Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020686-40.2016.5.04.0802 RECLAMANTE: JULIO AYRES FAGUNDES TUNES RECLAMADO: CONQUISTADORA TRANSPORTE COLETIVO DE URUGUAIANA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULIO AYRES FAGUNDES TUNES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. URUGUAIANA/RS, 02 de setembro de 2026. CARINA ANA BRAGA ADAM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO AYRES FAGUNDES TUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020686-40.2016.5.04.0802 RECLAMANTE: JULIO AYRES FAGUNDES TUNES RECLAMADO: CONQUISTADORA TRANSPORTE COLETIVO DE URUGUAIANA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d9e89 proferido nos autos. Preliminarmente à liberação de valores bloqueados à parte autora, intime-a para que informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a confecção de alvará de transferência. No silêncio, expeça-se alvará padrão (alvará de saque). URUGUAIANA/RS, 14 de agosto de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO AYRES FAGUNDES TUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020686-40.2016.5.04.0802 RECLAMANTE: JULIO AYRES FAGUNDES TUNES RECLAMADO: CONQUISTADORA TRANSPORTE COLETIVO DE URUGUAIANA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 105da3e proferida nos autos. Vistos, etc. JULIO AYRES FAGUNDES TUNES opõe embargos à penhora conforme fundamentos contidos no ID. 8c9af9d. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISTO POSTO: Dos valores penhorados. Salário. Impenhorabilidade parcial. Alega o executado que, por ordem deste Juízo, a fim de garantir a presente execução, foi bloqueada a importância de R$ 2.655,44 em sua conta bancária, no entanto, os valores bloqueados possuem natureza absolutamente alimentar, sendo provenientes de salário e benefício previdenciário. Alega que, conforme demonstram os documentos que anexa, exerce a função de motorista de coleta e entrega, percebendo remuneração líquida aproximada de R$ 1.950,00 mensais, e também percebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.621,00, porém recebe efetivamente apenas R$ 1.094,56 líquidos, diante da existência de empréstimos consignados já descontados diretamente em seu benefício. Requer, por isso, o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, diante de sua natureza alimentar e a liberação integral dos valores bloqueados em favor do executado. Analiso. Observo, primeiramente, que se trata de restituição de valor sacado em duplicidade pelo autor (ID dd4d3f2). A Seção Especializada em Execução do TRT4 (SEEx), reformulando entendimento anterior, com base em decisões prevalentes do TST, passou a entender que é possível a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, conforme § 3º do art. 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Sendo assim, seguindo o entendimento acima exposto, é possível a manutenção parcial da penhora on line realizada conforme ID. 363ab23, ou seja, no valor de R$ 1.423,56 resguardado ao devedor a percepção de valor igual ao salário mínimo nacional. Isso porque, segundo demonstrou, o embargante percebe, conforme IDs. eadc542 e 0ee6624, os valores líquidos de a título de salário no emprego atual e a título de benefício previdenciário (espécie 41 - aposentadoria por idade), totalizando o valor de . Nesse sentido está o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADO. PENHORA MENSAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende ser possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfazer créditos trabalhistas, com limite de 50% dos ganhos líquidos, e desde que garantido ao executado o recebimento de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. 2. Valor líquido mensal percebido pela executada inferior a um salário mínimo. 3. DÁ-se parcial provimento ao agravo de petição. (Processo nº 0021443-28.2015.5.04.0007 - AP, Seção Especializada em Execução, julgado em 12/12/2025, Relatora LUCIA EHRENBRINK) Assim, o valor bloqueado deve ser parcialmente restituído ao embargante ante a sua natureza alimentar e impenhorabilidade, ou seja, o valor de , resguardado a ele o valor de um salário mínimo nacional () após a soma do valor que não foi bloqueado mas foi percebido naquele mês. Julgo, portanto, parcialmente procedentes os embargos opostos por . , nos termos da fundamentação, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por , devendo ser restituído a ele o valor de . Prossiga-se após o trânsito em julgado, com a liberação do valor conforme fundamentação. Intimem-se. Prossiga-se. Nada mais. URUGUAIANA/RS, 14 de julho de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020686-40.2016.5.04.0802 RECLAMANTE: JULIO AYRES FAGUNDES TUNES RECLAMADO: CONQUISTADORA TRANSPORTE COLETIVO DE URUGUAIANA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415bd6d proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte executada para ciência da penhora parcial por meio eletrônico (Sisbajud), com prazo de cinco dias. O executado fica ciente de que o seu silêncio será entendido como concordância com a liberação do valor para o(s) credor(es). Nada requerido, libere-se aos beneficiários o valor do bloqueio Sisbajud, mediante a expedição de alvará com ordem de transferência. Após, voltem conclusos para prosseguimento da execução. URUGUAIANA/RS, 07 de maio de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO AYRES FAGUNDES TUNES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA 0020686-40.2016.5.04.0802 : JULIO AYRES FAGUNDES TUNES : CONQUISTADORA TRANSPORTE COLETIVO DE URUGUAIANA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f02e701 proferido nos autos. Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, aguardando-se por eventual remessa de valores. URUGUAIANA/RS, 08 de maio de 2025. RODRIGO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO AYRES FAGUNDES TUNES
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO AYRES FAGUNDES TUNES