Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ TutCautAnt 0000202-49.2024.5.23.0008 REQUERENTE: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 987af86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoMero expediente
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Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ TutCautAnt 0000202-49.2024.5.23.0008 REQUERENTE: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3563fd proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Diante do teor da certidão sob o ID. 7dc442e e considerando que o Exequente encontra-se representado por advogado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer todos os atos a serem praticados por este Juízo para fins de liquidação e execução do título judicial até ulteriores termos, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, V, do CPC. 2. Não havendo manifestação obreira, certifique-se, inclusive eventual existência de numerário, e, no caso negativo, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos (tipo/código n. 12259), sendo que após tal lapso será declarada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, V, do CPC. CUIABA/MT, 10 de junho de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Recebimento
Remessa
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
2025
Petição
2024
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000202-49.2024.5.23.0008 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO(A): MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) agravado(a), remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. AGUIMAR PEIXOTO Desembargador-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 19 de fevereiro de 2026. CUIABA/MT, 20 de fevereiro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
Mero expediente
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000202-49.2024.5.23.0008 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000202-49.2024.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDA: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ADVOGADOS: IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES E OUTRO(S) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id d4fb303; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id 62becc1). Representação processual regular (Súmula 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / ATOS ADMINISTRATIVOS (9997) / INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (10022) / MULTAS E DEMAIS SANÇÕES Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, 3º, 626, 628, da CLT; 11 da Lei n. 10.593/2002. - violação ao princípio da primazia da realidade. A Turma Revisora, na esteira da sentença, firmou posicionamento no sentido de reconhecer a procedência do pedido deduzido na presente "ação anulatória de auto de infração", ajuizada pela empresa Malai Manso Hotel Resort S.A. em face da União Federal. Inconformada, a União Federal manejou o recurso de revista sob exame, visando obter a declaração de validade dos autos de infração discriminados na peça de ingresso. Assere que foi julgado "(...) procedente o pedido para anular os débitos, sob o fundamento principal de que a fiscalização incorreu em vício ao não realizar a análise individualizada da situação de cada um dos 179 trabalhadores e por cerceamento de defesa." (sic, fl. 5087). Sustenta que "O v. acórdão recorrido, ao manter a anulação dos autos de infração, violou de forma direta e literal os e 628 da CLT e o da . Tais dispositivos conferem ao Auditor-Fiscal do Trabalho a competência e o dever de fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, o que inclui a prerrogativa de constatar a existência de relação de emprego dissimulada e lavrar o respectivo auto de infração. O ato administrativo do AFT é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de produzir prova inequívoca de sua ilegalidade." (fl. 5088). Menciona que "A decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao acolher a tese de 'trabalho eventual'." (fl. 5088). Argumenta que "A fiscalização constatou que a prestação de serviços, embora intermitente para alguns, inseria-se na atividade-fim permanente e indispensável da empresa (serviços de hotelaria), com subordinação aos prepostos do hotel, pessoalidade e onerosidade. A alegada 'sazonalidade' não justifica a ausência de registro." (fl. 5088). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente conclui o arrazoado, pleiteando que seja reconhecida a "(...) validade e exigibilidade dos Autos de Infração nº 21.674.016-9, 21.712.385-6, 21.712.427-5, 21.674.032-1 e 21.674.026-6, e dos créditos fiscais deles decorrentes; (...) a inversão do ônus da sucumbência, condenando a empresa recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios." (sic, fl. 5089). Registra que, "Na remota hipótese de não ser este o entendimento desta Colenda Corte (...) requer a União, subsidiariamente, que a nulidade seja declarada apenas de forma parcial, determinando-se o retorno do processo administrativo à autoridade competente para que proceda à análise individualizada que entender cabível, mantendo-se hígida a constatação da infração e a possibilidade de nova imposição de multa, em vez da anulação total e definitiva do débito, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade processual." (fl. 5089). Consta do acórdão: "(IN)VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Consoante visto alhures, a magistrada de origem declarou a invalidade dos autos de infração n. 21.674.016-9; n. 21.712.385-6; n. 21.712.427-5; n. 21.674.032-1 e n. 21.674.026-6. Com a sentença não concorda a parte ré. A União alega que a autuada, ora recorrida, não impugnou os fatos descritos nos autos de infração, limitando-se a questionar supostos vícios formais, sem apresentar elementos capazes de afastar as irregularidades constatadas pela fiscalização. Sustenta que a sentença se baseou unicamente na existência de decisões judiciais pretéritas que não reconheceram vínculo de emprego entre a empresa e determinados trabalhadores, mas que tais decisões não teriam o condão de invalidar os achados da auditoria fiscal no caso concreto. Defende que a atuação do auditor fiscal do trabalho goza de presunção de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos. Acrescenta que a recorrida confessou expressamente os débitos ao aderir a programa de parcelamento tributário (SISPAR/PGFN), hipótese que implicaria, segundo sustenta, renúncia ao direito de discutir judicialmente os débitos confessados, conforme previsão expressa da . Argumenta, ainda, que a adesão ao parcelamento representa ato voluntário, com confissão irrevogável e irretratável da dívida, tornando incompatível a propositura de ação anulatória ou qualquer outra medida destinada a questionar os débitos incluídos no programa. Refere-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça do Trabalho no sentido de que o parcelamento fiscal obsta a rediscussão do crédito tributário, caracterizando perda superveniente do objeto da ação. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de origem, com a consequente manutenção da validade dos autos de infração e das multas aplicadas, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Analiso. De início, cumpre consignar que os autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho, assim como os demais atos administrativos, gozam de presunção de veracidade e só podem ser ilididos por prova em contrário e não mediante impugnações genéricas e não lastreadas no arcabouço probatório. Esta é a lição doutrinária de estirpe ao tratar dos referidos atos[1]: (...) Não difere desta linha de raciocínio a jurisprudência do TST: (...) Em assim sendo, cumpre analisar os argumentos ventilados pela parte ré com o escopo de desconstituir os autos de infração objetos da presente ação. Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré sustentou que a parte autora aderiu ao parcelamento especial previsto na (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE), o que, em sua ótica, implicaria a ausência de interesse processual para manejo da ação anulatória. Ocorre que o §3º do da estabelece que os devedores, a seu critério, podem optar por não incluir no parcelamento débitos que estejam sendo discutidos na esfera administrativa ou judicial, independentemente de estarem ou não submetidos a causa legal de suspensão da exigibilidade. Em assim sendo, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar que as multas oriundas dos autos de infração aos quais se busca anular na presente ação foram contempladas no referido parcelamento ( da CLT e 373, II, do CPC), mister do qual, entrementes, não se desincumbiu. AUTO DE INFRAÇÃO n. 21.674.016-9 (ID 21.674.016-9; n. 21.712.385-6; n. 21.712.427-5; n. 21.674.032-1 e n. 21.674.026-6). Do referido auto de infração constou a seguinte anotação: "Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico componente, o empregador não enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. " (ID 727bfe5, fls. 110) A magistrada de origem invalidou o referido auto de infração, sob o argumento de que o documento partiu de premissas fáticas equivocadas, na medida em que há prova de que nem todos os 179 trabalhadores citados no referido autos eram empregados da parte autora. Pois bem. Embora seja inegável a competência do auditor fiscal para reconhecer administrativamente a existência de vínculo de emprego ( da CLT), revela-se indispensável a análise individualizada de cada trabalhador, considerando-se a presença de todos os elementos que caracterizam o vínculo em relação a cada trabalhador. Com efeito, resulta inadmissível que tal aferição seja realizada por meio de amostragem. Neste sentido é o entendimento do TST estampado no aresto abaixo transcrito: (...) No presente caso, contudo, como minudentemente explicitado pela sentença vergastada, a prova dos autos denota a existência de ausência do preenchimento do vínculo de emprego de diversos dos 179 (cento e setenta e nove) trabalhadores relacionados nos autos de infração em testilha, inclusive com citação dos respectivos processos individuais com sentença transitado em julgado neste sentido (ID 6719df8, fls. 4993). Diante do até aqui exposto, nego provimento ao recurso da UNIÃO." (Id e6518b2). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do , “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. . CUIABA/MT, 03 de dezembro de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vgm) CUIABA/MT, 05 de dezembro de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor
Recurso de Revista
Conclusão
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Não-Provimento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Conclusão
Petição
Conclusão
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Expedição de documento
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Requisição de Informações
Conclusão
Distribuição
Remessa
Sem efeito suspensivo
Conclusão
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Procedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ TutCautAnt 0000202-49.2024.5.23.0008 REQUERENTE: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6719df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MALAI MANSO HOTEL RESORT S/A contra UNIÃO FEDERAL, decido, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES o pedido de nulidade dos autos de infração nº 21.674.016-9; nº 21.712.385-6; nº 21.712.427-5; nº 21.674.032-1 e nº 21.674.026-6, bem todos os efeitos deles decorrentes, inclusive as multas administrativas Mantenho os efeitos da decisão de id. 77edb59, até o trânsito julgado desta demanda ou decisão contrária, devidamente fundamentada. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, no valor de R$ 47.638,70 (equivalente a 5% do valor atribuído à causa). Custas processuais às expensas da parte ré, no valor de R$ 19.055,48, arbitradas sobre o valor atribuído à causa (R$ 952.774,18), de cujo recolhimento fica isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Na forma da Súmula n. 303 do C. TST, esta decisão não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária). Intimem-se as partes. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
Conclusão
Petição
de Instrução
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Antecipação de tutela
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Conclusão
Mero expediente
Conclusão
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Expedição de documento
de Instrução
Exclusão do Juízo 100% Digital
Petição
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Mero expediente
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Petição
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Mero expediente
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000202-49.2024.5.23.0008 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000202-49.2024.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 03 de setembro de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000202-49.2024.5.23.0008 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000202-49.2024.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
Processo 0000202-49.2024.5.23.0008 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro na data 29/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25013000300158600000016110065?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000202-49.2024.5.23.0008 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. DESPACHO Vistos etc. I - Converto o julgamento em diligência e determino que se disponibilizem os autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para emissão de parecer, a teor do preceito estatuído no artigo 51, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte. II - Decorrido o prazo correlato ou apresentado o parecer, retornem-me conclusos os autos. CUIABA/MT, 30 de janeiro de 2025. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 30 de janeiro de 2025. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ TutCautAnt 0000202-49.2024.5.23.0008
REQUERENTE: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf343d3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
1.
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor dos expedientes acostados aos autos pela parte Requerida (IDs. e638f97 e 394381a), querendo, sob pena de preclusão.
2. Após, com ou sem manifestação da parte Requerente, aguarde-se a realização da audiência de instrução (09.09.2024 às 09:30 horas). CUIABA/MT, 06 de agosto de 2024. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ TutCautAnt 0000202-49.2024.5.23.0008 REQUERENTE: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77edb59 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram-me conclusos para análise do pedido de reconsideração formulado por MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. (ID af66c69) em face da decisão liminar (ID 7bdc574), que indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.Irresignado, a autora peticionou nos autos, objetivando a revisão do decisum mérito que negou o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa (n. 125.***.***-18-62; 125.***.***-86-40; 125.***.***-93-70; 125.***.***-28-34; 125.***.***-94-63), oriundos dos Autos de Infrações lavrados sob os números 21.674.016-9, nº 21.712.385-6; nº 21.712.427-5; nº 21.674.032-1; nº 21.674.026-6 bem como "a baixa das restrições e negativações em todos os órgãos de proteção do crédito,incluindo CADIN, SERASA, PROTESTOS e afins, até o julgamento final da presente ação anulatória".Como causa de pedir, argumenta que foi arbitrariamente autuada em 2018, por ocasião de uma auditoria promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta que as autuações fiscais padecem de nulidades, porquanto "(i)não oportunizou a produção de prova oral e testemunhal imprescindível à correta apuração dos fatos que ensejaram a autuação; e (ii)deixou de analisar, individualmente, a situação fática das 179 pessoas que prestavam serviços extras à Requerente no ato da fiscalização, caracterizando-os indiscriminadamente (e equivocadamente) como empregados".Na oportunidade, alega "fato novo e superveniente" - participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que concede benefícios fiscais mediante subvenções governamentais para "garantir a sustentabilidade econômica e operacional" das empresas participantes. Sustenta que a continuidade dos benefícios depende da "regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais" .A autora que a Lei nº13.859/2024, e IN RFB Nº 2195/2024, estabeleceu novos requisitos para utilização do benefício fiscal, entre eles a regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições fiscais. Aduz que o manutenção dos débitos lançados em dívida ativa impede a empresa de usufruir dos benefícios fiscais necessários para a sua sobrevivência financeira, devendo o requerimento ser protocolado até o dia 02.08.2024. E, em razão da existência de débitos lançados na conta corrente fiscal da Receita Federa e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, impedem a habilitação. A União Federal manifestou-se ID 58a60c9 , alegando ser a via adequada para regularizar a situação fiscal, com o parcelamento do débito, tanto o fez em DAU nº 12 5 23 002604-67 e 12 5 23 002674-70. Afirmou inexistir perigo do dano, podendo as inscrições serem regularizadas na Plataforma REGULARIZE da PGFN, podendo a parte regularizar as inscrições sub judice, sendo as parcelas pagas serem aproveitadas posteriormente, em caso de anulação das inscrições por decisão judicial. Analiso.Para concessão da tutela de urgência, mister sejam preenchidos os requisitos legais, materializados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A Lei nº 14.859 de 22.05.24, estabeleceu alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. Aludido PERSE, instituído pelo Governo Federal possibilita a habilitação da empresa Programa Emergencial de retomada do Setor de Eventos e visa o fornecimento de auxílio financeiro, incentivos fiscais e outras formas de suporte para ajudar na recuperação econômica das empresas e profissionais deste Setor. Um dos requisitos necessários é regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais. A data limite é 02 de agosto de 2024, para habilitação da empresa e profissionais de setor de eventos. Verifico que o decurso do tempo para além desta data, poderá causar a impossibilidade da parte Autora pleitear os benefícios instituídos pelo Governo Federal. O programa foi instituído justamente subsidiar as empresas do setor da parte autora, as quais sofreram severos e abruptos fluxos financeiros durante o tempo pandêmico. Neste norte, é preciso garantir ao setor empresarial o restabelecimento financeiro, pois dele depende não só a empresa, mas toda a sociedade, com a geração de renda, empreendimentos, empregos e prestações de serviços. Neste contexto, revejo a decisão (ID 7bdc574), para reconhecer a urgência que se requer, ante o decurso do tempo fixado pelo Governo Federal e a necessária retomada da economia, conforme acima explanado, restando caracterizado o perigo de dano. Quanto a probabilidade do direito, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade da autuação fiscal, é relativa e não absoluta. O quadro fático a qual ensejou o auto de infração, consta a listagem de 179 pessoas, as quais estariam à serviço da empresa, no momento da inspeção. Considerando a abrangência de serviços, os quais demandam ou não vínculo continuado, quer como empregado ou prestador de serviço, sem adentrar na matéria de fundo, entendo por razoável alegação da parte autora, quanto a necessidade de contratar prestadores de serviços, para atender eventualidades. Quanto alegação da União, o parcelamento convencional previsto na Lei nº 10.522/2002, é uma opção do contribuinte e, no presente caso, a parte autora requer a anulação do débito fiscal. Atendidos os requisitos o artigo 300, NPC, revejo decisão anterior, para deferir a antecipação da tutela, para determinar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa (n. 125.***.***-18-62; 125.***.***-86-40; 125.***.***-93-70; 125.***.***-28-34), oriundos dos Autos de Infrações lavrados sob os números nº 21.712.385-6; nº 21.712.427-5; nº 21.674.032-1 e nº 21.674.026-6., e todos os efeitos do auto de infração principal nº 21.674.016-9 – Processo n.46653.001096/2019-68, conforme exordial, fazendo cessar a suspensão das restrições porventura existentes junto os órgãos de proteção do crédito, incluindo CADIN, SERASA, até o julgamento final. Não verifico a incidência do § 1º, do artigo 300, NCPC. Intimar a União Federal para cumprimento da liminar, no prazo de dez dias. A parte autora requer seja esta decisão, com valor de ofício a PGFN e demais órgãos extrajudiciais para o cumprimento da liminar. A liminar será cumprida pela União e, via de consequência, os atos decorrentes e subsequentes ao que deu ensejo a inscrição da dívida ativa. CUIABA/MT, 10 de julho de 2024. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ TutCautAnt 0000202-49.2024.5.23.0008 REQUERENTE: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77edb59 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram-me conclusos para análise do pedido de reconsideração formulado por MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. (ID af66c69) em face da decisão liminar (ID 7bdc574), que indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.Irresignado, a autora peticionou nos autos, objetivando a revisão do decisum mérito que negou o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa (n. 125.***.***-18-62; 125.***.***-86-40; 125.***.***-93-70; 125.***.***-28-34; 125.***.***-94-63), oriundos dos Autos de Infrações lavrados sob os números 21.674.016-9, nº 21.712.385-6; nº 21.712.427-5; nº 21.674.032-1; nº 21.674.026-6 bem como "a baixa das restrições e negativações em todos os órgãos de proteção do crédito,incluindo CADIN, SERASA, PROTESTOS e afins, até o julgamento final da presente ação anulatória".Como causa de pedir, argumenta que foi arbitrariamente autuada em 2018, por ocasião de uma auditoria promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta que as autuações fiscais padecem de nulidades, porquanto "(i)não oportunizou a produção de prova oral e testemunhal imprescindível à correta apuração dos fatos que ensejaram a autuação; e (ii)deixou de analisar, individualmente, a situação fática das 179 pessoas que prestavam serviços extras à Requerente no ato da fiscalização, caracterizando-os indiscriminadamente (e equivocadamente) como empregados".Na oportunidade, alega "fato novo e superveniente" - participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que concede benefícios fiscais mediante subvenções governamentais para "garantir a sustentabilidade econômica e operacional" das empresas participantes. Sustenta que a continuidade dos benefícios depende da "regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais" .A autora que a Lei nº13.859/2024, e IN RFB Nº 2195/2024, estabeleceu novos requisitos para utilização do benefício fiscal, entre eles a regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições fiscais. Aduz que o manutenção dos débitos lançados em dívida ativa impede a empresa de usufruir dos benefícios fiscais necessários para a sua sobrevivência financeira, devendo o requerimento ser protocolado até o dia 02.08.2024. E, em razão da existência de débitos lançados na conta corrente fiscal da Receita Federa e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, impedem a habilitação. A União Federal manifestou-se ID 58a60c9 , alegando ser a via adequada para regularizar a situação fiscal, com o parcelamento do débito, tanto o fez em DAU nº 12 5 23 002604-67 e 12 5 23 002674-70. Afirmou inexistir perigo do dano, podendo as inscrições serem regularizadas na Plataforma REGULARIZE da PGFN, podendo a parte regularizar as inscrições sub judice, sendo as parcelas pagas serem aproveitadas posteriormente, em caso de anulação das inscrições por decisão judicial. Analiso.Para concessão da tutela de urgência, mister sejam preenchidos os requisitos legais, materializados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A Lei nº 14.859 de 22.05.24, estabeleceu alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. Aludido PERSE, instituído pelo Governo Federal possibilita a habilitação da empresa Programa Emergencial de retomada do Setor de Eventos e visa o fornecimento de auxílio financeiro, incentivos fiscais e outras formas de suporte para ajudar na recuperação econômica das empresas e profissionais deste Setor. Um dos requisitos necessários é regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais. A data limite é 02 de agosto de 2024, para habilitação da empresa e profissionais de setor de eventos. Verifico que o decurso do tempo para além desta data, poderá causar a impossibilidade da parte Autora pleitear os benefícios instituídos pelo Governo Federal. O programa foi instituído justamente subsidiar as empresas do setor da parte autora, as quais sofreram severos e abruptos fluxos financeiros durante o tempo pandêmico. Neste norte, é preciso garantir ao setor empresarial o restabelecimento financeiro, pois dele depende não só a empresa, mas toda a sociedade, com a geração de renda, empreendimentos, empregos e prestações de serviços. Neste contexto, revejo a decisão (ID 7bdc574), para reconhecer a urgência que se requer, ante o decurso do tempo fixado pelo Governo Federal e a necessária retomada da economia, conforme acima explanado, restando caracterizado o perigo de dano. Quanto a probabilidade do direito, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade da autuação fiscal, é relativa e não absoluta. O quadro fático a qual ensejou o auto de infração, consta a listagem de 179 pessoas, as quais estariam à serviço da empresa, no momento da inspeção. Considerando a abrangência de serviços, os quais demandam ou não vínculo continuado, quer como empregado ou prestador de serviço, sem adentrar na matéria de fundo, entendo por razoável alegação da parte autora, quanto a necessidade de contratar prestadores de serviços, para atender eventualidades. Quanto alegação da União, o parcelamento convencional previsto na Lei nº 10.522/2002, é uma opção do contribuinte e, no presente caso, a parte autora requer a anulação do débito fiscal. Atendidos os requisitos o artigo 300, NPC, revejo decisão anterior, para deferir a antecipação da tutela, para determinar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa (n. 125.***.***-18-62; 125.***.***-86-40; 125.***.***-93-70; 125.***.***-28-34), oriundos dos Autos de Infrações lavrados sob os números nº 21.712.385-6; nº 21.712.427-5; nº 21.674.032-1 e nº 21.674.026-6., e todos os efeitos do auto de infração principal nº 21.674.016-9 – Processo n.46653.001096/2019-68, conforme exordial, fazendo cessar a suspensão das restrições porventura existentes junto os órgãos de proteção do crédito, incluindo CADIN, SERASA, até o julgamento final. Não verifico a incidência do § 1º, do artigo 300, NCPC. Intimar a União Federal para cumprimento da liminar, no prazo de dez dias. A parte autora requer seja esta decisão, com valor de ofício a PGFN e demais órgãos extrajudiciais para o cumprimento da liminar. A liminar será cumprida pela União e, via de consequência, os atos decorrentes e subsequentes ao que deu ensejo a inscrição da dívida ativa. CUIABA/MT, 10 de julho de 2024. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ TutCautAnt 0000202-49.2024.5.23.0008 REQUERENTE: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) de que foi agendada audiência DE INSTRUÇÃO no presente feito para o dia 09/09/2024 às 09:30, a qual será realizada de FORMA PRESENCIAL, na sala de audiência da 8ª Vara do Trabalho (5º andar-TRT23ª Região). CUIABA/MT, 07 de junho de 2024.JULIANA CARAM GUIMARAESAssessor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ TutCautAnt 0000202-49.2024.5.23.0008 REQUERENTE: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652f894 proferido nos autos. Vistos, etc.Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem produzir eventuais outras provas no presente feito, inclusive orais/testemunhais, sob pena de preclusão, salientando-se, por oportuno, que, no caso positivo, os autos serão incluídos na pauta de instrução, devendo estar presentes as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato conforme Súmula n. 74 do C. TST. CUIABA/MT, 16 de maio de 2024. DANUSA BERTA MALFATTI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
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