Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000003-98.2020.5.05.0612 RECLAMANTE: MARTHA ARRUDA CRUZ RECLAMADO: FARMACIA DO TRABALHADOR DO SUDOESTE DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0fbf5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Nos autos, a petição de ID ffcc0eb Com efeito, da análise da petição supra, verifica-se que a parte autora fundamenta seu pedido de prosseguimento da execução na convicção de que o Agravo de Petição teria sido provido pelo acórdão de ID d4e36e5. Entretanto, cumpre esclarecer ao patrono que o referido julgado, em sua parte dispositiva, foi expresso ao decidir, por maioria, pelo IMPROVIMENTO do recurso, conforme se extrai do trecho: "DECIDIU por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. VENCIDO o Ex.mo Des. ESEQUIAS DE OLIVEIRA que DAVA PROVIMENTO ao agravo de petição...". Portanto, a decisão colegiada manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, sendo o entendimento do Relator vencido e transcrito, em inteiro teor, apenas uma manifestação minoritária que não prevaleceu no julgamento. Ante exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução, uma vez que a decisão de mérito do tribunal foi pelo improvimento do recurso. Notifique-se. Retornem os autos ao arquivo. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 16 de setembro de 2026. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTHA ARRUDA CRUZ
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES AP 0000003-98.2020.5.05.0612 AGRAVANTE: MARTHA ARRUDA CRUZ AGRAVADO: FARMACIA DO TRABALHADOR DO SUDOESTE DA BAHIA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000003-98.2020.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. PRONUNCIAMENTO DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA. APLICABILIDADE. A partir da vigência da Lei 13.467/2017 é possível a aplicação do art. 11-A da CLT, que fixa a aplicação da prescrição intercorrente na lide trabalhista, desde que cumprido com o quanto determinado no seu parágrafo primeiro. E uma vez observada a legislação pelo juízo da execução, a inércia do obreiro conduz ao pronunciamento da prescrição, inexoravelmente. Agravo de petição improvido. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA DO TRABALHADOR DO SUDOESTE DA BAHIA LTDA
2024
Processo 0000003-98.2020.5.05.0612 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Renato Mário Borges Simões na data 03/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/24120400300305900000051676772?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES AP 0000003-98.2020.5.05.0612 AGRAVANTE: MARTHA ARRUDA CRUZ AGRAVADO: FARMACIA DO TRABALHADOR DO SUDOESTE DA BAHIA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000003-98.2020.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. PRONUNCIAMENTO DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA. APLICABILIDADE. A partir da vigência da Lei 13.467/2017 é possível a aplicação do art. 11-A da CLT, que fixa a aplicação da prescrição intercorrente na lide trabalhista, desde que cumprido com o quanto determinado no seu parágrafo primeiro. E uma vez observada a legislação pelo juízo da execução, a inércia do obreiro conduz ao pronunciamento da prescrição, inexoravelmente. Agravo de petição improvido. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTHA ARRUDA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000003-98.2020.5.05.0612 RECLAMANTE: MARTHA ARRUDA CRUZ RECLAMADO: FARMACIA DO TRABALHADOR DO SUDOESTE DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0da6a0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos autos, a petição de ID 109caff Considerando que a matéria em discussão exige os requisitos do recurso específico, no caso agravo de petição, em face do princípio da fungibilidade recursal e valorização da ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, recebo o recurso ordinário interposto como agravo de petição, alterando nesse momento a sua natureza, já que atendidos os demais pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contestação ao agravo apresentado, no prazo de lei. Após manifestação e/ou decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. TRT. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 12 de novembro de 2024. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA DO TRABALHADOR DO SUDOESTE DA BAHIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000003-98.2020.5.05.0612 RECLAMANTE: MARTHA ARRUDA CRUZ RECLAMADO: FARMACIA DO TRABALHADOR DO SUDOESTE DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a3bb40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de demanda, na qual, iniciada a liquidação, foi proferido o despacho de ID #, após 11 de novembro de 2017 (data da vigência da Lei nº 13.467/2017). Decorrido o prazo de dois anos sem que a parte Reclamante atendesse a aludida determinação. O referido prazo transcorreu in albis. Os autos vieram conclusos. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ab initio, é importante pontuar que, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação alterada pela Lei n.°13.467/2017, a execução só pode ser promovida, de ofício, quando a parte não se encontra assistida por advogado, o que não é o caso dos autos. Outrossim, o art. 11-A Consolidado, incluído pela Lei supramencionada passou a autorizar a aplicação da prescrição intercorrente, inclusive, de ofício, no processo do trabalho, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, não há dúvida que, nos presentes autos, restou configurada a prescrição intercorrente, configurada pela inércia da parte Acionante, em atender a determinação deste Juízo. Note-se que já houve o transcurso do prazo de dois anos, após a ausência do cumprimento da aludida ordem. Assim, considerando que o tramitar do feito não pode perdurar eternamente, sob pena de se atentar contra ao princípio da segurança jurídica, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e 924, V do CPC. Tudo cumprido, VISTORIEM-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, observando-se os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº 0001/2019, art. 1º, § 2º, verificando-se a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTHA ARRUDA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000003-98.2020.5.05.0612 RECLAMANTE: MARTHA ARRUDA CRUZ RECLAMADO: FARMACIA DO TRABALHADOR DO SUDOESTE DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a3bb40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de demanda, na qual, iniciada a liquidação, foi proferido o despacho de ID #, após 11 de novembro de 2017 (data da vigência da Lei nº 13.467/2017). Decorrido o prazo de dois anos sem que a parte Reclamante atendesse a aludida determinação. O referido prazo transcorreu in albis. Os autos vieram conclusos. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ab initio, é importante pontuar que, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação alterada pela Lei n.°13.467/2017, a execução só pode ser promovida, de ofício, quando a parte não se encontra assistida por advogado, o que não é o caso dos autos. Outrossim, o art. 11-A Consolidado, incluído pela Lei supramencionada passou a autorizar a aplicação da prescrição intercorrente, inclusive, de ofício, no processo do trabalho, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, não há dúvida que, nos presentes autos, restou configurada a prescrição intercorrente, configurada pela inércia da parte Acionante, em atender a determinação deste Juízo. Note-se que já houve o transcurso do prazo de dois anos, após a ausência do cumprimento da aludida ordem. Assim, considerando que o tramitar do feito não pode perdurar eternamente, sob pena de se atentar contra ao princípio da segurança jurídica, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e 924, V do CPC. Tudo cumprido, VISTORIEM-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, observando-se os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº 0001/2019, art. 1º, § 2º, verificando-se a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA DO TRABALHADOR DO SUDOESTE DA BAHIA LTDA