PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011368-76.2024.5.03.0027 AUTOR: RAFAEL THIAGO DE BARROS RÉU: MARCOS CLEIN AUGUSTO DE CARVALHO 026.***.***-39 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c513790 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA PROCESSO N. 0011368-76.2024.5.03.0027 I. RELATÓRIO Os executados, MARCOS CLEIN AUGUSTO DE CARVALHO 026.***.***-39 e MARCOS CLEIN AUGUSTO DE CARVALHO, na execução em que lhe move RAFAEL THIAGO DE BARROS, opuseram Embargos à Penhora, pelas razões expostas na petição de ID.8e6aa1b. Embora devidamente intimado, o exequente não se manifestou a respeito dos embargos opostos. Viram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à penhora, porque próprios e tempestivos, estando garantida a execução. IMPENHORABILIDADE. CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. QUITAÇÃO DO DEBITO EXEQUENDO Os embargantes alegam que foram bloqueados nestes autos, por meio do convênio SISBAJUD, valores depositados em conta da pessoa física (R$ 3.611,71) e da pessoa jurídica (R$ 1.051,99), os quais estariam protegidos pela impenhorabilidade do capital de giro da empresa (fundo de comércio), haja vista serem indispensáveis para a subsistência da pessoa jurídica. Afirma, ainda, que já haviam realizado a tempo e modo o recolhimento dos valores referentes às obrigações previdenciárias decorrentes do acordo homologado nos autos, conforme comprovantes anexos. Postulam o acolhimento dos embargos à penhora com a expedição de alvará para liberação dos valores indevidamente bloqueados e a declaração da quitação do débito. Analiso. Conforme recibo de ID. 5cee4b4, foram bloqueados por meio do convênio SISBAJUD nas contas dos embargantes os seguintes valores: CPF 026.***.***-39: MARCOS CLEIN AUGUSTO DE CARVALHO, R$ 3.611,71; CNPJ 34.***.***/0001-06: MARCOS CLEIN AUGUSTO DE CARVALHO, R$ 1.051,99. Consoante comprovante de ID. b72f42e e despacho de ID.a5522fe, somente foi convolado em penhora o valor de R$1.051,99. Com relação a alegação dos embargantes de impenhorabilidade de capital de giro da empresa, verifico que a mera apresentação do extrato de ID.2067c12 não constitui prova hábil a comprovar que o valor penhorado compromete efetivamente a manutenção das atividades econômicas da pessoa jurídica, eis que carece os autos de documentação que demonstre de forma clara e consistente a quantia necessária para a empresa sanar suas obrigações básicas de sobrevivência e manutenção. Diante disso, não há que se falar em impenhorabilidade do valor bloqueado. Contudo, verifico que, conforme a decisão de ID.8da1a0c, foi aprovada nos autos a conta apresentada pelo SLJ, fixando a execução em R$1.051,99, atualizada até 30/06/2025, ressalvadas posteriores atualizações, sendo o valor devido pela reclamada o seguinte: INSS: R$1.046,76 / Custas: R$5,23. Os embargantes apresentaram a guia e o comprovante de quitação de ID.8e86070, os quais revelam que o valor a título de INSS foi pago no importe de R$1.500,00 na data de 12/02/2025. Diante da prova do pagamento acima mencionada, julgo procedente em parte os embargos da penhora opostos, determinando a liberação parcial do valor penhorado nos autos (ID.a5522fe), mediante alvará, somente após a atualização da conta pelo SLJ e deduzidas as Custas de R$5,23 e demais valores eventualmente apurados na atualização, conforme decisão de ID.8da1a0c. Em razão do acima determinado, deixo, por ora, de declarar a quitação do débito, como requerido pelos embargantes. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima, conheço dos EMBARGOS À PENHORA opostos por MARCOS CLEIN AUGUSTO DE CARVALHO 026.***.***-39 e MARCOS CLEIN AUGUSTO DE CARVALHO, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar a liberação parcial do valor penhorado nos autos (ID.a5522fe), mediante alvará, somente após a atualização da conta pelo SLJ e deduzidas as Custas de R$5,23 e demais valores eventualmente apurados na atualização, conforme decisão de ID.8da1a0c. Após o trânsito em julgado da presente decisão, devem os autos serem remetidos ao SLJ para atualização dos cálculos e dedução dos valores pagos a título de INSS (ID.8e86070), para posterior devolução do saldo remanescente aos embargantes. Custas, de R$44,26, pelos executados, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 27 de outubro de 2025. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL THIAGO DE BARROS