PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU TutCautAnt 0010609-97.2025.5.03.0053 REQUERENTE: FATIMA REGINA DE SOUZA REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a1878d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, em que a autora pretende a suspensão da assembleia designada para o dia 15/07/2025, às 9h, para reforma estatutária e ampliação da base territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE POUSO ALEGRE E REGIÃO. Diz que a convocação para o dia da semana em pleno horário comercial tem o claro intuito de restringir a participação dos interessados, possibilitando assim que as decisões possam ser tomadas, exclusivamente, pela diretoria do Sindicato. Alega que os trabalhadores cujos empregadores possuem sede na cidade de São Lourenço, terão condições de participarem da assembleia. No caso da autora, que reside e trabalha em Poços de Caldas-MG, e demais trabalhadores que laboram nas demais cidades que foram abarcadas na convocação, é inegável que a publicação foi efetuada visando não permitir a participação democrática no ato, com o exercício do direito de opinião e voto O edital carreado através do ID 310f716 prevê a realização da assembleia para mudança estaturária do sindicato mencionado entre outros assuntos para a próxima terça-feira, dia 15/07/2025, com a primeira convocação prevista para às 9h, e a segunda convocação para às 10h, e será realizada com a presença de qualquer número de trabalhadores, na Rua Heitor Modesto, Estação, na cidade de São Lourenço/MG. A realização de assembleia na terça-feira, com início às 9h, não impede a ampla participação dos empregados interessados, na medida em que é de conhecimento público e notório que o horário comercial estende-se, ao menos, até às 18h. Assim, é fato que o início da assembleia às 9h não prejudicaria a participação de inúmeros trabalhadores da categoria, já que haveria tempo hábil para chegarem à tempo à reunião. No caso, não vejo que o local e horário para a realização da assembleia sejam inadequado ou imoral como afirmado pela autora, já que a convocação de reunião foi marcada, em dia útil, em tempo da chegada dos empregados interessados, inclusive a autora, mesmo residindo e trabalhando na da cidade de Poços de Caldas-MG. As alegações da autora atendem tão somente ao seu interesse pessoal e, certamente, outros interessados podem entender como adequados o horário e local da assembleia. Assim, a convocação de reunião da assembleia respeitou a forma exigida pelo estatuto, a qual foi precedida de publicação de edital de convocação de associados e não associados (Id 310f716 ), não havendo nenhuma ilegalidade ou afronta aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais referidos pela autora em sua petição inicial. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. I. CAXAMBU/MG, 11 de julho de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho