PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011908-16.2016.5.03.0186 AUTOR: VICTOR NERY GUIMARAES SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8aed6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO VICTOR NERY GUIMARÃES SILVA, exequente, opôs impugnação à sentença (ID. 468d3e6) de liquidação, alegando vícios existentes nos cálculos homologados, no tocante à aplicação dos juros e da correção monetária. Esclarecimentos periciais sob ID. 10ba1c2. É o relatório. II – FUNDAMENTOS II.1 – Admissibilidade Conheço da impugnação, porquanto própria e tempestiva. II.2 – Mérito O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, sustentando, em síntese, que o perito deixou de aplicar juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da distribuição da ação, conforme determinado no comando exequendo, o qual teria fixado a correção com base no IPCA-E (fase pré-judicial) e, na fase judicial, SELIC acrescida dos referidos juros. Pois bem. Do exame do título exequendo, verifica-se que nele consta expressamente o seguinte comando: “A correção será feita à época própria à prestação dos serviços. Juros de 1% ao mês de forma simples, desde a distribuição da ação, conforme art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do TST.” (ID. 35c6000, fl. 134 do PDF) Por sua vez, o i. perito, ao prestar os esclarecimentos de ID. 10ba1c2, afirmou que os índices de atualização não foram fixados de modo expresso na sentença transitada em julgado e que, por isso, aplicou os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, quais sejam, IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); e SELIC (juros + correção) a partir do ajuizamento. Ratificou, assim, os cálculos apresentados, sob o fundamento de que a taxa SELIC já contempla, de forma unificada, correção monetária e juros, inexistindo qualquer omissão ou erro material. Entretanto, observa-se que o comando sentencial transitado em julgado determinou expressamente a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com a correção monetária “à época própria”. Trata-se, portanto, de matéria abrangida pela coisa julgada, não podendo ser alterada em fase de liquidação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 879, §1º, da CLT. A decisão proferida na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, embora de caráter vinculante, não tem o condão de modificar o título judicial transitado em julgado que já estabeleceu critérios específicos de juros e correção monetária. Assim, deve prevalecer o comando do título exequendo, impondo-se a retificação dos cálculos para observância dos juros de 1% ao mês desde a distribuição, conforme fixado originalmente. Em razão do exposto, julgo procedente a impugnação. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo exequente VICTOR NERY GUIMARÃES SILVA para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, a fim de determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a data da distribuição da ação, cumulados com a correção monetária pela época própria, conforme comando sentencial (ID. 35c6000). Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta decisão, intime o perito para, no prazo de 10 dias, proceder à adequação dos cálculos, conforme a presente decisão. Incidente não sujeito à incidência de custas, nos termos do art. 7º, III, da IN 01/2002 do TRT da 3ª Região. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 28 de outubro de 2025. JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA