PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011716-63.2024.5.03.0102 AUTOR: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b7910e proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA ajuizou ação trabalhista contra VALE S.A. sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 58.650,00. Devidamente citada, a ré compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Razões finais remissivas. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). É o relatório. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Estas preliminares da parte RÉ devem ser analisadas em conjunto, porque dizem respeito a um mesmo defeito comum na atuação processual da parte Autora, em todas as ações similares a esta: o fato de que ela formula pedidos relativos a direitos individuais heterogêneos, ou seja, direitos que são diretamente relacionados à situação fática particular de cada empregado, sem que o respectivo empregado sequer tenha ciência de que a ação existe, e que possa - como deve - participar ativamente para a solução o mais justa possível de sua pretensão individual. Esclareça o que se disse nas últimas linhas: não é que o trabalhador precise estar pessoalmente nas audiências e no momento da diligência pericial, porque a lei permite que ele nomeie o representante sindical como seu preposto (CLT, art. 843). Em primeiro lugar: o trabalhador pode, sim, nomear o representante sindical para que atue ao longo de toda ação em seu lugar, ou que, por exemplo, atue em alguns atos (como as audiências) mas não em outros (como a diligência pericial), mas isso precisa ser, antes de tudo, uma escolha sua, e ele deve arcar com as consequências desta escolha, caso o seu representante confesse ou desconheça acerca dos fatos (estados-de-coisas particulares) deste trabalhador, na ação. O que não pode acontecer é justamente o que tem ocorrido nestas ações: de o representante sindical (a parte Autora) não ter tido nenhum contato com o trabalhador, para combinar, juntamente a ele, os detalhes de seu caso concreto, saber os detalhes de seu trabalho, a fim de poder, no mínimo, informar ao perito, no momento de uma diligência, onde (locais específicos, dentro das dezenas de setores da parte RÉ) o trabalhador trabalhava, e o que exatamente ele fazia (funções específicas, com seus respectivos procedimentos, dentro das centenas de funções e milhares de procedimentos que um trabalhador pode exercer na parte RÉ). Em vez disso, as ações são propostas sem que a parte Autora saiba, exatamente, os locais de prestação de serviços do trabalhador representado (locais, inclusive, que podem variar ao longo de meses e anos), e os procedimentos particulares em cada função exercido (que também podem variar bastante). O resultado é este: quando a perícia vai ser feita, ou quando a ação vai ser instruída, o representante sindical não sabe bem onde trabalhava o autor, nem exatamente o que ele fazia: “que não conhece os substituídos e nem sabe as atividades realizadas” (depoimento da parte Autora constante em atas de audiências nas inúmeras ações quase idênticas ajuizadas anteriormente a esta). Um segundo esclarecimento que talvez seja necessário é acerca da natureza desta ação: não há dúvida de que se trata de direitos individuais heterogêneos, pois, em se tratando de apuração de insalubridade e periculosidade em uma empresa gigantesca, como a RÉ, não é possível dizer que sequer empregados que trabalhem na mesma função formal, e no mesmo setor, tenham passado por situações (“fáticas”) exatamente iguais. Por exemplo: num mesmo setor que seja de grande extensão espacial, o posicionamento de uma fonte de ruído insalubre pode resultar de que aqueles que, no dia a dia, estejam mais próximos, sejam afetados, enquanto os que estão mais distantes, ou em outro plano de altura (ex.: outro piso, cuja laje ameniza o ruído), não sejam afetados. E, mais uma vez, a prática jurisdicional comprovou o acima exposto: a 2ª. Vara do Trabalho de João Monlevade recebeu cerca de 70 da centena de ações semelhantes a esta, em que a parte Autora requer o pagamento da insalubridade para 3 representados de cada vez, em uma grande parte os resultados foram distintos, entre os 3 – e mesmo quando os resultados eram uniformes (todos tinham o direito apurado na perícia, ou em contrário), as razões destes resultados eram distintas. Por exemplo, e tomando-se por mera amostragem aleatória as 5 primeiras ações da pauta de instrução de 02/07/2024: - Na ação 0010933-08.2023.5.03.0102, para o trabalhador Patrick Giradelli não foi constatada a exposição a qualquer agente insalubre (sendo, no caso dele, o de exposição a ruído); mas para os trabalhadores Wagner Freitas e Luiz Ávila, constatou-se que havia exposição a agente químico (óleo mineral); ou seja, o caso de um dos trabalhadores foi totalmente destoante dos outros dois; - Na ação 0010934-90.2023.5.03.0102, para os trabalhadores Vander Cruz, Marlon Alves e Marco Aurélio, foi constatada a exposição ao agente insalubre por ruído e agente químico (óleo mineral); tratando-se, enfim, de um caso em que houve uniformidade de situação fática; - Na ação 0010935-75.2023.5.03.0102, para os trabalhadores Fábio Oliveira e Fernandes Souza, foi constatada a exposição a agente insalubre químico (óleo mineral); tratando-se, enfim, de um caso em que houve uniformidade de situação fática; - Na ação 0010936-60.2023.5.03.0102, para os trabalhadores Paulo Tartaglia, Wendel Nogueira e Henrique Amaral, foi constatada a exposição ao agente insalubre por agente químico (óleo mineral); no entanto, para cada um, em períodos e intervalos distintos, entre si. - Na ação 0010937-45.2023.5.03.0102, para o trabalhador Deivison Dias, foi constado o trabalho perigoso, e também insalubre por exposição a agente químico; no entanto, a constatação, para o trabalhador Carlos Martins, foi notavelmente distinta: não se constatou qualquer exposição ao perigo, e mesmo quanto à exposição à insalubridade, o agente foi outra, a vibração. Esta, enfim, é a situação que se apurou por mera amostragem aleatória (pela escolha das 5 primeiras ações da pauta de um dia): em algumas ações, houve uniformidade de fatos, a resultar em uniformidade de resultados, em outras, houve uniformidade quanto a alguns fatos, e diferença quanto a outro (ex.: o tempo); em outras, houve total diferença fática, seja por casos em que uns se expunham a agentes insalubres e perigosos e outros não, ou por casos em que mesmo a exposição ocorria em base totalmente distintas, e a agentes bem distintos. Não é surpresa, portanto, que, diante da inexistência de homogeneidade fática dentre os representados de considerável parte das ações, o perito tenha realizado um laudo pericial para cada representado, tentado considerar os detalhes de cada um que o representante sindical ignorava, quando do ajuizamento da ação. E isso, por si, comprova o que este magistrado tem observado, após o início do exercício de sua atividade, nesta jurisdição: grande parte das ações ajuizadas como “coletivas”, nesta jurisdição, na verdade não o são, e nem sequer têm, como objeto, direitos individuais homogêneos, mas, apenas, direitos individuais heterogêneos, muitas vezes enfeixados em ações que nada mais são senão ações individuais plúrimas de dois, três ou mais empregados, e, mesmo assim, ações individuais plúrimas que não atendem ao pressuposto mínimo de uniformidade acerca dos fatos de todos trabalhadores nestas ações aleatoriamente envolvidos – e que, por tal razão, deveriam ser extintas. Perceba-se, portanto, que o problema não está em ajuizar, como “coletiva”, uma ação plúrima: o nome dado à ação pouco importa. O que realmente importa é que a ação seja ajuizada de forma responsável, de maneira a agregar apenas casos em que os fatos foram absolutamente uniformes, a fim de que possa ser feita uma só perícia, em vez de várias, como corretamente fez o perito, nesta ação. Mas, para além e para acima de tudo isso, o que mais importa, a este magistrado, é que a ação seja ajuizada de forma responsável, permitindo-se alcançar, ao final, uma prestação jurisdicional justa, e isso não é possível a partir do ajuizamento de ações com base em mera extração de nomes e ocupações formais de uma lista de empregado da RÉ; é preciso, antes de tudo, que o representante sindical escute cada titular do direito individual heterogêneo, que combine como ele como este direito será exercido, e que o trabalhador entenda as consequências da ação. Como está, não se pode sustentar. Quanto ao primeiro problema, de juntar duas ou mais pessoas cujos fatos são totalmente distintos (conforme já comprovado), a parte autora o têm resolvido a partir da proposição de ações com um só representado, o que começou a fazer recentemente, e como é o caso desta ação presente. Porém, quanto ao segundo problema, ele continua a persistir: aqueles trabalhadores que foram derrotados poderão afirmar, em uma nova ação individual, que sequer sabiam da existência desta; que não participaram da perícia e nem da audiência de instrução, e que o representante sindical sequer sabia dos fatos deles (retome-se o depoimento pessoal dele: “que não conhece os substituídos e nem sabe as atividades realizadas”). Por isso, este magistrado tem exigido solução também para este segundo problema, que se resume na ausência de contato e prévia conversa, do prévio combinar de estratégias, entre o trabalhador e seu próprio sindicato, quando o que está em jogo são direitos individuais heterogêneos deste. Veja: não se exige sequer que o trabalhador apareça na audiência ou no momento da perícia, ele pode delegar isso ao represente sindical, se assim preferir. O que deve haver, na ação, é a inequívoca ciência dele acerca da tutela de seu direito, a autorização para que o representante o represente nos atos processuais que ele assim decidir ser representado. E, quanto a isso, este magistrado não mudou seu posicionamento, conforme continua claro, pela leitura desta decisão: estas ações são de natureza individual, e há necessidade de maior cuidado no ajuizamento destas (como se verificou em tantas outras, em que foram realizados pedidos para pessoas indevidas), que é realizada a partir de listas de empregados, sem que haja um diálogo mínimo que dê base aos pedidos e à instrução. No entanto, ao longo do ano passado, este magistrado verificou que a maioria das Turmas do Egrégio TRT da 3a. Região não acolhia seu entendimento, resultando em a ação retornar da estaca zero à pauta. O efeito prático disso foi o notável alongamento da pauta de instrução de julgamento da unidade também para os casos dos demais jurisdicionados, refletindo na perda de efetividade desta jurisdição. Em Dezembro de 2024, o Sindicato ajuizou mais de 700 ações semelhantes (esta inclusa), contra esta empresa e contra outra. Se este magistrado mantiver seu procedimento original, cerca de 2/3 delas retornarão à pauta, comprometendo de vez a efetividade da jurisdição para as outras ações que tramitam nesta unidade. Assim, este magistrado mantém seu entendimento, de que estas ações são individuais, bem como sua preocupação com o modo em que são ajuizadas (com base em listas, sem contato com o trabalhador), no entanto, não as extinguirá, apenas alterará seus procedimentos (ex.: exigindo procuração do empregado titular ao menos no momento da quitação da execução), a fim de viabilizar a efetividade desta jurisdição quanto às demais ações que aqui tramitam. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL Este magistrado comunga, quanto a esta questão, do entendimento da magistrada Patricia Vieira Nunes de Carvalho, uniformizando o seu a este, razão por que o reproduzirá: Alega o sindicato-autor que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento da ação de protesto nº 0011991-87.2019.5.03.0069, havendo que se considerar como marco para a prescrição o dia 19/12/2019. O réu sustenta que referido protesto não teria o condão de interromper a prescrição. No particular, há que se interpretar o art. 11, §3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, no sentido de que reclamação trabalhista deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo, portanto, o protesto judicial, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Assim, ainda que o protesto judicial tenha sido ajuizado após a vigência da Lei 13.467/17, tem o condão de interromper a prescrição trabalhista quanto aos pedidos idênticos, nos termos da OJ 392 da SDI-I do TST. Nesse sentido, é a jurisprudência atual do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência (sic), por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. No que toca ao tema “PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE”, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o art. 11, §3º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), não afastou a possibilidade de utilização da ação de protesto para interrupção da prescrição, uma vez que a interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo não permite o afastamento do disposto no art. 202 do Código Civil. Precedentes. Assim, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Quanto ao tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, para que se chegue à conclusão no sentido de que os equipamentos de proteção individual oferecidos são capazes de elidir os agentes insalubres, há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0001090-80.2022.5.14.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco do julgado, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a jurisprudência dominante desta Corte é firme no entendimento acerca da permanência do protesto judicial como causa interruptiva do prazo prescricional após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Embargos de declaração a que se nega provimento" (EDCiv-RR-967-84.2021.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 19/12/2014, tendo em vista que o processo nº 0011991-87.2019.5.03.0069 interrompeu a prescrição quinquenal, resolvendo-se o mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou PERICULOSIDADE Dentro desta questão, a outra, a ser analisada previamente: a validade ou não das fichas de EPI apresentadas pela RÉ. Conquanto o entendimento deste Juízo também se uniformize com o da magistrada Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, no sentido de que são válidos, conforme razões por ela expostas em diversas decisões (a exemplo da sentença no processo 0010930-70.2023.5.03.0064), há uma razão até mesmo a tudo isto precedente, nestes casos específicos tal qual foram ajuizados pela parte Autora, e ainda dentro da mesma linha de raciocínio já exposta quanto da análise já antes feita acerca da legitimidade da parte Autora. Afinal, se ela reconhece “que não conhece os substituídos e nem sabe as atividades realizadas” (depoimento da parte Autora, nas ações cujas atas foram juntadas como prova emprestada), então ela necessariamente deixa claro que também não pode afirmar se, na prática, os trabalhadores detentores diretos do direito à insalubridade ou periculosidade realmente recebiam os EPIs que constam das fichas apresentadas pela parte RÉ. E, se nada pode dizer sobre isso, menos ainda poderia dizer que tais fichas seriam falsas, ou que cada trabalhador não teria recebido algum dos EPIs que constam em tais fichas. Este é mais um dos problemas gerados pelo tipo de atuação eleito pela parte Autora: cria um incidente do qual não pode ter certeza se sequer tem fundamento, e, por consequência, não tem como sustentá-lo, ao longo de uma instrução processual. Afinal, dizer que uma ficha de EPI é falsa é acusação grave, é acusar de que alguma pessoa, na RÉ, pratica o crime de falsidade documental, falsificando registros de entrega de EPIs que não teriam sido, de fato, entregues, ao trabalhador; a parte Autora tenta arrefecer esta acusação, que seria arriscadíssima, buscando, em vez, a declaração de “invalidade” do documento por questões supostamente formais (mas que também não se sustentam, conforme entendimento acima citado, ao qual este magistrado aderiu, a exemplo do exposto no processo 0010930-70.2023.5.03.0064); mas, fenomenologicamente, a questão é muito mais simples ainda de ser resolvida: quem nada sabe dos fatos do caso concreto é logicamente vedado de saber, também, se os EPIs teriam, de fato, sido entregues ao trabalhador, no caso concreto, tal qual consta na respectiva ficha. Enfim: o que torna falso o conteúdo de um documento é este conteúdo se opor aos fatos (estados-de-coisas particulares) a que se referem. Se, no entanto, o que consta do documento nada mais é do que realmente ocorreu de fato, ou seja, se este documento é, enfim, apenas uma declaração que espelha perfeitamente os fatos, então logicamente não há falsidade neles, pouco importando supostas questões formais quanto a ele. Trata-se, então, de mera lógica, contra o qual não cabem mais argumentos, e nem vamos aqui entrar em digressões acerca do tão mal nomeado “princípio da primazia da realidade”, que, nem por isso, deixa de ser valioso quanto à noção de que aquilo que “de fato” ocorreu (ou “a verdade dos fatos”) é o que deve ser usado como fundamento de toda decisão judicial que se pretenda justa. Vencidas todas as demais questões precedentes, passa-se, enfim, à análise do caso concreto do trabalhador “substituído” nesta ação: 1 – Erton Andrade Vieira O perito judicial apurou que este trabalhador não esteve exposto a condições insalubres ou perigosas em seu ambiente de trabalho. Não houve impugnação ao laudo e o perito detém o conhecimento técnico necessário para a causa, contando com a confiança do Juízo. Por isso, adota-se o laudo como razão de decidir. Julga-se, assim, improcedente a pretensão da petição inicial, quanto ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, reflexos e retificação do PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS e INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE CUSTAS Arbitra-se o valor de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais, o mesmo valor que este magistrado tem atribuído às demais perícias de engenharia que não envolvem diligências mais extensas ou custosas do que a média. O responsável pelo pagamento será a parte que sucumbiu, em relação ao caso do respectivo trabalhador. Quanto à gratuidade judiciária na perícia, porém, nestes casos particulares, que foram ajuizados no ano passado, uma solução distinta deve ser dada, em coerência com tudo que já se resolveu no item da “ilegitimidade”, acima. Afinal, não há dúvidas de que os direitos aqui em jogo são individuais, mas que, pelas razões já expostas naquele tópico da sentença, este magistrado não extinguirá estas ações ajuizadas no ano passado, ainda que padeçam, em geral, de dois problemas: reúnem em litisconsórcio ativo pessoas que nem sempre (aliás, em muitos casos) não comungam de fatos comuns, e não trazem nenhum indício de que o trabalhador titular do direito tenha ciência da ação, e tenha participado para a vitória ou a derrota, nesta. Assim, a cada vez que se faz uma perícia, e o resultado é totalmente negativo, não se pode atribuir, ao trabalhador, responsabilidade alguma, por isso, afinal, ele sequer sabe que a ação existe. Por outro lado – e mantendo-se a mesma coerência de raciocínio -, se não há a presença, sequer remota, deste trabalhador, não se pode também falar em gratuidade de justiça a ele, por sua suposta pobreza. Do lado do sindicato, porém, não se pode falar em ação coletiva, por tudo que já foi exposto e até mesmo logicamente comprovado, mas o que importa menos, aqui, é se a ação é coletiva ou plúrima, o que realmente precisa ser considerado é que, a cada vez que o sindicato provocou o Judiciário, e ainda causou uma diligência pericial, sem que sequer conhecesse o trabalhador, e sequer soubesse que atividades ele realizava (novamente, vide seu depoimento pessoal), ele ajuizou – ao menos em relação a um ou mais trabalhadores específicos – uma ação sem ter realmente certeza ou sequer noção alguma de se esta ação tinha o mínimo fundamento. Tivesse a parte Autora no mínimo conversado um pouco com o trabalhador, antes de ter ajuizado a ação, poderia ter avaliado se era, mesmo o caso de ter ajuizado ação que envolve tantos custos. E, ouvindo o trabalhador, teria fundamentos, dele oriundos; ainda que ao final viesse a improcedência, a responsabilidade seria do trabalhador, e não do sindicato, e daí seria o caso, então, de se analisar a gratuidade judiciária em relação ao trabalhador (quando pobre), não ao sindicato. Nada disso ocorreu, aqui, o que somente reforça o entendimento que este magistrado progressivamente firmou, após assumir esta jurisdição, e que já expôs no item da “ilegitimidade” acima: no caso de certos direitos, como o direito à insalubridade ou periculosidade em empresas de grande extensão física e quantidade de atividades, ações judiciais que são baseadas apenas em extração de nomes de trabalhadores de meras listagens, sem que haja qualquer preocupação em se conhecer os fatos práticos de cada trabalhador, são ações que não têm como atingir um resultado realmente justo. E, novamente: não há, aqui, a tutela de qualquer direito coletivo. Se o sindicato estivesse preocupado em eliminar as fontes de insalubridade ou periculosidade de cada setor, a ação seria indubitavelmente coletiva, e teria efeitos no mundo que aproveitariam a inúmeros e inomináveis trabalhadores (porque favoreceria até mesmo a trabalhadores que ainda sequer são empregados da RÉ), que se beneficiariam de um ambiente de trabalho hígido. Aqui, ocorre o oposto: não se busca prevenir nada para o futuro, mas apenas reparar o suposto prejuízo já ocorrido de cada trabalhador, mas de uma forma inaceitável, porque sequer se conhece, em muitos casos, se há sequer o fundamento fático que ao menos gere alguma intuição de suposto prejuízo. Por isso, nestas ações, não é o caso de se deferir justiça gratuita à parte Autora, quanto ao insucesso nas custas perícias realizadas, por responsabilidade dele, e os mesmos fundamentos valem para o indeferimento da isenção de custas processuais e honorários periciais: não se pode ajuizar ação, em casos como estes, que dependem das especificidades de cada trabalhador, sem que se conheça, minimamente, os fatos que a fundamentam, mas o Sindicato, como já por ele confessado, “não conhece os substituídos e nem sabe as atividades realizadas”. Assim, e em conclusão, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária da parte autora e são devidos, ao perito judicial, R$ 2.000,00 de honorários periciais, a serem pagos por ela. Estes honorários deverão, até seu efetivo pagamento, serem corrigidos conforme decidido pelo Colendo TST na O.J. 198 de sua SBDI-I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a parte autora na demanda, pelo que deve arcar com honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Em razão do exposto, fixam-se, a título de honorários de sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte ré, o equivalente a 5% do valor da causa, equivalentes a R$ 2.932,50. Aos valores ora arbitrados, incidirão juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, par. 16, do CPC. Quanto a correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e, portanto, de exigibilidade) de tal obrigação. III. DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS DE MARIANA move contra VALE S.A., julgam-se IMPROCEDENTES as pretensões do Autor, na forma da fundamentação acima. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Valor da causa: R$ 58.650,00. Custas devidas pela parte Autora: R$ 1.173,00. Intimem-se as partes desta decisão, através de seus procuradores. JOAO MONLEVADE/MG, 16 de dezembro de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.