Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Mero expediente
Conclusão
2025
Mandado
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TutCautAnt 0010783-47.2025.5.03.0008 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG REQUERIDO: CASSIO ANTONIO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ba166 proferido nos autos. DESPACHO Cls/Lvr Vistos. Registre-se, no Sistema Pje, o recolhimento das custas (Id. 2e069eb). Intimem-se as partes para, querendo, armazenar os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE. BELO HORIZONTE/MG, 14 de fevereiro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO ANTONIO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TutCautAnt 0010783-47.2025.5.03.0008 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG REQUERIDO: CASSIO ANTONIO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ba166 proferido nos autos. DESPACHO Cls/Lvr Vistos. Registre-se, no Sistema Pje, o recolhimento das custas (Id. 2e069eb). Intimem-se as partes para, querendo, armazenar os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE. BELO HORIZONTE/MG, 14 de fevereiro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TutCautAnt 0010783-47.2025.5.03.0008 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG REQUERIDO: CASSIO ANTONIO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e5180 proferido nos autos. DESPACHO Cls/Lvr Vistos. Registrado o trânsito em julgado. Cite-se o requerido, por publicação ao seu procurador, para comprovar o recolhimento das custas processuais arbitradas na sentença de Id. 0c17302, no valor R$200,00, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Tal recolhimento deverá ser efetuado em GUIA PRÓPRIA (GRU). BELO HORIZONTE/MG, 12 de fevereiro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO ANTONIO FERNANDES
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Inicial
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Inicial
Inicial
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Inicial
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TutCautAnt 0010783-47.2025.5.03.0008 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG REQUERIDO: CASSIO ANTONIO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c17302 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, ORGÂNICA, SEGURANÇA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO, VERTICAL E HORIZONTAL, SEGURANÇA DE EVENTOS EM ESPAÇOS DE USO COMUM E/OU PRIVADO, SEGURANÇA NOS TRANSPORTES COLETIVOS TERRESTRE E AQUAVIÁRIO, SEGURANÇA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA E DE RASTREAMENTO, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, ESCOLTA DE TRANSPORTE DE BENS E SEGURANÇA DO PERÍMETRO DE MURALHAS E GUARITAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SEESVEMG ajuizou ação trabalhista em face de CÁSSIO ANTÔNIO FERNANDES, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$10.000,00. Juntou documentos, entre eles procuração. Decisão acolhendo parcialmente a tutela de urgência cautelar requerida para determinar que ficassem automaticamente suspensos eventuais efeitos do que viesse a ser decidido na assembleia convocada pelo réu para o dia 23/08/2025 às 21:30. Manifestação da parte autora informando que a assembleia convocada pelo réu para o dia 23/08/2025 às 21:30 não aconteceu, face a decisões liminares proferidas em outros processos, bem como em decorrência de TAC firmado pelo reclamado e o MPT (Id 70db757). O reclamado, embora devidamente notificado (certidão de oficial de justiça de Id cf51624), não compareceu à audiência realizada no Id cf51624. Sem outras provas a se produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela parte autora. Tentativas de conciliação prejudicadas. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Em que pese devidamente notificados por Mandado (certidão de Oficial de Justiça de Id ab99556), o réu não compareceu à audiência realizada (ID cf51624), e nem mesmo justificou a ausência, razão pela qual o declaro revel e confesso quanto às matérias de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Friso, entretanto, que a confissão ficta não implica na automática procedência dos pedidos, já que cabe ao Juízo analisar as provas e se pronunciar a respeito da matéria jurídica. PERDA DE OBJETO O sindicato autor, em sua petição inicial, requereu dentre outros pedidos: * A concessão da antecipação da tutela com a expedição de liminar, independentemente de citação e/ou de intimação da parte ré, determinando a suspensão da realização da AGE designada para o dia 23/08/2025, no horário das 21:30hs, no sítio localizado no Vale dos Pequis, BERTO VIEIRA E CAPAO ALTO, 9999 CS - AREA RURAL – Estrada de São José do Almeida para Jaboticatubas, sede social SNV no distrito de São José do Almeida na cidade de Jaboticatubas/MG, CEP:35835-000, bem como os seus efeitos, com a vedação de atos de representação e constitutivos e/ou registros perante os cartórios de registro de pessoa jurídica e perante o MTE, órgãos estes que o AUTOR requer, desde já, a expedição de ofícios determinando o não recebimento dos documentos e a não efetivação dos registros da referida assembleia. 1) seja mantida a liminar, e, ato contínuo, seja declarada a nulidade da assembleia designada para o dia 23/08/2025, no horário das 21:30hs, no sítio localizado no Vale dos Pequis, BERTO VIEIRA E CAPAO ALTO, 9999 CS - AREA RURAL – Estrada de São José do Almeida para Jaboticatubas, sede social SNV no distrito de São José do Almeida na cidade de Jaboticatubas/MG, CEP:35835-000, bem como os seus efeitos, bem como seja determinada a vedação do registro dos seus atos de representação e constitutivos e/ou de registros perante os cartórios de registros de pessoa jurídica, bem como perante o MTE, órgãos estes que o AUTOR requer, desde já, a expedição de ofícios determinando o não recebimento dos documentos e a não efetivação dos registros da referida assembleia; 2) E, caso seja realizada a referida assembleia, a suspensão dos seus efeitos, com a vedação de atos de representação e constitutivos e/ou registros perante os cartórios de pessoa jurídica e perante o MTE, órgãos estes requer, desde já, a expedição de ofícios determinando o não recebimento dos documentos e a não efetivação dos registros da referida assembleia. Ocorre que, conforme destacado no relatório, o próprio sindicato autor informou a esse Juízo que a Assembleia em questão não ocorreu, face a decisões liminares proferidas em outros processos, bem como em decorrência de TAC firmado pelo reclamado e o MPT. Diante disso, tenho que houve perda superveniente do objeto dos pedidos acima discriminados, já que não houve a realização da assembleia que a parte autora pretendia obstar ou ter seus efeitos suspensos. Além disso, a parte autora requereu: 4) seja oficiado o MPT para que o mesmo proceda à instauração do competente inquérito criminal e, ato contínuo, ofereça a competente denúncia contra o Sr. CÁSSIO ANTONIO FERNANDES por CONDUTA ANTI-SINDICAL e, via de consequência, pela prática dos CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO SINDICAL E CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, na forma do disposto nos arts.203 e 205, ambos do Código Penal Brasileiro, e do art.24 e seguintes, do Código de Processo Penal. Contudo, conforme acima já destacado, o Sindicato Autor informou a esse Juízo que houve a formalização de TAC entre o MPT e o reclamado, pelo que tem-se por inequívoco que o Ministério Público do Trabalho já teve ciência da situação, tendo havido, portanto, a perda superveniente do objeto também desse pedido. Como consequência, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pleitos formulados nos itens “1”, “2” e “4” do rol de pedidos da inicial, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC. DA ABSTENÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE NOVOS EDITAIS Postula o Sindicato autor seja o réu compelido a se abster de publicar novos editais com a mesma finalidade que aquele publicado para a Assembleia que havia sido convocada para o dia 23/08/2025 às 21:30, sob pena de multa. Ocorre que, conforme se verifica do documento de Id e65d3a4, o réu já firmou com o MPT Termo de Ajustamento de Conduta, no qual restou estabelecido, dentre outras obrigações, a de se abster de convocar assembleias com a finalidade de criar/desmembrar entidade sindical profissional, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 por cada ato praticado e a cada constatação de descumprimento. Diante disso, no entender do Juízo, não se verifica mais interesse de agir da parte autora em relação a tal pretensão. Logo, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado no item “3” do rol de pedidos da inicial, na forma prevista no artigo 485, VI do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que os pedidos foram extintos, sem julgamento do mérito, e que a parte requerida não se fez representada nos autos, não há falar em determinação de pagamento de honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, ORGÂNICA, SEGURANÇA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO, VERTICAL E HORIZONTAL, SEGURANÇA DE EVENTOS EM ESPAÇOS DE USO COMUM E/OU PRIVADO, SEGURANÇA NOS TRANSPORTES COLETIVOS TERRESTRE E AQUAVIÁRIO, SEGURANÇA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA E DE RASTREAMENTO, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, ESCOLTA DE TRANSPORTE DE BENS E SEGURANÇA DO PERÍMETRO DE MURALHAS E GUARITAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SEESVEMG em face de CÁSSIO ANTÔNIO FERNANDES, DECIDO julgar EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos formulados na inicial, com fulcro na disposição contida no artigo 485, VI do CPC. Diante do princípio da causalidade estipulo que as custas processuais são devidas pelo requerido, que deu causa ao ajuizamento da presente ação, embora tenha havido perda superveniente do objeto de diversos pedidos. Fixo o valor das custas processuais em R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00. Intimem-se as partes, sendo o requerido por Mandado. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de novembro de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TutCautAnt 0010783-47.2025.5.03.0008 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG REQUERIDO: CASSIO ANTONIO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22dddfc proferido nos autos. DESPACHO Cls/Llss Vistos etc. Inclua-se o feito em pauta de audiência VIRTUAL - Nenhuma audiência designada (por videoconferência), designada para o Dia 23/09/2025 às 08:10 horas, devendo os advogados e as partes acessarem a sala de audiências utilizando o link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/831.***.***-48 (aplicativo de videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça - ZOOM e, se necessário, os dados abaixo: Código de acesso / número da reunião: 831 4962 6248 Para tanto, os participantes podem acessar a audiência VIRTUAL utilizando NOTEBOOK, SMARTPHONE, TELEFONE ou DESKTOP. A audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo ZOOM, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os participantes devem clicar no LINK e aguardar a autorização para ingresso na sala virtual. Ficam cientes as partes que poderão acompanhar o andamento da pauta de audiências, EM TEMPO REAL, por meio do aplicativo JTE, ou pelo link https://jte.csjt.jus.br na opção "pauta", que será atualizado pelo Secretário de audiências antes mesmo da assinatura da ata pelo magistrado, conforme estabelecido no Ofício Circular Nº GCR/23/2021, da Corregedoria Regional do TRT-3a Região. Caso no horário designado para a audiência do respectivo processo conste a informação "não apregoada", significa atraso na pauta, bastando às partes e procuradores permanecerem na sala de espera até serem chamados, sem a necessidade de confirmarem a informação por meio de outros canais. Intime(m)-se o(a)s procuradores(as) da(s) parte(s) Autora(s), por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes. Notifique(m)-se a(s) Reclamada(s). Os participantes deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. Ao entrar na sala de audiência telepresencial (reunião via zoom) os participantes deverão estar identificados da seguinte forma: a) Reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação RECTE; b) Advogado(a) do(a) reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECTE; c) Reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; d) Advogado(a) do(a) reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; e) Ministério Público do Trabalho: horário da audiência, acrescido da identificação MPT; f) Terceiro: horário da audiência, acrescido da identificação TERC; Se, por exemplo, o processo tiver o horário designado para as 9:00 horas, deverão os participantes se identificar da seguinte forma: 9:00 RECTE; 9:00 ADV RECTE; 9:00 RECDA nome; 9:00 MPT; 9:00 TERC. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TutCautAnt 0010783-47.2025.5.03.0008 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG REQUERIDO: CASSIO ANTONIO FERNANDES ATENÇÃO AOS CORREIOS: NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER EM 48 HS., CONF. PAR. ÚNICO ART. 774 DA CLT. REMETENTE: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE RUA GOITACAZES, 1475, 6º ANDAR, BARRO PRETO, BH/MG - CEP: 30190-055 TEL: (31) 33307508 DESTINATÁRIO: SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado(a) para tomar ciência da Decisão ID ea3af2b proferido nos autos. As peças processuais e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (utilize o navegador de internet Mozila Firefox), digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso, abaixo identificado(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Decisão Decisão 25082017014994600000225066462 Certidão de Distribuição Certidão 25081412482726800000224635679 15-Documentos EFASEG Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25081412474152500000224635647 14-CONTRATO SOCIAL EFASEG 10 ALTERACAO Contrato Social 25081412474106600000224635646 13-Edital DOU Documento Diverso 25081412474066900000224635644 12-Termo aditivo CCT 2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25081412474043400000224635643 11-CCT 2024-2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25081412474003900000224635641 10-CCT 2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25081412473959800000224635640 09-CCT 2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25081412473932400000224635639 08-CCT 2021 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25081412473904900000224635637 07-CCT 2019-2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25081412473879300000224635636 06-Estatuto Social SEESVEMG_VOLUME-02 (pg-50) Estatuto 25081412473853500000224635633 05-Estatuto Social SEESVEMG_VOLUME-01 (pg-1) Estatuto 25081412473809700000224635632 04-Ata de Posse Diretoria Documento de Identificação 25081412473693200000224635630 03-Carta Sindical Documento de Identificação 25081412473650000000224635629 02-Procuração Sindicato Vigilantes Procuração 25081412473624700000224635628 Petição Inicial Petição Inicial 25081412462299900000224635594 BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2025. BEATRIZ VALDEMAR CANTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG