Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0210180-34.2012.5.21.0011 RECLAMANTE: CARLOS GEORGE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRAL SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0693a3b proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este Órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado no BANCO DO BRASIL, Agência 36, Conta nº 3800130144085-0, um depósito realizado no dia 26/09/2016, com valor de R$1.563,92 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). 3. Após a análise realizada nos autos, observa-se que foi realizado acordo Id. b8c6d3b, com a execução extinta, após o pagamento de todas as verbas Id. 71baab8. 4. Posteriormente, constatou-se que o valor encontrado corresponde ao pagamento de honorários periciais e que não foi observado o disposto na ata Id. 51772 e no ofício ID. 7f1c3a4, os quais determinaram o pagamento à perita ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45. 4.2. O laudo pericial foi efetivamente elaborado (Id. 74967) pela citada perita. 5. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 6. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, Agência 36, que proceda com a transferência da quantia depositada na Conta nº 3800130144085-0, em 26/09/2016, com valor de R$ 1.563,92 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), mais correções legais, correspondente a 100% do total devidamente atualizado, para a Caixa Econômica Federal, Agência 4594, Operação 3701, Conta nº 582.759.369-5, titularizada por ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45. 7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. 8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 9. Publique-se no DJe-JT. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
- CENTRAL SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0210180-34.2012.5.21.0011 RECLAMANTE: CARLOS GEORGE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRAL SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0693a3b proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este Órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado no BANCO DO BRASIL, Agência 36, Conta nº 3800130144085-0, um depósito realizado no dia 26/09/2016, com valor de R$1.563,92 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). 3. Após a análise realizada nos autos, observa-se que foi realizado acordo Id. b8c6d3b, com a execução extinta, após o pagamento de todas as verbas Id. 71baab8. 4. Posteriormente, constatou-se que o valor encontrado corresponde ao pagamento de honorários periciais e que não foi observado o disposto na ata Id. 51772 e no ofício ID. 7f1c3a4, os quais determinaram o pagamento à perita ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45. 4.2. O laudo pericial foi efetivamente elaborado (Id. 74967) pela citada perita. 5. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 6. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, Agência 36, que proceda com a transferência da quantia depositada na Conta nº 3800130144085-0, em 26/09/2016, com valor de (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), mais correções legais, correspondente a 100% do total devidamente atualizado, para a Caixa Econômica Federal, Agência 4594, Operação 3701, Conta nº 582.759.369-5, titularizada por ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45. 7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE . 8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 9. no DJe-JT. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GEORGE DO NASCIMENTO