Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0130600-17.2010.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIA LUCINETE DA SILVEIRA RECLAMADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afdbe0b proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. A CLT disciplina no Art. 11-A, que: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Red. L. 13.467/17)." Nessa esteira, tem-se que, decorridos 02 (dois) anos sem que o exequente promova os meios necessários para o prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente extinção da execução, conforme regramento do artigo 924, V, do CPC. No presente caso, observa-se que, além da inércia do exequente, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, em que pese todas as tentativas promovidas pelo Juízo. Logo, declaro extinta a pretensão executiva, nos termos dos artigos 11-A da CLT, combinado com o artigo 924, V, do CPC. Não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. MOSSORO/RN, 24 de janeiro de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0130600-17.2010.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIA LUCINETE DA SILVEIRA RECLAMADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afdbe0b proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. A CLT disciplina no Art. 11-A, que: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Red. L. 13.467/17)." Nessa esteira, tem-se que, decorridos 02 (dois) anos sem que o exequente promova os meios necessários para o prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente extinção da execução, conforme regramento do artigo 924, V, do CPC. No presente caso, observa-se que, além da inércia do exequente, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, em que pese todas as tentativas promovidas pelo Juízo. Logo, declaro extinta a pretensão executiva, nos termos dos artigos 11-A da CLT, combinado com o artigo 924, V, do CPC. Não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. MOSSORO/RN, 24 de janeiro de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA LUCINETE DA SILVEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0130600-17.2010.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIA LUCINETE DA SILVEIRA RECLAMADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42da2a3 proferida nos autos. DECISÃO e MANDADO Vistos, etc. 1. Por questão de economia e celeridade processual, concedo à presente decisão força de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, o qual deverá ser remetido para a parte autora através de Oficial de Justiça, o qual poderá efetivá-lo através dos números de telefone sob ID 25a5c17. 2. Considerando que não foram indicados meios efetivos de prosseguimento da execução e que a parte autora, apesar de regularmente intimada (ID 28f3480 c/c 811cc93), não constituiu novo advogado, retornem os autos ao sobrestamento, mantendo-se em aberto o prazo da suspensão para fins de prescrição intercorrente, conforme determinado no ID 2290129 c/c fdbfb81. 3. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 09 de dezembro de 2024. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0130600-17.2010.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIA LUCINETE DA SILVEIRA RECLAMADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42da2a3 proferida nos autos. DECISÃO e MANDADO Vistos, etc. 1. Por questão de economia e celeridade processual, concedo à presente decisão força de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, o qual deverá ser remetido para a parte autora através de Oficial de Justiça, o qual poderá efetivá-lo através dos números de telefone sob ID 25a5c17. 2. Considerando que não foram indicados meios efetivos de prosseguimento da execução e que a parte autora, apesar de regularmente intimada (ID 28f3480 c/c 811cc93), não constituiu novo advogado, retornem os autos ao sobrestamento, mantendo-se em aberto o prazo da suspensão para fins de prescrição intercorrente, conforme determinado no ID 2290129 c/c fdbfb81. 3. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 09 de dezembro de 2024. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA LUCINETE DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0130600-17.2010.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIA LUCINETE DA SILVEIRA RECLAMADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 602ac7b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando os termos da certidão de ID 8998f7d e que a parte autora possui domicílio no ASSENTAMENTO TERRA DA ESPERANÇA, ZONA RURAL - no Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, 59790-000, determino que seja reiterada a sua tentativa de intimação, conforme determinada pelo ID 28f3480, através de Oficial de Justiça. Desta vez, a notificação deverá ser efetuada no referido Assentamento. 2. Determino que se realize consulta SISBAJUD/CCS para que se obtenha os dados bancários da parte autora. Ato contínuo, expeça-se o alvará eletrônico para a liberação do dos valores conforme determinado na decisão de ID. 28f3480. 3. Após o prazo de resposta, retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 08 de outubro de 2024. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA LUCINETE DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0130600-17.2010.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIA LUCINETE DA SILVEIRA RECLAMADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 602ac7b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando os termos da certidão de ID 8998f7d e que a parte autora possui domicílio no ASSENTAMENTO TERRA DA ESPERANÇA, ZONA RURAL - no Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, 59790-000, determino que seja reiterada a sua tentativa de intimação, conforme determinada pelo ID 28f3480, através de Oficial de Justiça. Desta vez, a notificação deverá ser efetuada no referido Assentamento. 2. Determino que se realize consulta SISBAJUD/CCS para que se obtenha os dados bancários da parte autora. Ato contínuo, expeça-se o alvará eletrônico para a liberação do dos valores conforme determinado na decisão de ID. 28f3480. 3. Após o prazo de resposta, retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 08 de outubro de 2024. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0130600-17.2010.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIA LUCINETE DA SILVEIRA RECLAMADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f3480 proferida nos autos. DECISÃO Observa-se que o advogado que patrocinou a causa desde o princípio, Dr. MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO, como é de conhecimento público desta urbe, faleceu, sem que tenham sido feitos os devidos substabelecimentos.Considerando que o direito ao recebimento do pagamento de honorários advocatícios em caso de falecimento ou incapacidade civil do advogado persiste e pertence aos seus sucessores ou representantes legais (art. 24, §2ª da Lei 8.906/94), sendo devidos proporcionalmente ao trabalho desempenhado por cada advogado.Considerando, ainda, que não há nos autos habilitação de quaisquer sucessores do advogado falecido, necessário se faz, para evitar prejuízo a eventuais sucessores, seja arbitrado o percentual de honorários contratuais e transferido para o juízo onde tramita o inventário do referido advogado.No caso dos autos, não foi acostado o contrato firmado entre a parte reclamante e o falecido Dr. Marcus Arthur Freitas de Araújo, quando da aceitação do patrocínio da causa. O acerto feito entre a reclamante e o então causídico é o que deve ser observado na presente demanda, pois foi o escritório deste que acompanhou todo o processo.Assim, arbitro o valor dos honorários advocatícios no presente feito em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pela demandante.Por conseguinte, as quantias referentes aos honorários advocatícios, referentes a saldo sobejante da execução de nº 0163200-57.2011.5.21.00, transferido para o presente feito, conforme extrato em anexo no ID 60fbf51, por determinação do despacho de ID faaf377, deverão ser enviados para o Processo 0811366-13.2022.8.20.5106, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, referente ao Inventário do Dr. MARCUS ARTHUR FREITAS DE ARAÚJO, para o que aquele Juízo decida como fará o rateio dos honorários advocatícios devidos no presente processo entre o espólio e demais credores.Levando-se em conta que há comprovação do depósito dos valores nos autos, determino a intimação da parte autora, através de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus dados bancários com o fim de receber o crédito que lhe é de direito, bem como para que constitua novo mandatário/advogado(a), consoante art. 313, I, e § 3º, do CPC.Após, libere-se de plano a respectiva quantia devida à trabalhadora, através da expedição de Alvará, no percentual de 80% (oitenta por cento), observando os dados bancários apresentados. À secretaria para expedir os Alvarás respectivos.Em seguida, após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se as quantias equivalentes dos honorários advocatícios para o processo acima referido que tramita na Justiça Comum Estadual.Intime-se.Nada mais.Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 25 de junho de 2024. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0130600-17.2010.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIA LUCINETE DA SILVEIRA RECLAMADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f3480 proferida nos autos. DECISÃO Observa-se que o advogado que patrocinou a causa desde o princípio, Dr. MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO, como é de conhecimento público desta urbe, faleceu, sem que tenham sido feitos os devidos substabelecimentos.Considerando que o direito ao recebimento do pagamento de honorários advocatícios em caso de falecimento ou incapacidade civil do advogado persiste e pertence aos seus sucessores ou representantes legais (art. 24, §2ª da Lei 8.906/94), sendo devidos proporcionalmente ao trabalho desempenhado por cada advogado.Considerando, ainda, que não há nos autos habilitação de quaisquer sucessores do advogado falecido, necessário se faz, para evitar prejuízo a eventuais sucessores, seja arbitrado o percentual de honorários contratuais e transferido para o juízo onde tramita o inventário do referido advogado.No caso dos autos, não foi acostado o contrato firmado entre a parte reclamante e o falecido Dr. Marcus Arthur Freitas de Araújo, quando da aceitação do patrocínio da causa. O acerto feito entre a reclamante e o então causídico é o que deve ser observado na presente demanda, pois foi o escritório deste que acompanhou todo o processo.Assim, arbitro o valor dos honorários advocatícios no presente feito em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pela demandante.Por conseguinte, as quantias referentes aos honorários advocatícios, referentes a saldo sobejante da execução de nº 0163200-57.2011.5.21.00, transferido para o presente feito, conforme extrato em anexo no ID 60fbf51, por determinação do despacho de ID faaf377, deverão ser enviados para o Processo 0811366-13.2022.8.20.5106, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, referente ao Inventário do Dr. MARCUS ARTHUR FREITAS DE ARAÚJO, para o que aquele Juízo decida como fará o rateio dos honorários advocatícios devidos no presente processo entre o espólio e demais credores.Levando-se em conta que há comprovação do depósito dos valores nos autos, determino a intimação da parte autora, através de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus dados bancários com o fim de receber o crédito que lhe é de direito, bem como para que constitua novo mandatário/advogado(a), consoante , e § 3º, do CPC.Após, libere-se de plano a respectiva quantia devida à trabalhadora, através da expedição de Alvará, no percentual de 80% (oitenta por cento), observando os dados bancários apresentados. À secretaria para expedir os Alvarás respectivos.Em seguida, após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se as quantias equivalentes dos honorários advocatícios para o processo acima referido que tramita na Justiça Comum Estadual..Nada mais.Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 25 de junho de 2024. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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