PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011908-89.2016.5.03.0097
AUTOR: HUDSON MENDES OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: A.A.P.E.C. - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AS PESSOAS COM CANCER E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697e32f proferida nos autos.
DECISÃO
DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAI - RELATÓRIOHUDSON MENDES OLIVEIRA JUNIOR, exequente, requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, FYOS & FORMAS CENTRO DE BELEZA E COMERCIO VAREJISTALTDA – ME, EXCLUSIVITE TELEMARKETING E COBRANÇAS LTDA – ME e GODOY & SOUZA SERVICOS LTDA - ME, com o direcionamento da execução e inclusão no polo passivo da demanda dos sócios das mesmas, KATIA VIRGINIA SILVA, LUIZ CARLOS OLIVEIRA BERBERICH, ANDREIA SILVA DE SOUZA e KESSIA ASSIS GODOY.Pela decisão de id. c95e8c0, foi instaurado o incidente de desconsideração, tendo sido determinada a citação para pagamento ou manifestação, nos termos do art. 135 do CPC.O requerido, Luiz Carlos Oliveira Berberich, apresentou defesa no id. a5e82ad.A requerida, Kessia Assis Godoy, apresentou defesa no id. b6d17a7 O exequente apresentou manifestação no id. 9ac23d5 e f68ab6b.Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOA - ADMISSIBILIDADENo caso dos autos, restou observado o prazo previsto no art.135 do NCPC c/c art.855-A e art.775, ambos da CLT.B - ILEGITIMIDADE PASSIVAA análise da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, porque diz respeito à pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida.Com efeito, a efetiva responsabilidade que incumbe a cada um dos requeridos é matéria atinente ao mérito, momento em que será oportunamente examinada.Rejeito.C - REVELIA E CONFISSÃOTendo sido, os sócios, KATIA VIRGINIA SILVA e ANDREIA SILVA DE SOUZA, aqui requeridos, devidamente notificados nos termos dos documentos de ID’s. bab3b30 e f4fac32, sem apresentar defesas ou apresentar justificativa para tal, tornaram-se reveis, gerando presunção de veracidade em favor da parte contrária.Ao requerido foi dada a oportunidade de apresentar defesa, negando os fatos ditos pela parte autora, sendo que, injustificadamente, preferiu se calar.Assim, o Juízo, ao reconhecer a revelia em relação aos fatos afirmados pela parte autora, não viola o disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, dando, ao contrário, plena efetividade às normas insertas nos artigos 855-A da CLT e 135 do CPC/15, decretando-se, com a revelia, a consequente confissão, para considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora e não contestados pelo ora requerido.Desta forma, incidentes, assim, os efeitos da revelia, ou seja, a confissão ficta.D - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAInstaurado o incidente que alude o artigo 855-A da CLT c/c os artigos 133/137 do CPC, por meio da decisão de Id. c95e8c0 de 16/02/2024, foram os sócios citados para se manifestar no prazo legal.Pois bem.É pacífico, na doutrina e na jurisprudência trabalhista, que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, admitindo-se sua responsabilização por dívidas daquela, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC, e art. 50 do Código Civil de 2002 – teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica –, cuja aplicação é autorizada pelo artigo 8º da CLT.Ademais, registro que a promulgação da Lei 13.874/2019 não impossibilitou a aplicação da “Teoria Menor” nesta Especializada.
A Lei 13.874/2019 trouxe inovações apenas em relação à “Teoria Maior” da desconsideração, ao alterar o art. 50 do Código Civil, inaplicável nesta Especializada. Assim, tem-se que as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019 no artigo 50 do Código Civil em nada modificam a desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista.Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser efetuada sempre que a autonomia patrimonial da empresa for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, sendo ressaltado que também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.No presente caso, foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito junto às executadas, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via Bacenjud e veículos de propriedade da ré por meio do Renajud, além de pesquisa Infojud.Além disso, não há prova nos autos de que existam bens livres e desembaraçados, titularizados pela devedora principal, que permitam a satisfação do crédito exequendo de modo menos oneroso e sem prejuízo aos princípios da efetividade e celeridade da execução.
Assim, exauridas todas as diligências voltadas à penhora de bens das executadas, tendo o sócio participado da sociedade empregadora durante o período contratual e, consequentemente, se beneficiado dos serviços prestados pelo autor, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e sua responsabilização como sócio para responder pela execução dos débitos trabalhistas decorrentes da referida relação empregatícia.Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região, que adoto entre as razões de decidir:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Da leitura do artigo 50 c/c 28 do CDC infere-se que a responsabilização pode ser estendida aos bens particulares dos sócios e administradores da pessoa jurídica. Aplica-se ao caso, ainda, o disposto no artigo 1.016 do CC: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011234-24.2018.5.03.0168 (AP); Disponibilização: 27/06/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)Portanto, não há falar em comprovação de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que os bens particulares dos sócios da empresa executada respondam pela satisfação do débito trabalhista.Vale ressaltar que não se exige a prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração, requisito bem mais brando.
Na prática, isso significa que a frustração da execução contra a empresa é bastante para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.Ademais, a legislação trabalhista não apresenta requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exceto a exigência de instauração do incidente de desconsideração, nos termos do art. 855-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), com o fim exclusivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa aos sócios da pessoa jurídica reclamada.
Ocorre que, tendo sido apresentada contestação ao incidente de desconsideração, cabe ao defendente demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 818, II, CLT), ônus do qual não se desincumbiu.Analisando os autos, vejo que KATIA VIRGINIA SILVA é sócia administradora da 7ª executada (ID. e9c6911), LUIZ CARLOS OLIVEIRA BERBERICH é sócio administrador da 6ª executada (ID. fdd8f59), ANDREIA SILVA DE SOUZA e KESSIA ASSIS GODOY são sócias da 4ª executada (ID. dc32a22).Ademais, a sentença de id. d468145 reconheceu o grupo econômico, em 09/11/2018, condenando as executadas, FYOS & FORMAS CENTRO DE BELEZA E COMERCIO VAREJISTALTDA – ME, EXCLUSIVITE TELEMARKETING E COBRANÇAS LTDA – ME e GODOY & SOUZA SERVICOS LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento do crédito ao exequente.
Vale ressaltar que ocorreu o trânsito em julgado dos autos, em 13/05/2019, conforme certidão de id. 8afcf5a.O art. 836 da CLT dispõe:É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.Por força do dispositivo legal acima transcrito, respeitando a segurança jurídica e a coisa julgada, deixo de conhecer das impugnações quanto à matéria já decidida.Assim, cabível o direcionamento da execução em desfavor dos sócios no presente feito.Nesse contexto, os sócios invocaram o benefício de ordem previsto no art. 795, §§ 1º e 2º do CPC/15, mas não nomearam bens da sociedade, livres, desembargados e bastantes para pagar o débito.Ressalto que a aplicação da teoria desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora.
O direcionamento da execução em face dos sócios decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em face do crédito perseguido. Vale destacar que o art. 28 do CDC menciona ser possível a desconsideração quando "houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". Inegavelmente que falta de pagamento de direitos trabalhistas caracteriza infração da legislação relativa ao Direito do Trabalho.Ante todo o exposto, julgo procedente a desconsideração da personalidade jurídica em apreço, com a inclusão de KATIA VIRGINIA SILVA, LUIZ CARLOS OLIVEIRA BERBERICH, ANDREIA SILVA DE SOUZA e KESSIA ASSIS GODOY, no polo passivo da execução, com regular prosseguimento dos atos executivos face a eles.
III – CONCLUSÃOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento da execução, na forma da fundamentação, em face de KATIA VIRGINIA SILVA, LUIZ CARLOS OLIVEIRA BERBERICH, ANDREIA SILVA DE SOUZA e KESSIA ASSIS GODOY, que passam a compor o polo passivo da demanda.Com o trânsito em julgado, prossiga a execução, com a citação dos executados ora incluídos, para pagar ou garantir a execução, no prazo legal, sob pena de execução.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa.
Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 16 de agosto de 2024. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho