Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA RPV 0025057-76.2026.5.04.0000 REQUERENTE: DANIEL FERNANDES COLVARA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIEL FERNANDES COLVARA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 17 de setembro de 2026. IVONE CATARINA LAVALL Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- D.F.C.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA RPV 0025057-76.2026.5.04.0000 REQUERENTE: DANIEL FERNANDES COLVARA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92024cb proferido nos autos. Requisição de Pequeno Valor autuada neste Tribunal para pagamento dos valores informados na Requisição expedida (petição inicial). O repasse dos recursos financeiros foi solicitado através do sistema SIAFI. Após o recebimento dos aportes financeiros, a liberação dos valores será efetuada pela secretaria da Divisão de Precatórios, após esgotado o prazo dessa intimação. Estimativa de prazo: 30 dias. Qualquer requerimento que resulte em suspensão ou alteração dos valores a serem satisfeitos deverá ser protocolada no prazo de 05 dias. Quando do recebimento dos aportes financeiros, a liberação dos valores requisitados será feita de forma imediata, sem nova intimação das partes. RPV relativa à parcela principal (reclamante): Os valores serão transferidos para a conta bancária indicada na Requisição de Pagamento (petição inicial). FGTS: Não autorizado o pagamento da parcela do FGTS diretamente ao credor. Tema 68 TST. O TST firmou tese vinculante de que o pagamento de parcelas do FGTS deve ser feito obrigatoriamente na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. Os valores apurados a título de FGTS serão recolhidos para a respectiva conta vinculada, na Caixa Econômica Federal. A parte deverá informar: o número do seu PIS, da sua CTPS e data de admissão. Fica a parte reclamante ciente de que, em razão da competência administrativa da Presidência, em sede de precatórios, este Juízo não analisa pedido de conversão da obrigação de fazer (depósitos do FGTS) em obrigação de pagar. Assim, eventual pedido de liberação da parcela do FGTS deverá ser direcionado ao Juiz da Execução (Vara de Origem), após o devido recolhimento à conta vinculada. Não haverá liberação de valores se não houver nestes autos procuração com poderes para receber quantias e dar quitação. Não haverá liberação de valores se ausentes informações completas da conta judicial indicada (banco, agência, operação, conta, titular e CPF/CNPJ). Parcela previdenciária descontada do principal, se apurada: será expedida ordem de recolhimento. Imposto de renda, se apurado: será expedida ordem de recolhimento. RPV relativa à parcela de honorários sucumbenciais: Os valores serão transferidos para a conta bancária indicada na Requisição de Pagamento (petição inicial). RPV relativa à parcela de honorários periciais: Os valores serão transferidos para a conta bancária indicada na Requisição de Pagamento (petição inicial). RPV relativa à contribuições previdenciárias: Será expedido o respectivo alvará de recolhimento à União. Ciência às partes. PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Convocada
Processo 0025057-76.2026.5.04.0000 distribuído para Juízo Auxiliar de Precatórios - Gabinete do Juízo Auxiliar de Precatórios na data 23/06/2026
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Intimado(s) / Citado(s)
- D.F.C.