PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0011368-70.2025.5.03.0147 AUTOR: SANDRO DA SILVA ROSA RÉU: ZELIA MARIA DE JESUS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b1534 proferido nos autos. DESPACHO - MANUTENÇÃO DO FORMATO DA AUDIÊNCIA A despeito das alegações da parte reclamada, a audiência fica mantida na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Registro que as audiências nesta jurisdição são, em regra, realizadas no formato presencial, independentemente da opção ou não pelo juízo 100% digital, na esteira do que preconizam o art. 765/CLT, c/c art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, além dos próprios artigos 139 e 370 do CPC. Sobretudo quando se trata de instrução processual, pois a colheita da prova oral nesta modalidade garante a maior higidez dos depoimentos, conferindo segurança e credibilidade à prova, na medida em que permite ao juiz fazer o "olho no olho" com cada um dos depoentes (cf. princípio da imediatidade). Releva notar que compete ao Juízo a direção do processo, sendo certo que a ele cabe a decisão da modalidade de audiência a ser realizada, nos termos das mencionadas normas. Fica esclarecido às partes quanto à impossibilidade de realização da audiência una/instrução na forma semipresencial, pois este juízo não dispõe de equipamento próprio para realização da audiência de forma híbrida, ou seja, há apenas uma câmera de vídeo com microfone que capta apenas a imagem e voz do Magistrado que preside a audiência, não havendo, por ora, possibilidade de captar das partes, advogados e testemunhas presentes, o que comprometeria a atuação dos procuradores na inquisição das partes e testemunhas. Por fim, como já reiteradamente esclarecido aos ii. advogados que atuam nesta Jurisdição, mesmo após mais de 06 anos de utilização da plataforma Zoom, ainda há participantes (INCLUSIVE ADVOGADOS, que, em tese, já deveriam ter experiência em sua utilização) que demonstram extrema dificuldade de operá-la, seja por questões ligadas à qualidade da internet e/ou equipamentos de acesso (computadores, tablets, smartphones etc.), seja por questões pessoais mesmo. Alguns não conseguem nem sequer colocar o próprio nome da tela do aplicativo, permitindo sua rápida identificação. A medida é imprescindível na preservação da saúde física e mental do magistrado e de todos os demais participantes, dadas as constantes intercorrências, interrupções, conversas paralelas, falta de conexão de áudio e/ou vídeo, sem contar as diversas pessoas que se apresentam trajando ou se comportando de forma incompatível com o ambiente forense e/ou com a solenidade do ato judicial (pessoas na cama, no clube, caminhando pela rua ou mesmo dirigindo automóveis). Ademais, tratar esse ou aquele caso de forma distinta dos demais implicaria casuísmo e tratamento privilegiado , além de contribuir para tumultuar o andamento dos serviços da vara, cujos servidores teriam que ficar a todo tempo analisando as particularidades de cada demandante, cabendo ao magistrado, por fim, analisar cada um dos casos. Releva ainda notar que, no caso específico, trata-se de audiência una, em que é imprescindível a garantia da incomunicabilidade dos eventuais depoentes (partes e/ou testemunhas), o que nem sempre se pode obter, nas audiências telepresenciais. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência, oportunidade em que será analisada a necessidade de eventual oitiva de testemunha via CP/SISDOV, atentando-se as partes ao disposto no da CLT. TRES CORACOES/MG, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho