Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010896-18.2026.5.03.0185 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: PAROQUIA DE SANTANA DO BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ddff0f proferido nos autos. Vistos. Considerando que o art. 4º, caput, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021 dispõe que “no âmbito do Juízo 100% Digital, os atos processuais, inclusive audiências e sessões, serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”; Considerando que o presente processo já foi distribuído na modalidade do Juízo 100% Digital; Determino que seja designada audiência inicial para o dia 29/10/2026, às 08h00, a ser realizada de forma exclusivamente virtual. LINK INDIVIDUAL: A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma oficial ZOOM (https://trt3-jus-br.zoom.us), conforme estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020, de 29/12/2020. Registre-se que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do seguinte link: LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/833.***.***-43 ID: 833 9834 5743 Os participantes deverão utilizar notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Em não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso via cabo ou wi-fi de qualidade. Todos os participantes deverão, ainda, acessar o manual com o “passo a passo”, para configuração, acesso e operação do sistema Zoom, que será utilizado, para a realização da audiência, sendo que esse documento já está à disposição de todos no sítio eletrônico deste e. TRT (www.trt3.jus.br). Eventual dificuldade/impossibilidade de acesso à plataforma e/ou inconsistências na qualidade do serviço de internet, porventura enfrentado por qualquer um dos participantes (partes, procuradores e/ou testemunhas), deverão ser informados e justificados perante o Juízo, tão logo iniciada a audiência cabendo ao magistrado avaliar, com a devida cautela, caso a caso, os entraves de ordem técnica/prática que impossibilitem a realização da audiência, designando, se assim julgar necessário, nova data para audiência. Os participantes poderão acompanhar o andamento da pauta em tempo real por meio do aplicativo “JTe” que poderá ser baixado, gratuitamente, da “App Store” ou “Google Play”, ou, diretamente, por intermédio do link https://jte.csjt.jus.br assinalando TRT/MG e o nome desta Unidade Jurisdicional, no menu “Pauta”. Intime-se o(a) reclamante e seu procurador, ao comparecimento virtual, sob as penas do art. 844, da CLT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) ao comparecimento, por seu procurador, sob as penas do art. 844, da CLT. Nas intimações / notificações direcionadas às reclamadas deverá constar, ainda, que eventual oposição ao Juízo Digital deverá ser manifestada em petição apartada, sob as penas cominadas no art. 6º, §2º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de Setembro de 2021 e no prazo ali estabelecido. Esclareço às partes, por oportuno, que a adoção do Juízo 100% Digital não impedirá que (1) as intimações sejam realizadas na forma de praxe, qual seja, por publicação no DEJT; (2) sejam realizados atos presenciais sempre que necessário e (3) haja atendimento presencial no balcão da sede do Juízo, independentemente de agendamento, sempre que as partes ou procuradores assim demandarem, sem prejuízo da continuidade do atendimento pelos canais eletrônicos à disposição dos jurisdicionados, quais sejam, e-mail, telefone e balcão virtual. Caso haja recusa expressa ao Juízo 100% Digital, na assentada inicial, poderá, eventualmente, ser proposta a realização das audiências na modalidade 100% virtual, nos expressos termos do art. 3º, §5º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e do art. 8º, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de Setembro de 2021. Por outro lado, em caso de oposição ao Juízo 100% Digital e também à realização das audiências na modalidade exclusivamente virtual, os autos deverão ser conclusos, para deliberar a respeito do andamento do feito e inclusive eventual necessidade de designação das futuras audiências na modalidade totalmente presencial, com presença obrigatória na sede do Juízo de todas as partes, procuradores e testemunhas. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010896-18.2026.5.03.0185 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: PAROQUIA DE SANTANA DO BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ddff0f proferido nos autos. Vistos. Considerando que o art. 4º, caput, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021 dispõe que “no âmbito do Juízo 100% Digital, os atos processuais, inclusive audiências e sessões, serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”; Considerando que o presente processo já foi distribuído na modalidade do Juízo 100% Digital; Determino que seja designada audiência inicial para o dia 29/10/2026, às 08h00, a ser realizada de forma exclusivamente virtual. LINK INDIVIDUAL: A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma oficial ZOOM (https://trt3-jus-br.zoom.us), conforme estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020, de 29/12/2020. Registre-se que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do seguinte link: LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/833.***.***-43 ID: 833 9834 5743 Os participantes deverão utilizar notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Em não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso via cabo ou wi-fi de qualidade. Todos os participantes deverão, ainda, acessar o manual com o “passo a passo”, para configuração, acesso e operação do sistema Zoom, que será utilizado, para a realização da audiência, sendo que esse documento já está à disposição de todos no sítio eletrônico deste e. TRT (www.trt3.jus.br). Eventual dificuldade/impossibilidade de acesso à plataforma e/ou inconsistências na qualidade do serviço de internet, porventura enfrentado por qualquer um dos participantes (partes, procuradores e/ou testemunhas), deverão ser informados e justificados perante o Juízo, tão logo iniciada a audiência cabendo ao magistrado avaliar, com a devida cautela, caso a caso, os entraves de ordem técnica/prática que impossibilitem a realização da audiência, designando, se assim julgar necessário, nova data para audiência. Os participantes poderão acompanhar o andamento da pauta em tempo real por meio do aplicativo “JTe” que poderá ser baixado, gratuitamente, da “App Store” ou “Google Play”, ou, diretamente, por intermédio do link https://jte.csjt.jus.br assinalando TRT/MG e o nome desta Unidade Jurisdicional, no menu “Pauta”. o(a) reclamante e seu procurador, ao comparecimento virtual, sob as penas do , da CLT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) ao comparecimento, por seu procurador, sob as penas do , da CLT. Nas intimações / notificações direcionadas às reclamadas deverá constar, ainda, que eventual oposição ao Juízo Digital deverá ser manifestada em petição apartada, sob as penas cominadas no , da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de Setembro de 2021 e no prazo ali estabelecido. Esclareço às partes, por oportuno, que a adoção do Juízo 100% Digital não impedirá que (1) as intimações sejam realizadas na forma de praxe, qual seja, por publicação no DEJT; (2) sejam realizados atos presenciais sempre que necessário e (3) haja atendimento presencial no balcão da sede do Juízo, independentemente de agendamento, sempre que as partes ou procuradores assim demandarem, sem prejuízo da continuidade do atendimento pelos canais eletrônicos à disposição dos jurisdicionados, quais sejam, e-mail, telefone e balcão virtual. Caso haja recusa expressa ao Juízo 100% Digital, na assentada inicial, poderá, eventualmente, ser proposta a realização das audiências na modalidade 100% virtual, nos expressos termos do , da Resolução CNJ n. 345/2020 e do , parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de Setembro de 2021. Por outro lado, em caso de oposição ao Juízo 100% Digital e também à realização das audiências na modalidade exclusivamente virtual, os autos deverão ser conclusos, para deliberar a respeito do andamento do feito e inclusive eventual necessidade de designação das futuras audiências na modalidade totalmente presencial, com presença obrigatória na sede do Juízo de todas as partes, procuradores e testemunhas. . BELO HORIZONTE/MG, 24 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010896-18.2026.5.03.0185 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: PAROQUIA DE SANTANA DO BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c4f815 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada, PARÓQUIA DE SANTANA DO BARROSO, opôs Exceção de Incompetência Territorial (ID 3ec5ed0), arguindo que a presente demanda deveria ter sido distribuída no foro do local da prestação de serviços (art. 651 da CLT). Sustenta que o Município de Barroso/MG integra a jurisdição das Varas do Trabalho de Barbacena/MG, localidade para a qual requer a remessa dos autos. Notificado, o excepto, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTIBREF/MG, manifestou-se pela rejeição da exceção (ID 32e89ef), pugnando pela manutenção da competência deste Juízo. Pois bem. A CLT é omissa quanto à definição do foro em ações de cumprimento movidas por sindicato na qualidade de substituto processual. Por outro lado, o instrumento normativo firmado entre as entidades sindicais expressamente elegeu o foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte como o competente para “dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para julgar as Ações de Cumprimento de suas Cláusulas, representatividade e enquadramento sindical (...)” (vide, p.ex. p. 146, Cláusula 66ª da CCT 2024/2025 - id 223abc1). Em face do exposto, declaro a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se as partes e procuradores para ciência desta decisão. Ato contínuo, designe-se audiência inicial para prosseguimento do feito. BELO HORIZONTE/MG, 21 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAROQUIA DE SANTANA DO BARROSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010896-18.2026.5.03.0185 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: PAROQUIA DE SANTANA DO BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c4f815 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada, PARÓQUIA DE SANTANA DO BARROSO, opôs Exceção de Incompetência Territorial (ID 3ec5ed0), arguindo que a presente demanda deveria ter sido distribuída no foro do local da prestação de serviços (art. 651 da CLT). Sustenta que o Município de Barroso/MG integra a jurisdição das Varas do Trabalho de Barbacena/MG, localidade para a qual requer a remessa dos autos. Notificado, o excepto, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTIBREF/MG, manifestou-se pela rejeição da exceção (ID 32e89ef), pugnando pela manutenção da competência deste Juízo. Pois bem. A CLT é omissa quanto à definição do foro em ações de cumprimento movidas por sindicato na qualidade de substituto processual. Por outro lado, o instrumento normativo firmado entre as entidades sindicais expressamente elegeu o foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte como o competente para “dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para julgar as Ações de Cumprimento de suas Cláusulas, representatividade e enquadramento sindical (...)” (vide, p.ex. p. 146, Cláusula 66ª da CCT 2024/2025 - id 223abc1). Em face do exposto, declaro a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se as partes e procuradores para ciência desta decisão. Ato contínuo, designe-se audiência inicial para prosseguimento do feito. BELO HORIZONTE/MG, 21 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010896-18.2026.5.03.0185 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: PAROQUIA DE SANTANA DO BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed21360 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a apresentação de Exceção de Incompetência Territorial pela Reclamada, com espeque no art. 800, §1º, da CLT, determino que o feito seja, imediatamente, retirado de pauta. Nos termos do §2º do supracitado diploma legal, intime-se o Reclamante para manifestação no prazo de cinco dias. Com as manifestações do Autor na forma acima ou decorrido o prazo para tanto, bem como não havendo provas a serem produzidas em relação à Exceção de Incompetência apresentada, façam os autos conclusos, para decisão. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010896-18.2026.5.03.0185 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: PAROQUIA DE SANTANA DO BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed21360 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a apresentação de Exceção de Incompetência Territorial pela Reclamada, com espeque no art. 800, §1º, da CLT, determino que o feito seja, imediatamente, retirado de pauta. Nos termos do §2º do supracitado diploma legal, intime-se o Reclamante para manifestação no prazo de cinco dias. Com as manifestações do Autor na forma acima ou decorrido o prazo para tanto, bem como não havendo provas a serem produzidas em relação à Exceção de Incompetência apresentada, façam os autos conclusos, para decisão. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAROQUIA DE SANTANA DO BARROSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010896-18.2026.5.03.0185 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: PAROQUIA DE SANTANA DO BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6305b98 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA A tutela antecipada prevista pelo art. 300, da Lei n. 13.105/15 – novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 celetista, vem em socorro às situações em que o fator tempo na duração do processo seja motivo de penalização da parte que tem razão, a quem, aparentemente, assiste o bom direito. Para os efeitos da tutela pretendida é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o Sindicato-Autor sustenta, em síntese, que a reclamada estaria descumprindo obrigações previstas nas normas coletivas aplicáveis à categoria, especialmente aquelas relacionadas à disponibilização do Programa de Assistência Familiar – PAF/MG, plano odontológico e Medicamento para Todos/PASMI aos empregados. Alega, ainda, a necessidade de obtenção de documentos relativos ao quadro de pessoal da empresa, tais como RAIS, GFIP, extrato do eSocial, CAGED e Livro de Empregados, além da relação de empregados admitidos, desligados e atualmente ativos, a fim de subsidiar as pretensões deduzidas na ação. Com base nessas alegações, requer, em sede de tutela de antecipada, tanto a exibição imediata da documentação acima referida, quanto a inclusão imediata dos empregados ativos nos benefícios previstos nas normas coletivas, sob pena de multa diária. Pois bem. No que se refere à apresentação dos documentos, não foi demonstrada situação de urgência que justifique a medida antes da instrução processual. Ressalte-se que, no processo do trabalho, incumbe à reclamada apresentar, com a defesa, todos os documentos destinados à comprovação de suas alegações. Assim, eventual ausência injustificada de documentos será analisada no momento oportuno, inclusive para fins de distribuição do ônus da prova. A referência aos arts. 396 e 400 do CPC em nada altera essa conclusão. Tais dispositivos tratam da exibição de documentos e das consequências da eventual recusa injustificada, não autorizando, por si só, a determinação antecipada da apresentação de toda a documentação indicada pelo reclamante. Também não há, por ora, elementos suficientes para determinar a inclusão imediata dos empregados nos benefícios previstos nas normas coletivas. A pretensão depende da análise das cláusulas convencionais invocadas e da verificação de eventual descumprimento pela reclamada, questões que integram o próprio mérito da demanda e que devem ser examinadas após o contraditório e a instrução. Assim, ausentes os requisitos do do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise da matéria no curso do processo, caso surjam elementos que justifiquem a adoção das medidas requeridas. Intimem-se as partes. . BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010896-18.2026.5.03.0185 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: PAROQUIA DE SANTANA DO BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aedcfa4 proferido nos autos. Vistos. Considerando que o art. 4º, caput, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021 dispõe que “no âmbito do Juízo 100% Digital, os atos processuais, inclusive audiências e sessões, serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”; Considerando que o presente processo já foi distribuído na modalidade do Juízo 100% Digital; Determino que seja designada audiência inicial para o dia 29/09/2026, às 08h05, a ser realizada de forma exclusivamente virtual. LINK INDIVIDUAL: A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma oficial ZOOM (https://trt3-jus-br.zoom.us), conforme estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020, de 29/12/2020. Registre-se que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do seguinte link: LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/859.***.***-89 ID: 859 6032 8589 Os participantes deverão utilizar notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Em não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso via cabo ou wi-fi de qualidade. Todos os participantes deverão, ainda, acessar o manual com o “passo a passo”, para configuração, acesso e operação do sistema Zoom, que será utilizado, para a realização da audiência, sendo que esse documento já está à disposição de todos no sítio eletrônico deste e. TRT (www.trt3.jus.br). Eventual dificuldade/impossibilidade de acesso à plataforma e/ou inconsistências na qualidade do serviço de internet, porventura enfrentado por qualquer um dos participantes (partes, procuradores e/ou testemunhas), deverão ser informados e justificados perante o Juízo, tão logo iniciada a audiência cabendo ao magistrado avaliar, com a devida cautela, caso a caso, os entraves de ordem técnica/prática que impossibilitem a realização da audiência, designando, se assim julgar necessário, nova data para audiência. Os participantes poderão acompanhar o andamento da pauta em tempo real por meio do aplicativo “JTe” que poderá ser baixado, gratuitamente, da “App Store” ou “Google Play”, ou, diretamente, por intermédio do link https://jte.csjt.jus.br assinalando TRT/MG e o nome desta Unidade Jurisdicional, no menu “Pauta”. o(a) reclamante e seu procurador, ao comparecimento virtual, sob as penas do , da CLT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) ao comparecimento, por Domicílio Judicial Eletrônico (caso cadastrada) e, por cautela, também, por mandado (caso residente neste Estado ou postal caso contrário), sob as penas do , da CLT. Nas intimações / notificações direcionadas às reclamadas deverá constar, ainda, que eventual oposição ao Juízo Digital deverá ser manifestada em petição apartada, sob as penas cominadas no , da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de Setembro de 2021 e no prazo ali estabelecido. Esclareço às partes, por oportuno, que a adoção do Juízo 100% Digital não impedirá que (1) as intimações sejam realizadas na forma de praxe, qual seja, por publicação no DEJT; (2) sejam realizados atos presenciais sempre que necessário e (3) haja atendimento presencial no balcão da sede do Juízo, independentemente de agendamento, sempre que as partes ou procuradores assim demandarem, sem prejuízo da continuidade do atendimento pelos canais eletrônicos à disposição dos jurisdicionados, quais sejam, e-mail, telefone e balcão virtual. Caso haja recusa expressa ao Juízo 100% Digital, na assentada inicial, poderá, eventualmente, ser proposta a realização das audiências na modalidade 100% virtual, nos expressos termos do , da Resolução CNJ n. 345/2020 e do , parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de Setembro de 2021. Por outro lado, em caso de oposição ao Juízo 100% Digital e também à realização das audiências na modalidade exclusivamente virtual, os autos deverão ser conclusos, para deliberar a respeito do andamento do feito e inclusive eventual necessidade de designação das futuras audiências na modalidade totalmente presencial, com presença obrigatória na sede do Juízo de todas as partes, procuradores e testemunhas. Expedidos os atos de comunicação necessários, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. . BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta
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