Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021452-53.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: CAIO FERREIRA DIAS RECLAMADO: LUIZ FAVARIN E FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3eedc8 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, tendo em vista o interesse da parte autora quanto à tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, a parte demandada deverá informar eventual discordância no mesmo prazo que lhe será assinado para apresentar sua defesa, valendo o silêncio como anuência. Desde o período de restrições à prática de atos presenciais em razão da pandemia de Covid-19 vem sendo adotado, nesta unidade judiciária, inclusive em processos sujeitos ao rito sumaríssimo, o procedimento de conceder prazo à parte reclamada para apresentar a defesa por escrito, com posterior concessão de vista à parte autora antes da eventual designação de audiência. Em seguida as partes são consultadas sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou de instrução. Verificada a necessidade de prova oral, é então designada a audiência de instrução. Tal procedimento revelou-se benéfico à celeridade, à economia e à efetividade processuais, poupando tempo e energia de partes, advogados, magistrados e servidores, ao propiciar que os períodos da pauta sejam reservados a processos com real necessidade de produção de prova oral. O êxito da experiência recomenda a continuidade do procedimento. Assim sendo, com fulcro nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 765 da CLT, deixo, por ora, de designar audiência e determino que a(s) parte(s) demandada(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) de forma escrita, no PJe-JT, acompanhada(s) dos documentos com que pretenda(m) instruí-la(s), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta em matéria de fato. Quanto aos demandados a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei 779/69, fixo o prazo em vinte dias úteis, sob as mesmas cominações. O prazo de defesa fluirá a partir da efetiva notificação da parte demandada, e não da juntada, aos autos, do mandado cumprido e/ou comprovante de entrega da notificação, uma vez que esse critério de contagem, próprio do processo civil, não é previsto no processo do trabalho. Para os fins do artigo 467 da CLT, o pagamento de verbas rescisórias incontroversas deverá ser efetuado no mesmo prazo assinado para a apresentação da defesa. Cite(m)-se, portanto, a(s) parte(s) demandada(s), na forma acima determinada. Apresentada(s) a(s) defesa(s), dê-se vista dela(s) e do presente despacho à parte autora pelo prazo de dez dias úteis, após o que os autos deverão vir conclusos para exame. Cabe exclusivamente à parte reclamada cadastrar no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, especialmente para receber notificações. SANTA MARIA/RS, 25 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO FERREIRA DIAS
Processo 0021452-53.2026.5.04.0702 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA na data 14/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021452-53.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: CAIO FERREIRA DIAS RECLAMADO: LUIZ FAVARIN E FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7c686 proferido nos autos. 1. Vistos. 2. A procuração juntada aos autos foi firmada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. O documento, contudo, não registra utilização de certificado digital ICP-Brasil pelo outorgante. 3. É preciso desde logo esclarecer: a circunstância de a ZapSign atualmente integrar a cadeia de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil não significa que a assinatura em exame tenha sido realizada mediante certificado digital. O credenciamento da plataforma apenas a habilita a emitir certificados. A plataforma pode produzir "assinaturas eletrônicas" cujos requisitos de segurança são completamente distintos daqueles exigidos em uma assinatura realizada com certificado ICP-Brasil. 4. Esta análise possui fundamento concreto e não meramente formal. A regularidade do mandato constitui garantia da própria parte, especialmente diante da necessidade de prevenir situação gravíssima de ajuizamento de ações, ou apresentação de defesa, sem efetivo conhecimento ou autorização do titular do direito. A medida, portanto, busca proteger tanto o trabalhador quanto o empregador. 5. Cabe ao Juízo determinar o saneamento da representação processual (art. 76 do CPC c/c art. 769 da CLT) e adotar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à regularidade do processo (art. 765 da CLT). A procuração pode ser outorgada por instrumento particular assinado pela própria parte (art. 105, caput, do CPC) e, quando assinada digitalmente, deve observar a forma legal (art. 105, §1º, do CPC). 6. A legislação do processo eletrônico prevê como forma de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 1º e § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006), modalidade igualmente prevista no âmbito da Justiça do Trabalho como assinatura baseada em certificado ICP-Brasil (art. 4º, I, da IN nº 30/2007 do TST). 7. Esta exigência ocorre porque o certificado digital ICP-Brasil exige validação documental, CPF, biometria, prova de vida, confronto com bases oficiais e controles antifraude, entrevista pessoal ou por videoconferência nos procedimentos remotos (IN ITI nº 36/2026). Esses mecanismos buscam assegurar que o certificado seja, efetivamente, vinculado à identidade civil de seu titular, como ocorre na certificação digital que advogados e juízes utilizam no sistema PJe, por exemplo. A mera "assinatura eletrônica", cujos requisitos podem variar significativamente, não possui certificado pessoal, biometria ou validação em base oficial. O reduzido grau de certeza envolvendo a autenticidade da assinatura dispensa maiores digressões. 8. A certificação ICP-Brasil, por outro lado, atribui presunção legal de veracidade às declarações em relação ao respectivo signatário (, da MP nº 2.200-2/2001), correspondendo à assinatura eletrônica qualificada, modalidade legalmente reconhecida como de mais elevado nível de confiabilidade quanto à identidade e à manifestação de vontade de seu titular ( e § 1º, da ). 9. Não é por outra razão que existe maciça jurisprudência do TST reconhecendo, para fins de representação processual, a necessidade de assinatura baseada em certificado digital de autoridade credenciada na ICP-Brasil ou a invalidade do mandato quando ausentes os requisitos de identificação inequívoca do signatário. A título meramente ilustrativo: Ag-AIRR-0001077-65.2024.5.21.0043, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 18/5/2026; Ag-AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 17/12/2025; RR-0010171-60.2021.5.18.0161, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 18/11/2025; AIRR-0000317-21.2024.5.21.0010, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/12/2025; Ag-AIRR-234-08.2022.5.09.0657, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 22/9/2025; RR-0010220-52.2024.5.18.0111, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 10/12/2025; Ag-AIRR-0001049-83.2021.5.09.0513, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 30/3/2026; RR-0000316-74.2025.5.18.0013, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 5/5/2026; Ag-AIRR-1323-47.2011.5.09.0012, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/11/2025; Ag-AIRR-0000122-05.2025.5.21.0009, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 2/6/2026; e RR-0011189-06.2024.5.18.0002, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, j. 23/4/2026. 10. Assim, a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar nova procuração, admitindo-se, alternativamente: (a) instrumento particular físico, assinado de próprio punho pelo próprio outorgante e posteriormente digitalizado para juntada aos autos, preservado o original para eventual apresentação ao Juízo; ou (b) procuração eletrônica assinada pelo próprio outorgante mediante certificado digital ICP-Brasil de sua titularidade. 11. Fica a parte advertida de que a ausência de regularização no prazo concedido acarretará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no , do CPC. SANTA MARIA/RS, 14 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO FERREIRA DIAS