Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021754-52.2016.5.04.0211 RECLAMANTE: JULIANO TADEU CARDOZO DA SILVA RECLAMADO: RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d82f3 proferido nos autos. fpn Expeçam-se alvarás dos créditos previdenciários e honorários do contador ad hoc. Expeça-se ainda RPHP para quitação dos honorários da perita técnica conforme determinado em sentença (id 6af4977). Após, se o caso, faça-se concluso para extinção. TORRES/RS, 15 de junho de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- RENI ROXO PINHO
- MARIA CRISTINA LUMMERTZ PINHO
- RLOG TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021754-52.2016.5.04.0211 RECLAMANTE: JULIANO TADEU CARDOZO DA SILVA RECLAMADO: RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d82f3 proferido nos autos. fpn Expeçam-se alvarás dos créditos previdenciários e honorários do contador ad hoc. Expeça-se ainda RPHP para quitação dos honorários da perita técnica conforme determinado em sentença (id 6af4977). Após, se o caso, faça-se concluso para extinção. TORRES/RS, 15 de junho de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO TADEU CARDOZO DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021754-52.2016.5.04.0211 RECLAMANTE: JULIANO TADEU CARDOZO DA SILVA RECLAMADO: RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea05d5 proferida nos autos. 1. Homologo o acordo celebrado entre o exequente Juliano Tadeu Cardoso da Silva e a executada Recris Transportes e Logística Ltda. para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive em relação à cláusula penal estabelecida (#id:ec810df). 2. Defiro à executada, em homenagem à conciliação, o parcelamento pretendido para quitação do crédito previdenciário de R$ 4.812,83, proporcionais (47,84%) à certidão de cálculo expedida (#36155b6), conforme art. 832, §6º, da CLT e Orientação Jurisprudencial n.º 376 do SDI-1 do TST (observa-se, assim, a razoável proporcionalidade entre a natureza das parcelas envolvidas: salarial e indenizatória). 3. Defiro à executada o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do principal para quitação dos honorários do perito contador no valor de R$ 2.038,62. 4. Defiro, também, o prazo de 60 dias após o pagamento da última parcela do principal para a executada recolher as custas processuais arbitradas em R$ 750,00,00, calculadas sobre o montante acordado, R$ 37.500,00. 5. Notifiquem-se as partes, observando o exequente e seu respectivo procurador o prazo de dez dias depois do vencimento da última parcela do acordo para comunicar eventual descumprimento, sob pena de, no silêncio, tê-lo por cumprido. 6. Registre-se, por oportuno, que é desnecessária a notificação do INSS, considerando o estabelecido na Portaria nº. 435/2013 do Ministério da Fazenda e no Provimento Conjunto nº. 12/2013 deste Tribunal. 7. Após, sem manifestação contrária, aguarde-se o respectivo cumprimento. 8. Descumprido, atualiza-se o débito e prossiga-se a presente execução, observando-se a penhora acima referida, bem como o item 13 do acordo quanto à inclusão da dívida na execução reunida nº 0021721-62.2016.5.04.0211 e à responsabilidade dos executados Recris, Reni e Maria Cristina. TORRES/RS, 03 de junho de 2025. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021754-52.2016.5.04.0211 RECLAMANTE: JULIANO TADEU CARDOZO DA SILVA RECLAMADO: RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61b9ab1 proferida nos autos. fpn 1. Considerando a sentença proferida na execução reunida de nº 0021721-62.2016.5.04.0211 (ainda sem trânsito em julgado), na qual foi determinada a exclusão do exequente JULIANO TADEU CARDOZO DA SILVA, diligencie-se à reunião, por ora, das execuções que tramitam nesta reclamatória e na de n.º 0020971-26.2017.5.04.0211, observando-se que esse procedimento não produz prejuízo aos(às) exequentes, especialmente porque todos os atos executórios passam a correr em um único processo, do qual o(a) exequente integra o polo ativo e pode pretender o que entender de direito. 2. Adote-se, pois, a reclamatória indicada para nela dar continuidade à execução da integralidade dos créditos trabalhistas dos processos referidos, devendo a Secretaria certificar em cálculo os créditos ora reunidos (observando-se, se necessário, os credores de um e outro processo em campo específico). 3. Por fim, sobreste-se. TORRES/RS, 26 de agosto de 2024. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- RENI ROXO PINHO
- MARIA CRISTINA LUMMERTZ PINHO
- RLOG TRANSPORTES LTDA
- JULIANO TADEU CARDOZO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021754-52.2016.5.04.0211 RECLAMANTE: JULIANO TADEU CARDOZO DA SILVA RECLAMADO: RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea05d5 proferida nos autos. 1. Homologo o acordo celebrado entre o exequente Juliano Tadeu Cardoso da Silva e a executada Recris Transportes e Logística Ltda. para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive em relação à cláusula penal estabelecida (#id:ec810df). 2. Defiro à executada, em homenagem à conciliação, o parcelamento pretendido para quitação do crédito previdenciário de R$ 4.812,83, proporcionais (47,84%) à certidão de cálculo expedida (#36155b6), conforme art. 832, §6º, da CLT e Orientação Jurisprudencial n.º 376 do SDI-1 do TST (observa-se, assim, a razoável proporcionalidade entre a natureza das parcelas envolvidas: salarial e indenizatória). 3. Defiro à executada o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do principal para quitação dos honorários do perito contador no valor de R$ 2.038,62. 4. Defiro, também, o prazo de 60 dias após o pagamento da última parcela do principal para a executada recolher as custas processuais arbitradas em R$ 750,00,00, calculadas sobre o montante acordado, R$ 37.500,00. 5. Notifiquem-se as partes, observando o exequente e seu respectivo procurador o prazo de dez dias depois do vencimento da última parcela do acordo para comunicar eventual descumprimento, sob pena de, no silêncio, tê-lo por cumprido. 6. Registre-se, por oportuno, que é desnecessária a notificação do INSS, considerando o estabelecido na Portaria nº. 435/2013 do Ministério da Fazenda e no Provimento Conjunto nº. 12/2013 deste Tribunal. 7. Após, sem manifestação contrária, aguarde-se o respectivo cumprimento. 8. Descumprido, atualiza-se o débito e prossiga-se a presente execução, observando-se a penhora acima referida, bem como o item 13 do acordo quanto à inclusão da dívida na execução reunida nº 0021721-62.2016.5.04.0211 e à responsabilidade dos executados Recris, Reni e Maria Cristina. TORRES/RS, 03 de junho de 2025. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- RENI ROXO PINHO
- MARIA CRISTINA LUMMERTZ PINHO
- RLOG TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021754-52.2016.5.04.0211 RECLAMANTE: JULIANO TADEU CARDOZO DA SILVA RECLAMADO: RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61b9ab1 proferida nos autos. fpn 1. Considerando a sentença proferida na execução reunida de nº 0021721-62.2016.5.04.0211 (ainda sem trânsito em julgado), na qual foi determinada a exclusão do exequente JULIANO TADEU CARDOZO DA SILVA, diligencie-se à reunião, por ora, das execuções que tramitam nesta reclamatória e na de n.º 0020971-26.2017.5.04.0211, observando-se que esse procedimento não produz prejuízo aos(às) exequentes, especialmente porque todos os atos executórios passam a correr em um único processo, do qual o(a) exequente integra o polo ativo e pode pretender o que entender de direito. 2. Adote-se, pois, a reclamatória indicada para nela dar continuidade à execução da integralidade dos créditos trabalhistas dos processos referidos, devendo a Secretaria certificar em cálculo os créditos ora reunidos (observando-se, se necessário, os credores de um e outro processo em campo específico). 3. Por fim, sobreste-se. TORRES/RS, 26 de agosto de 2024. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO TADEU CARDOZO DA SILVA