Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA Precat 0027770-29.2023.5.04.0000 REQUERENTE: MATEUS GROLLI DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7626a proferido nos autos. A Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu teto para gasto com o pagamento de precatórios. Os limites estão definidos no art. 100, § 23, da Constituição Federal. O Provimento 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça determinou a aplicação imediata das diretrizes previstas na EC 136/2025. Art. 5º A EC n. 136/2025, no que diz respeito aos limites estabelecidos no § 23 do art. 100 da Constituição Federal, possui aplicabilidade imediata, podendo ser realizada a revisão dos planos de pagamento de 2025, com observância dos limites fixados, desde que haja requerimento da parte interessada. Art. 7º A cobrança de valores pendentes, na entrada em vigor da EC n. 136/2025, relativos a sequestro de valores, parcelamento do art. 100, § 20 da Constituição Federal e parcelamento de estoque de entes superendividados no regime geral ou no regime especial deve, a partir de requerimento do devedor, ser readequada na forma do art. 100, § 23 da Constituição Federal. A Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim, nos autos do Processo Administrativo nº 0020273-27.2024.5.04.0000, apresentou Plano de Pagamento com observância dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Observada a receita comprovada, os valores ofertados para repasse no ano de 2026 estão adequados às novas regras de pagamento dos precatórios, razão pela qual foi acolhido por este Juízo. O pagamento dos precatórios observará a ordem de antiguidade dos precatórios vencidos, podendo ser alterada somente em caso de superpreferências deferidas (precatórios vencidos). A luz da ordem constitucional vigente, só é possível o sequestro na hipótese de descumprimento dos limites estabelecidos no § 23 do art. 100 da Constituição Federal, o que não se verifica. Ciência às partes. PORTO ALEGRE/RS, 23 de junho de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- M.G.D.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA Precat 0027770-29.2023.5.04.0000 REQUERENTE: MATEUS GROLLI DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7626a proferido nos autos. A Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu teto para gasto com o pagamento de precatórios. Os limites estão definidos no art. 100, § 23, da Constituição Federal. O Provimento 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça determinou a aplicação imediata das diretrizes previstas na EC 136/2025. Art. 5º A EC n. 136/2025, no que diz respeito aos limites estabelecidos no § 23 do art. 100 da Constituição Federal, possui aplicabilidade imediata, podendo ser realizada a revisão dos planos de pagamento de 2025, com observância dos limites fixados, desde que haja requerimento da parte interessada. Art. 7º A cobrança de valores pendentes, na entrada em vigor da EC n. 136/2025, relativos a sequestro de valores, parcelamento do art. 100, § 20 da Constituição Federal e parcelamento de estoque de entes superendividados no regime geral ou no regime especial deve, a partir de requerimento do devedor, ser readequada na forma do art. 100, § 23 da Constituição Federal. A Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim, nos autos do Processo Administrativo nº 0020273-27.2024.5.04.0000, apresentou Plano de Pagamento com observância dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Observada a receita comprovada, os valores ofertados para repasse no ano de 2026 estão adequados às novas regras de pagamento dos precatórios, razão pela qual foi acolhido por este Juízo. O pagamento dos precatórios observará a ordem de antiguidade dos precatórios vencidos, podendo ser alterada somente em caso de superpreferências deferidas (precatórios vencidos). A luz da ordem constitucional vigente, só é possível o sequestro na hipótese de descumprimento dos limites estabelecidos no § 23 do art. 100 da Constituição Federal, o que não se verifica. Ciência às partes. PORTO ALEGRE/RS, 23 de junho de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA Precat 0027770-29.2023.5.04.0000 REQUERENTE: MATEUS GROLLI DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93673ae proferido nos autos. Petição Id 13f2fda. Dou vista à executada para que se manifeste sobre o requerimento no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação. PORTO ALEGRE/RS, 06 de fevereiro de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA Precat 0027770-29.2023.5.04.0000 REQUERENTE: MATEUS GROLLI DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93673ae proferido nos autos. Petição Id 13f2fda. Dou vista à executada para que se manifeste sobre o requerimento no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação. PORTO ALEGRE/RS, 06 de fevereiro de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- M.G.D.S.