Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SOLATIO GD ENERGIA SOLAR LTDA, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, ENERGY SOLUTION ENGENHARIA LTDA
- Advogado
- GILIANO SILVA DE SOUSA (OAB 5927/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011856-47.2025.5.03.0075 AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ENERGY SOLUTION ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c4020 proferida nos autos. Vistos, etc.; MARCOS DE OLIVEIRA LIMA ajuizou reclamatória trabalhista em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi admitido pela reclamada em 03/02/2025, para laborar nas cidades de Jacutinga/MG e Monte Sião; que exercia a função de eletricista A; que há cinco meses a reclamada está em completa inatividade, encerrando suas atividades operacionais no dia 03/06/2025, encontrando-se os empregados impossibilitados de exercerem suas funções, sem qualquer pagamento de salário nos últimos três meses; que o FGTS está em atraso desde maio/2025, requerendo a rescisão indireta contratual e, em sede de tutela de urgência, liberação do FGTS e habilitação perante o seguro-desemprego. Nos termos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O reclamante, através dos comunicados ID 7a1e9bf, comprova que o empregador não vem pagando salários, o que torna insustentável a manutenção do vínculo de emprego, havendo a probabilidade do direito de reconhecimento da rescisão indireta contratual, bem como o perigo de dano, quando não se recebe fonte de subsistência, verba de caráter alimentar. Preenchidos os requisitos, defiro a tutela de urgência requerida, determinando à secretaria do juízo que expeça alvará para que o autor possa sacar o valor depositado a título de FGTS, bem como se expeça ofício à SRTE para que possa o obreiro habilitar-se perante o programa do seguro-desemprego. Intime-se o reclamante. Aguarde-se a audiência designada. POUSO ALEGRE/MG, 14 de novembro de 2025. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
