade da execução contra GIULIANO JALLES DANTAS e MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES.Determino o cancelamento dos bloqueios previdenciários sobre a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/101.188.700-0, de titularidade da Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, CPF 465.***.***-20.Expeça-se ofício ao INSS para que efetue o cancelamento acima determinado, relativo a este processo, atribuindo-se a esta decisão força de ofício para tanto.Determino que a Secretaria da Vara devolva à excipiente os valores eventualmente revertidos ao Juízo pela Autarquia Previdenciária.Na sequência, citem-se as empresas PONTO DA AGUA LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-50) e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-95) para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 dias, defesa ao IDPJ de ID e61666a, sob as penalidades legais.Escoado o prazo para apresentação de defesa, venham conclusos para o julgamento do IDPJ.Em face do aqui decido, resta prejudicada a análise dos demais pontos da exceção.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO e ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para declarar, neste momento, a nulidade da execução contra GIULIANO JALLES DANTAS e MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, pelo que se determina o cancelamento dos bloqueios previdenciários sobre a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/101.188.700-0, de titularidade da Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, CPF 465.***.***-20. Expeça-se ofício ao INSS para que efetue o cancelamento acima determinado, relativo a este processo, atribuindo-se a esta decisão força de ofício para tanto.A Secretaria da Vara deve devolver à excipiente os valores eventualmente revertidos ao Juízo pela Autarquia Previdenciária.Na sequência, citem-se as empresas PONTO DA AGUA LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-50) e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-95) para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 dias, defesa ao IDPJ de ID e61666a, sob as penalidades legais.Escoado o prazo para apresentação de defesa, venham conclusos para o julgamento do IDPJ.Cientes as partes quando da publicação desta sentença. MOSSORO/RN, 30 de julho de 2024. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0022100-57.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a9e3e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIOTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) reclamado(a) MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES (ID e0287d4), nos autos que tem como reclamante FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA, nos termos expostos em sua peça.O(s) excepto(s) (reclamante) apresentou impugnação (ID 25fe004).Relatados. Decido.CONHECIMENTOConheço da presente exceção de pré-executividade, pois apresentada por procurador habilitado e por suscitar matérias de ordem pública.A impugnação foi apresentada por procurador habilitado e tempestivamente, razão pela qual a conheço.FUNDAMENTAÇÃOA excipiente alega (ID e7c59ab), preliminarmente, nulidade processual.Analiso.Conforme se verifica na petição inicial, esta reclamação foi ajuizada contra LUIS GONZAGA DE SOUZA ME (CNPJ 04.***.***/0001-90), nome fantasia NORMANDIE HOTEL, que possui como empresário individual LUIS GONZAGA DE SOUZA.Em razão das fracassadas tentativas de execução contra a executada e seu sócio, determinou-se a instauração de Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica na forma inversa (ID e61666a) para que fossem alcançados os patrimônios das empresas PONTO DA AGUA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-50 e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-95.O referido incidente nunca foi julgado, nem se chegou a realizar a citação das referidas empresas para apresentar defesa.No entanto, em cumprimento à decisão, houve tentativa de bloqueio, de forma cautelar, das empresas, sendo o resultado infrutífero (ID 123b9ae). Assim, o reclamante pediu que fossem executados os demais sócios da empresa executada, apontando como referência o aditivo de ID 206c7d2.Ocorre que o aditivo referido, apesar do nome igual, refere-se à pessoa jurídica distinta da executada principal.A empresa constante no aditivo é NORMANDIE HOTEL LTDA (CNPJ 06.***.***/0001-95), nome fantasia NORMANDIE HOTEL, com sócios atuais LUIS GONZAGA DE SOUZA e SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA.Esta empresa não consta no polo passivo da ação, uma vez que não houve sua inclusão de nenhuma forma, quer seja por eventual alegação de grupo econômico, quer seja por desconsideração inversa da personalidade jurídica.Se não há qualquer responsabilidade apurada da empresa, também não há que se falar, com mais razão, em responsabilidade de sua ex-sócia (excipiente). Por todo o exposto, acolho a exceção para declarar, neste momento, a nulidade da execução contra GIULIANO JALLES DANTAS e MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES.Determino o cancelamento dos bloqueios previdenciários sobre a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/101.188.700-0, de titularidade da Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, CPF 465.***.***-20.Expeça-se ofício ao INSS para que efetue o cancelamento acima determinado, relativo a este processo, atribuindo-se a esta decisão força de ofício para tanto.Determino que a Secretaria da Vara devolva à excipiente os valores eventualmente revertidos ao Juízo pela Autarquia Previdenciária.Na sequência, citem-se as empresas PONTO DA AGUA LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-50) e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-95) para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 dias, defesa ao IDPJ de ID e61666a, sob as penalidades legais.Escoado o prazo para apresentação de defesa, venham conclusos para o julgamento do IDPJ.Em face do aqui decido, resta prejudicada a análise dos demais pontos da exceção.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO e ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para declarar, neste momento, a nulidade da execução contra GIULIANO JALLES DANTAS e MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, pelo que se determina o cancelamento dos bloqueios previdenciários sobre a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/101.188.700-0, de titularidade da Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, CPF 465.***.***-20. Expeça-se ofício ao INSS para que efetue o cancelamento acima determinado, relativo a este processo, atribuindo-se a esta decisão força de ofício para tanto.A Secretaria da Vara deve devolver à excipiente os valores eventualmente revertidos ao Juízo pela Autarquia Previdenciária.Na sequência, citem-se as empresas PONTO DA AGUA LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-50) e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-95) para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 dias, defesa ao IDPJ de ID e61666a, sob as penalidades legais.Escoado o prazo para apresentação de defesa, venham conclusos para o julgamento do IDPJ.Cientes as partes quando da publicação desta sentença. MOSSORO/RN, 30 de julho de 2024. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0022100-57.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a9e3e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIOTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) reclamado(a) MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES (ID e0287d4), nos autos que tem como reclamante FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA, nos termos expostos em sua peça.O(s) excepto(s) (reclamante) apresentou impugnação (ID 25fe004).Relatados. Decido.CONHECIMENTOConheço da presente exceção de pré-executividade, pois apresentada por procurador habilitado e por suscitar matérias de ordem pública.A impugnação foi apresentada por procurador habilitado e tempestivamente, razão pela qual a conheço.FUNDAMENTAÇÃOA excipiente alega (ID e7c59ab), preliminarmente, nulidade processual.Analiso.Conforme se verifica na petição inicial, esta reclamação foi ajuizada contra LUIS GONZAGA DE SOUZA ME (CNPJ 04.***.***/0001-90), nome fantasia NORMANDIE HOTEL, que possui como empresário individual LUIS GONZAGA DE SOUZA.Em razão das fracassadas tentativas de execução contra a executada e seu sócio, determinou-se a instauração de Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica na forma inversa (ID e61666a) para que fossem alcançados os patrimônios das empresas PONTO DA AGUA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-50 e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-95.O referido incidente nunca foi julgado, nem se chegou a realizar a citação das referidas empresas para apresentar defesa.No entanto, em cumprimento à decisão, houve tentativa de bloqueio, de forma cautelar, das empresas, sendo o resultado infrutífero (ID 123b9ae). Assim, o reclamante pediu que fossem executados os demais sócios da empresa executada, apontando como referência o aditivo de ID 206c7d2.Ocorre que o aditivo referido, apesar do nome igual, refere-se à pessoa jurídica distinta da executada principal.A empresa constante no aditivo é NORMANDIE HOTEL LTDA (CNPJ 06.***.***/0001-95), nome fantasia NORMANDIE HOTEL, com sócios atuais LUIS GONZAGA DE SOUZA e SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA.Esta empresa não consta no polo passivo da ação, uma vez que não houve sua inclusão de nenhuma forma, quer seja por eventual alegação de grupo econômico, quer seja por desconsideração inversa da personalidade jurídica.Se não há qualquer responsabilidade apurada da empresa, também não há que se falar, com mais razão, em responsabilidade de sua ex-sócia (excipiente). Por todo o exposto, acolho a exceção para declarar, neste momento, a nulidade da execução contra GIULIANO JALLES DANTAS e MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES.Determino o cancelamento dos bloqueios previdenciários sobre a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/101.188.700-0, de titularidade da Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, CPF 465.***.***-20.Expeça-se ofício ao INSS para que efetue o cancelamento acima determinado, relativo a este processo, atribuindo-se a esta decisão força de ofício para tanto.Determino que a Secretaria da Vara devolva à excipiente os valores eventualmente revertidos ao Juízo pela Autarquia Previdenciária.Na sequência, citem-se as empresas PONTO DA AGUA LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-50) e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-95) para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 dias, defesa ao IDPJ de ID e61666a, sob as penalidades legais.Escoado o prazo para apresentação de defesa, venham conclusos para o julgamento do IDPJ.Em face do aqui decido, resta prejudicada a análise dos demais pontos da exceção.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO e ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para declarar, neste momento, a nulidade da execução contra GIULIANO JALLES DANTAS e MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, pelo que se determina o cancelamento dos bloqueios previdenciários sobre a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/101.188.700-0, de titularidade da Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, CPF 465.***.***-20. Expeça-se ofício ao INSS para que efetue o cancelamento acima determinado, relativo a este processo, atribuindo-se a esta decisão força de ofício para tanto.A Secretaria da Vara deve devolver à excipiente os valores eventualmente revertidos ao Juízo pela Autarquia Previdenciária.Na sequência, citem-se as empresas PONTO DA AGUA LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-50) e LS - COMERCIAL E ARMARINHO LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-95) para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 dias, defesa ao IDPJ de ID e61666a, sob as penalidades legais.Escoado o prazo para apresentação de defesa, venham conclusos para o julgamento do IDPJ.Cientes as partes quando da publicação desta sentença. MOSSORO/RN, 30 de julho de 2024. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0022100-57.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eec064 proferida nos autos. DECISÃOTrata-se de reclamação trabalhista, em fase de execução, em que a executada MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES (sócia da reclamada principal), em exceção de pré-executividade, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento ou a suspensão dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário.Passo a análise.Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos necessários para o deferimento de uma tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Compulsando os autos, não se verifica a citação da executada antes de serem iniciados os atos executórios em seu desfavor, de forma que entendo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual defiro seu pedido de suspensão dos bloqueios previdenciários.Com fundamento no Poder Geral de Cautela, determino que os valores eventualmente revertidos ao Juízo pela Autarquia Previdenciária devem permanecer nos autos à disposição até que ultime o julgamento da exceção de pré-executividade.Expeça-se ofício ao INSS para que suspenda os bloqueios, relativos a este processo, sobre a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/101.188.700-0, de titularidade da Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, CPF 465.***.***-20.Atribui-se a esta decisão força de ofício para tanto.Após, venham os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade.Cientes as partes quando da publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 24 de julho de 2024. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0022100-57.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eec064 proferida nos autos. DECISÃOTrata-se de reclamação trabalhista, em fase de execução, em que a executada MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES (sócia da reclamada principal), em exceção de pré-executividade, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento ou a suspensão dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário.Passo a análise.Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos necessários para o deferimento de uma tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Compulsando os autos, não se verifica a citação da executada antes de serem iniciados os atos executórios em seu desfavor, de forma que entendo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual defiro seu pedido de suspensão dos bloqueios previdenciários.Com fundamento no Poder Geral de Cautela, determino que os valores eventualmente revertidos ao Juízo pela Autarquia Previdenciária devem permanecer nos autos à disposição até que ultime o julgamento da exceção de pré-executividade.Expeça-se ofício ao INSS para que suspenda os bloqueios, relativos a este processo, sobre a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/101.188.700-0, de titularidade da Sra. MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES, CPF 465.***.***-20.Atribui-se a esta decisão força de ofício para tanto.Após, venham os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade.Cientes as partes quando da publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 24 de julho de 2024. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0022100-57.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279265b proferido nos autos. DESPACHOI. Considerando a apresentação de exceção de pré-executividade (ID e0287d4), concede-se aos exceptos o prazo de 05 dias, para que, querendo, manifestem-se, sob pena de preclusão;II. Cientes as partes quando da publicação deste despacho. MOSSORO/RN, 10 de julho de 2024. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
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