Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0010779-97.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS SILVA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA E OUTROS (3) Fica V.Sa. intimado da decisão ID v85b823d: "Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PEDRO HENRIQUE MARTINS SILVA contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova nos autos da ação n. 0010101-54.2026.5.03.0074 que, em sede de tutela antecipada, determinou o bloqueio de créditos a ele pertencentes. Afirma, em síntese, que “No início da reclamação trabalhista em referência (0010101-54.2026.5.03.0074), antes da produção de provas, da prolação de sentença, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem qualquer decisão fundamentada, foi determinada constrição patrimonial via SISBAJUD, atingindo conta bancária de titularidade exclusiva do Impetrante”. Informa que “não é e nunca foi sócio da empresa Reclamada, sendo incluído no polo passivo pelos Reclamantes sob a única e exclusiva alegação de ser "esposo" da sócias (Rayane Rezende Sales)”. Sustenta que “A decisão guerreada atingiu o patrimônio pessoal do Impetrante de forma abrupta, sem que houvesse qualquer fundamentação robusta acerca de sua responsabilidade pessoal ou indícios concretos de que este tenha se beneficiado da força de trabalho dos reclamantes”. Entende tratar-se de ato ilegal e abusivo, pois “Como terceiro estranho à lide original, sua inclusão e a imediata constrição de bens violam o princípio da autonomia patrimonial e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV da CF)”. Por tudo isso, pretende a concessão de liminar para que “seja determinado tão logo a cassação dos efeitos surtidos pela r. decisão Id e3cb0bc(anexo), e consequentemente, a liberação de todos os valores bloqueados em contas do ora Impetrante, provenientes da ordem judicial ora atacada”, tornando-se definitiva a segurança a final. DÁ à causa a importância de R$ 1.000,00. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Passo, então, a decidir. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por órgão judiciário de primeira instância, matéria inserida na competência funcional desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, na forma do art. 53 do Regimento Interno deste Eg. Regional. Além disso, verifico que o impetrante cumpriu o disposto no art. 24 da Lei n. 12.016/2009, indicando, qualificando, fornecendo o endereço e requerendo a citação dos litisconsortes passivos necessários, reclamante e demais reclamados na ação trabalhista subjacente. O ato apontado como coator (ID b033642) foi proferido em 05/02/2026, pelo que a impetração desta ação em 24/02/2026 respeita o prazo decadencial de 120 dias. E mais, o instrumento de procuração de ID 38fdd9f concede poderes específicos para a impetração de mandado de segurança à Dra. KELINY A. POLESCA DE FREITAS, OAB/MG 138.746, que assinou o substabelecimento de ID 5af3965, outorgando poderes ao advogado que subscreveu a petição inicial, Dr. VINICIUS LEÔNIO S. MACHADO, OAB/MG 179.582. Por outro lado, conforme bem pontuado no despacho de ID ccfd4a3, "verifica-se a existência de mandado de segurança anteriormente impetrado pelo mesmo interessado, sob o nº 0010646-55.2026.5.03.0000, em face da mesma autoridade apontada como coatora, tendo por objeto a impugnação do mesmo ato judicial ora questionado. Conforme informação constante do sistema processual eletrônico, a ação mandamental anterior foi distribuída à Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima e foi extinta sem resolução do mérito", o que ensejou, corretamente, a redistribuição do feito a este Gabinete, por prevenção. De fato, esta é a segunda ação mandamental proposta pelo impetrante, sendo certo que a inicial da ação anterior (MSCiv 0010646-55.2026.5.03.0000) foi indeferida, por ausência de documentos essenciais para a compreensão da controvérsia, o que acarretou a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, e condenação do impetrante ao pagamento de custas no montante de R$ 20,00. Não obstante, constato que, ao impetrar este novo mandado de segurança, com o mesmo objeto do anterior, o impetrante não procedeu ao recolhimento das custas processuais a que fora condenado. Ora, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC: "Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (...) § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado". Nesse contexto, por se tratar de reiteração de mandado de segurança anteriormente impetrado, e que foi extinto sem resolução do mérito, tem-se que a comprovação do recolhimento das custas processuais previamente cominadas constitui pressuposto de admissibilidade do mandamus. E, assim sendo, por se tratar de documento indispensável, não se admite a concessão de prazo para que a parte possa produzir prova complementar, conforme entendimento pacificado na Súmula n. 415 do TST, nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO Exigindo o mandado de segurança CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". Esse, inclusive, é o entendimento desta 1ª SDI acerca da matéria, veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DE MANDAMUS. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMINADAS NO PRIMEIRO WRIT. LITISPENDÊNCIA.1. Nos termos do art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança - LMS), o pedido de mandado de segurança pode ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 2. O caput do art. 486 do CPC estabelece que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 3. O § 2º do art. 486 do CPC determina que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas cominadas na ação anterior. 4. O agravante não instruiu a petição inicial deste writ com documentos que comprovassem o pagamento das custas processuais cominadas no MSCiv nº 0013367-14.2025.5.03.0000. 5. A ação de mandado de segurança tem por pressuposto processual específico a pré-constituição da prova (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e 1º, caput, da LMS), que se consubstancia na adrede e exauriente dilação probatória documental no momento da sua impetração. 6. O disposto no art. 486, § 2º, do CPC não se relaciona com o preparo (requisito extrínseco de admissibilidade recursal), pois: a) a ação de mandado de segurança impetrada contra decisão judicial não é um recurso; b) a comprovação do pagamento das custas cominadas em prévia impetração constitui condição de procedibilidade deste mandamus; e c) no tocante às custas, o preparo refere-se ao adimplemento das despesas processais relacionadas ao mesmo processo. 7. Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, do caput de tal dispositivo legal, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 8. A aferição da litispendência encontra-se no inciso V do caput do art. 485 do CPC. 9. Quando da impetração desta ação de mandado de segurança (em 23/07/2025), a decisão proferida no MSCiv nº 0013367-14.2025.5.03.0000 não havia transitado em julgado. 10. Tal circunstância configurou a hipótese do § 3º do art. 337 do CPC: litispendência, que impôs a imediata extinção desta ação de mandado de segurança (art. 485, caput, inciso V e § 3º, do CPC), sem resolução de mérito. 11. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0013530-91.2025.5.03.0000-MS; Disponibilização: 06/11/2025; Relatora Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro); AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. Impetrado novo e idêntico mandado de segurança, com o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o anterior, sem o pagamento das custas processuais a que foi condenado o impetrante, e sem que se tenha alterado a situação do processo subjacente, inclusive mantida a confusão de ato impugnado e de autoridade coatora, cumpre manter a decisão denegatória da ação mandamental repetitiva.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0015092-72.2024.5.03.0000 -MS; Disponibilização: 29/07/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1185; Relator Fernando Luiz G.Rios Neto) "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS A DESTEMPO. DOCUMENTO ESSENCIAL. ART. 268, CAPUT, PARTE FINAL, DO CPC. SÚMULA 415 DO TST. Na impetração de Mandado de Segurança, referindo-se a reiteração de pedido já articulado em mandado anterior, onde o processo primevo foi extinto sem resolução de mérito, com condenação do impetrante no pagamento das custas processuais, há que se comprovar o regular recolhimento das custas. Isso porque, nos termos do artigo 486, parágrafo 2º, do CPC, a petição inicial não será despachada sem a respectiva prova desse encargo. Corolário de o impetrante não ter cuidado de observar o cumprimento desse pressuposto processual é a aniquilação da admissibilidade do segundo mandado de segurança, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e o entendimento cristalizado na Súmula 415 do TST. Nesse passo, deve ser mantida a decisão agravada que extinguiu o mandado de segurança (TRT da 3.ª Região; PJe: 0013951-52.2023.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 13/12/2023; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Convocada Daniela Torres Conceição); "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 486, § 2º, DO CPC. PRÉ-CONSTITUIÇÃO DA PROVA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. 1. O § 2º do art. 486 do CPC estabelece que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas cominadas na ação anterior. 2. A ação de mandado de segurança tem por condição específica a pré-constituição da prova (arts. 5º, LXIX, da Constituição da República e 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança - LMS), que se consubstancia na adrede e exauriente dilação probatória documental no momento da sua impetração. 3. Comina o caput do art. 10 da LMS severo efeito processual ao desrespeito ao estabelecido no citado art. 1º do mesmo diploma legal, afastando a possibilidade de convalidação da impetração cuja inicial é desacompanhada dos documentos que atestem a ocorrência do hipotético ato apontado coator e respectiva certidão de intimação/ciência inequívoca, ou lhe faltar algum dos requisitos legais. 4. A jurisprudência cristalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho orienta pela impossibilidade de emenda à inicial de mandado de segurança, com o objetivo de oportunizar dilação probatória documental suplementar. Inteligência da Súmula 415 do TST. 5. O mandamus não foi originariamente instruído com via digitalizada do comprovante de pagamento das custas processuais fixadas na anterior impetração, atraindo a aplicação do disposto nos arts. 5º, LXIX, da Constituição da República; 1º, caput, 6º, § 5º e 10, caput, da LMS e 486, § 2º, do CPC, que aniquila a admissibilidade desta ação de mandado de segurança. 6. O disposto no art. 486, § 2º, do CPC não se relaciona com o preparo (requisito extrínseco de admissibilidade recursal), descabendo a aplicação do art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal, pois: a) a ação de mandado de segurança impetrada contra decisão judicial não é um recurso; b) a comprovação do pagamento das custas cominadas em prévia impetração constitui condição de procedibilidade deste mandamus; e c) no tocante às custas, o preparo refere-se ao adimplemento das despesas processais relacionadas ao mesmo processo. 7. Ação de mandado de segurança extinta sem resolução de mérito. Vistos os autos do processo eletrônico. Além do fornecimento do id, também adoto como critério de referência aos escritos destes autos eletrônicos o número das respectivas folhas, considerado o "download" de todos os documentos em ordem crescente "(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010171-41.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 29/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 545; Relator Marcelo Lamego Pertence). Como se não bastasse, ao consultar o mandado de segurança anteriormente impetrado no sistema PJe deste Regional, constatei que a decisão que indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito por mim proferida em 19/02/2026 foi publicada em 23/02/2026, ou seja, um dia antes da impetração dessa segunda ação, a revelar que o prazo para a interposição de agravo regimental pela parte ainda se encontra em curso, nos exatos termos do art. 243, caput, do Regimento Interno deste Tribunal. E não há como desconsiderar que, de acordo com o art. 337, § 3º, do CPC, "HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso". Nesse contexto, cuidando o presente mandado de segurança de reiteração da pretensão deduzida no Mandado de Segurança anterior (n. 0010646-55.2026.5.03.0000) - ação que ainda está em curso - com as mesmas partes e causa de pedir, sem manifestação de renúncia ao prazo recursal, entendo também configurada a litispendência. Pelo exposto, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, desta vez com amparo no art. 485, IV e V, do CPC. Custas, pelo impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de fevereiro de 2026. JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 26 de fevereiro de 2026. JACQUELINE ROSA BERNARDO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE MARTINS SILVA
Processo 0010779-97.2026.5.03.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete de Desembargador n. 14 na data 24/02/2026
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Processo 0010779-97.2026.5.03.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do plantonista na data 20/02/2026
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