Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA Precat 0032492-43.2022.5.04.0000 REQUERENTE: PAULO SERGIO LAZARI E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULO SERGIO LAZARI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da publicação do Edital da Câmara de Conciliação de Precatórios do Estado do Rio Grande do Sul e das informações seguintes: Ato Convocatório n° 11/2025/TRT-RS/PGE-RS A íntegra do Edital se encontra disponível no site deste TRT-RS O Percentual de deságio para a quitação do crédito será sempre de 40% (quarenta por cento). Está dispensada qualquer forma de manifestação inicial de interesse, ficando os credores cientes de que todos aqueles que estiverem em situação regular no precatório, receberão proposta de acordo diretamente nos autos eletrônicos (PJe), observada a ordem cronológica. O Edital tem validade até 31/12/2027 ou até que sejam analisados todos os precatórios de responsabilidade da administração pública estadual expedidos pelo Tribunal. Serão encaminhados à Câmara de Conciliação lotes de precatórios, observando-se sempre a ordem cronológica de autuação. O primeiro lote abarcará os precatórios mais antigos, exercício 1998, e os demais seguirão a ordem de antiguidade por exercício. Portanto, observado o exercício do precatório, a proposta será encaminhada oportunamente, até que vencido o prazo do Edital publicado. Juntada a proposta nos autos do precatório, a parte credora será intimada para se manifestar no prazo de 15 dias. O decurso do prazo sem manifestação implica na recusa tácita da proposta e ter-se-á por encerrada a tratativa conciliatória. Atenção: Requerimentos de remessa dos autos à Câmara de Conciliação não serão analisados. A remessa e apresentação de proposta obedecerá a rigorosa ordem cronológica de antiguidade dos precatórios. Atenção: Requerimentos de atualização de valores não serão analisados. A atualização será feita pela Câmara de Conciliação no momento da apresentação da proposta. Para celebração do acordo é obrigatório que a parte esteja com seu CPF em situação regular perante a Receita Federal e que haja procuração nos autos com poderes para transigir, receber valores e dar quitação. Em caso de falecimento do credor originário, só será apresentada proposta de acordo se a sucessão já estiver devidamente regularizada perante o Juízo da Execução e definido o quinhão de herança de cada sucessor habilitado. Sempre que houver inventariante nomeado, o acordo somente será possível se juntada autorização judicial para o inventariante transigir. PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2025. RODRIGO MENEZES CITRIN Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- P.S.L.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA Precat 0032492-43.2022.5.04.0000 REQUERENTE: PAULO SERGIO LAZARI E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERSON PETRY Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da publicação do Edital da Câmara de Conciliação de Precatórios do Estado do Rio Grande do Sul e das informações seguintes: Ato Convocatório n° 11/2025/TRT-RS/PGE-RS A íntegra do Edital se encontra disponível no site deste TRT-RS O Percentual de deságio para a quitação do crédito será sempre de 40% (quarenta por cento). Está dispensada qualquer forma de manifestação inicial de interesse, ficando os credores cientes de que todos aqueles que estiverem em situação regular no precatório, receberão proposta de acordo diretamente nos autos eletrônicos (PJe), observada a ordem cronológica. O Edital tem validade até 31/12/2027 ou até que sejam analisados todos os precatórios de responsabilidade da administração pública estadual expedidos pelo Tribunal. Serão encaminhados à Câmara de Conciliação lotes de precatórios, observando-se sempre a ordem cronológica de autuação. O primeiro lote abarcará os precatórios mais antigos, exercício 1998, e os demais seguirão a ordem de antiguidade por exercício. Portanto, observado o exercício do precatório, a proposta será encaminhada oportunamente, até que vencido o prazo do Edital publicado. Juntada a proposta nos autos do precatório, a parte credora será intimada para se manifestar no prazo de 15 dias. O decurso do prazo sem manifestação implica na recusa tácita da proposta e ter-se-á por encerrada a tratativa conciliatória. Atenção: Requerimentos de remessa dos autos à Câmara de Conciliação não serão analisados. A remessa e apresentação de proposta obedecerá a rigorosa ordem cronológica de antiguidade dos precatórios. Atenção: Requerimentos de atualização de valores não serão analisados. A atualização será feita pela Câmara de Conciliação no momento da apresentação da proposta. Para celebração do acordo é obrigatório que a parte esteja com seu CPF em situação regular perante a Receita Federal e que haja procuração nos autos com poderes para transigir, receber valores e dar quitação. Em caso de falecimento do credor originário, só será apresentada proposta de acordo se a sucessão já estiver devidamente regularizada perante o Juízo da Execução e definido o quinhão de herança de cada sucessor habilitado. Sempre que houver inventariante nomeado, o acordo somente será possível se juntada autorização judicial para o inventariante transigir. PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2025. RODRIGO MENEZES CITRIN Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- G.P.