Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Fica o beneficiário (DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ITABUNA/BA, 11 de abril de 2026. JOAO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Fica o beneficiário (SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ITABUNA/BA, 28 de março de 2026. JOAO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Fica o beneficiário (DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ITABUNA/BA, 21 de fevereiro de 2026. JOAO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8afe51 proferido nos autos. Vistos, etc. Vistos, etc. Tendo em vista o teor da peça de #id:b560014, determino: 1-Libere-se ao autor o seu crédito e proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais, tudo conforme planilha de #id: 1572a79. Antes, intime-se para que informe dados bancários, no prazo de 05 dias. 2-Devolva-se o remanescente à parte ré, dados bancários no #id: b560014. 2- Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos e vistoriem-se os autos, não havendo pendências, voltem conclusos para deliberação do arquivamento. ITABUNA/BA, 30 de janeiro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a37d97 proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) I – RELATÓRIO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos narrados na peça de ID 62f020a. Notificado, o reclamante se manifestou, conforme ID ce6ed0e. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1- DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada sustenta que há equívoco nos cálculos apresentados, pois afirma que, no cômputo das verbas rescisórias, foram incluídas parcelas não deferidas no comando sentencial. Na contestação à impugnação aos cálculos, ID ce6ed0e, o reclamante alega que os cálculos estão de acordo com a sentença de mérito, tendo sido apuradas as verbas devidas em decorrência do reconhecimento da unicidade e liquidadas as diferenças rescisórias pleiteadas na inicial. Do exame dos autos, verifica-se que assiste razão à ré. O reclamante apurou as verbas correspondentes a todo o período contratual, contudo, a decisão de mérito (ID. 7d7a6b6) deferiu apenas o pagamento das verbas rescisórias requeridas na alínea “a” da petição inicial, referentes ao período de 07/11/2022 a 29/02/2023. O pedido formulado pela parte autora limitou-se às verbas rescisórias do primeiro contrato de trabalho, quais sejam: 04/12 avos de 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com a multa de 40%. Ademais, destaca-se que está incorreto, também, o cálculo da diferença de aviso prévio, uma vez que tal verba não foi requerida e nem deferida no título executivo. Dessa forma, as contas foram retificadas no particular. 2- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF NA ADC 58 E 59. A parte ré alega que, nos cálculos apresentados, não foram observadas as diretrizes da decisão do STF na ADC 58 e 59 no tocante aos juros e correção monetária. A parte autora refuta as alegações, afirmando que os cálculos elaborados observam os atuais parâmetros de atualização dos cálculos trabalhistas. Passo à análise da questão. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, em sessão plenária de julgamento ocorrida em 18/12/2020, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ocorre que o STF também modulou os efeitos dessa decisão e determinou que: a) os pagamentos de débitos trabalhistas já devidamente efetivados e que tenham sido atualizados monetariamente com a aplicação da TR, do IPCA-E ou outro índice devem ser tidos como plenamente válidos e não ensejam qualquer rediscussão ("...na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória..."); b) para os processos em trâmite na fase de conhecimento, com ou sem sentença, deve ser aplicada retroativamente a taxa Selic (para os juros e para a correção monetária); c) para os processos com trânsito em julgado, ou seja, na fase de execução, devem ser mantidas as sentenças que adotaram expressamente (seja na fundamentação ou no dispositivo) a TR, o IPCA-E (ou outro índice) e os juros de mora de 1% ao mês, sendo que para as sentenças nas quais não houve manifestação expressa (seja "...omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais...") quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado e quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a decisão do STF, ou seja, a taxa Selic para juros e correção monetária. Com efeito, essa decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante para todos os processos em andamento na Justiça do Trabalho, razão por que vincula este Juízo. , entretanto, que, após a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, mais precisamente no dia 28/06/2024, foi publicada a , que alterou os e 406 do Código Civil. Nesse contexto, fazendo a combinação do precedente outrora fixado ao quanto disposto nos e 406 do CC, com redação conferida pela de 28/06/2024, chega-se à seguinte conclusão para os processos nesta Justiça Especializada: a) os pagamentos de débitos trabalhistas já devidamente efetivados e que tenham sido atualizados monetariamente com a aplicação da TR, do IPCA-E ou outro índice devem ser tidos como plenamente válidos e não ensejam rediscussão ("...na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória..."); / b) para os processos em trâmite na fase de conhecimento, com ou sem sentença, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e juros equivalentes à TRD, na forma disposta no caput do da , e, na fase judicial, a partir da citação, aplica-se a SELIC até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%; c) para os processos com trânsito em julgado, ou seja, na fase de execução, devem ser mantidas as sentenças que adotaram expressamente (seja na fundamentação ou no dispositivo) a TR, o IPCA-E (ou outro índice) e os juros de mora de 1% ao mês, sendo que para as sentenças nas quais não houve manifestação expressa (seja "...omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais...") quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado e quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a decisão do STF, ou seja, para a fase pré-judicial aplica-se o IPCA-E a título de correção monetária e juros equivalentes à TRD, na forma disposta no caput do da , e, na fase judicial, a partir da citação, a SELIC até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. Assim, considerando que no caso concreto, o trânsito em julgado foi certificado como ocorrido em 05/07/2025, portanto, em data posterior à decisão do STF, prolatada em dezembro de 2020, não incidiria a modulação dos efeitos, que só beneficia as situações acobertadas pela coisa julgada em respeito à segurança jurídica. Contudo, transitado em julgado após a redação conferida pela de 28/06/2024, bem como que a sentença estipulou a aplicação de atualização monetária e juros(fls. 368), deve ser mantida a sentença quanto ao índice de correção e os juros considerando os termos do item “B” da redação conferida pela de 28/06/2024. Com efeito, o autor não obedeceu tais parâmetros, de modo que os cálculos foram retificados neste particular. 3- DA DEDUÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS A reclamada alega que não houve dedução do valor recolhido a título de custas quando do preparo do recurso ordinário. Em sua manifestação, o reclamante não se opõe à dedução do referido valor da planilha de cálculos. Analisando detidamente a questão apresentada, verifica-se que, na planilha apresentada pelo reclamante, não foi efetuada a dedução das custas já recolhidas, no valor de , conforme comprovante anexado no ID c2c3365, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. Dessa forma, são procedentes as alegações da reclamada. Nesse sentido, as contas foram retificadas no particular. III – CONCLUSÃO , julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela , nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se. Prossiga-se a execução com base nos cálculos anexos (ID 1572a79), atualizados até 30/09/2025, no montante de (três mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos). Intimem-se. ITABUNA/BA, 09 de dezembro de 2025. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Titular
2024
Processo 0000004-03.2024.5.05.0464 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa na data 22/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/24102300300301600000050724712?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a855a86 proferido nos autos. Insuficiente o recolhimento do depósito recursal realizado pela reclamada DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, confiro-lhe prazo de cinco dias para que o complemente, sob pena de deserção. ITABUNA/BA, 04 de setembro de 2024. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Fica o beneficiário (DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ITABUNA/BA, 20 de fevereiro de 2026. JOAO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a37d97 proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) I – RELATÓRIO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos narrados na peça de ID 62f020a. Notificado, o reclamante se manifestou, conforme ID ce6ed0e. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1- DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada sustenta que há equívoco nos cálculos apresentados, pois afirma que, no cômputo das verbas rescisórias, foram incluídas parcelas não deferidas no comando sentencial. Na contestação à impugnação aos cálculos, ID ce6ed0e, o reclamante alega que os cálculos estão de acordo com a sentença de mérito, tendo sido apuradas as verbas devidas em decorrência do reconhecimento da unicidade e liquidadas as diferenças rescisórias pleiteadas na inicial. Do exame dos autos, verifica-se que assiste razão à ré. O reclamante apurou as verbas correspondentes a todo o período contratual, contudo, a decisão de mérito (ID. 7d7a6b6) deferiu apenas o pagamento das verbas rescisórias requeridas na alínea “a” da petição inicial, referentes ao período de 07/11/2022 a 29/02/2023. O pedido formulado pela parte autora limitou-se às verbas rescisórias do primeiro contrato de trabalho, quais sejam: 04/12 avos de 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com a multa de 40%. Ademais, destaca-se que está incorreto, também, o cálculo da diferença de aviso prévio, uma vez que tal verba não foi requerida e nem deferida no título executivo. Dessa forma, as contas foram retificadas no particular. 2- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF NA ADC 58 E 59. A parte ré alega que, nos cálculos apresentados, não foram observadas as diretrizes da decisão do STF na ADC 58 e 59 no tocante aos juros e correção monetária. A parte autora refuta as alegações, afirmando que os cálculos elaborados observam os atuais parâmetros de atualização dos cálculos trabalhistas. Passo à análise da questão. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, em sessão plenária de julgamento ocorrida em 18/12/2020, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ocorre que o STF também modulou os efeitos dessa decisão e determinou que: a) os pagamentos de débitos trabalhistas já devidamente efetivados e que tenham sido atualizados monetariamente com a aplicação da TR, do IPCA-E ou outro índice devem ser tidos como plenamente válidos e não ensejam qualquer rediscussão ("...na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória..."); b) para os processos em trâmite na fase de conhecimento, com ou sem sentença, deve ser aplicada retroativamente a taxa Selic (para os juros e para a correção monetária); c) para os processos com trânsito em julgado, ou seja, na fase de execução, devem ser mantidas as sentenças que adotaram expressamente (seja na fundamentação ou no dispositivo) a TR, o IPCA-E (ou outro índice) e os juros de mora de 1% ao mês, sendo que para as sentenças nas quais não houve manifestação expressa (seja "...omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais...") quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado e quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a decisão do STF, ou seja, a taxa Selic para juros e correção monetária. Com efeito, essa decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante para todos os processos em andamento na Justiça do Trabalho, razão por que vincula este Juízo. Registre-se, entretanto, que, após a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, mais precisamente no dia 28/06/2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Nesse contexto, fazendo a combinação do precedente outrora fixado ao quanto disposto nos artigos 389 e 406 do CC, com redação conferida pela Lei n. 14.905 de 28/06/2024, chega-se à seguinte conclusão para os processos nesta Justiça Especializada: a) os pagamentos de débitos trabalhistas já devidamente efetivados e que tenham sido atualizados monetariamente com a aplicação da TR, do IPCA-E ou outro índice devem ser tidos como plenamente válidos e não ensejam rediscussão ("...na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória..."); / b) para os processos em trâmite na fase de conhecimento, com ou sem sentença, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e juros equivalentes à TRD, na forma disposta no caput do art. 39 da lei n. 8.177/91, e, na fase judicial, a partir da citação, aplica-se a SELIC até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%; c) para os processos com trânsito em julgado, ou seja, na fase de execução, devem ser mantidas as sentenças que adotaram expressamente (seja na fundamentação ou no dispositivo) a TR, o IPCA-E (ou outro índice) e os juros de mora de 1% ao mês, sendo que para as sentenças nas quais não houve manifestação expressa (seja "...omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais...") quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado e quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a decisão do STF, ou seja, para a fase pré-judicial aplica-se o IPCA-E a título de correção monetária e juros equivalentes à TRD, na forma disposta no caput do art. 39 da lei n. 8.177/91, e, na fase judicial, a partir da citação, a SELIC até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. Assim, considerando que no caso concreto, o trânsito em julgado foi certificado como ocorrido em 05/07/2025, portanto, em data posterior à decisão do STF, prolatada em dezembro de 2020, não incidiria a modulação dos efeitos, que só beneficia as situações acobertadas pela coisa julgada em respeito à segurança jurídica. Contudo, transitado em julgado após a redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024, bem como que a sentença estipulou a aplicação de atualização monetária e juros(fls. 368), deve ser mantida a sentença quanto ao índice de correção e os juros considerando os termos do item “B” da redação conferida pela Lei n. 14.905 de 28/06/2024. Com efeito, o autor não obedeceu tais parâmetros, de modo que os cálculos foram retificados neste particular. 3- DA DEDUÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS A reclamada alega que não houve dedução do valor recolhido a título de custas quando do preparo do recurso ordinário. Em sua manifestação, o reclamante não se opõe à dedução do referido valor da planilha de cálculos. Analisando detidamente a questão apresentada, verifica-se que, na planilha apresentada pelo reclamante, não foi efetuada a dedução das custas já recolhidas, no valor de R$ 200,00, conforme comprovante anexado no ID c2c3365, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. Dessa forma, são procedentes as alegações da reclamada. Nesse sentido, as contas foram retificadas no particular. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se. Prossiga-se a execução com base nos cálculos anexos (ID 1572a79), atualizados até 30/09/2025, no montante de R$ 3.733,38 (três mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos). Intimem-se. ITABUNA/BA, 09 de dezembro de 2025. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 399ad2b proferido nos autos. Vista à parte autora da Impugnação aos cálculos, pelo prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à calculista da Vara para apreciação dos pontos impugnados relativos aos cálculos. Após, faça-se conclusão dos autos para decisão. ITABUNA/BA, 28 de setembro de 2025. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed1e51 proferido nos autos. Nos termos da nova redação do art. 879, §2º, da CLT, intime-se a parte demandada da conta de liquidação apresentada (#id:7268540), pelo prazo preclusivo de 8 (oito) dias. ITABUNA/BA, 28 de agosto de 2025. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed1075 proferido nos autos. Excluído do polo passivo da autuação o reclamado Município e Itabuna, ante o teor do acórdão de #id:d6998eb. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, liquidar o julgado, preferencialmente pelo Pje-Calc, devendo ser anexado o arquivo PJC, e atentando à necessidade de requerer o início da execução, conforme art. 878, da CLT. ITABUNA/BA, 09 de julho de 2025. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000004-03.2024.5.05.0464 RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-03.2024.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ÔNUS DA PROVA. O ônus de prova dos fatos alegados em juízo incumbe à parte que os invocar, à luz do artigo 818 da CLT, c/c o art. 373, I e II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. Apelo do reclamante ao qual se nega provimento. Apelo da primeira reclamada também não provido. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Recurso ordinário da segunda reclamada provido no ponto. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LUCIANA MARIA MAGALHAES COSTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000004-03.2024.5.05.0464 RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-03.2024.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ÔNUS DA PROVA. O ônus de prova dos fatos alegados em juízo incumbe à parte que os invocar, à luz do artigo 818 da CLT, c/c o art. 373, I e II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. Apelo do reclamante ao qual se nega provimento. Apelo da primeira reclamada também não provido. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Recurso ordinário da segunda reclamada provido no ponto. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LUCIANA MARIA MAGALHAES COSTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c38cc proferida nos autos. Tempestivos os recursos interpostos, #id:2c29428, #id:3552317 e #id:0b89e6c.Admito-os, porque também preenchidos os demais requisitos legais.Registradas as custas processuais pagas, #id:c2c3365, no valor de R$200,00.Intimem-se os recorridos.Decorrido o prazo ou havendo contrarrazões tempestivas e sem preliminares prejudiciais, remetam-se os autos eletronicamente ao E. TRT para julgamento. ITABUNA/BA, 16 de setembro de 2024. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular
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- DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c38cc proferida nos autos. Tempestivos os recursos interpostos, #id:2c29428, #id:3552317 e #id:0b89e6c.Admito-os, porque também preenchidos os demais requisitos legais.Registradas as custas processuais pagas, #id:c2c3365, no valor de R$200,00.Intimem-se os recorridos.Decorrido o prazo ou havendo contrarrazões tempestivas e sem preliminares prejudiciais, remetam-se os autos eletronicamente ao E. TRT para julgamento. ITABUNA/BA, 16 de setembro de 2024. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular
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- SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7a6b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME e do MUNICÍPIO DE ITABUNA, este último de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07/02/2011 e Provimento CGJT Nº 01/96, de 05.12.96, que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte. Quanto às incidências previdenciárias, a parte RÉ será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pela parte Autora, autorizando-se a retenção da importância que a esta couber, desde que incidente sobre verbas deferidas nesta decisão. Para fim do disposto no art. 832, §3° da CLT, introduzido pela lei n° 10.035/2000, as contribuições sociais deverão ser calculadas e recolhidas pela parte RÉ sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do art. 214 de Decreto nº 3048/99. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADC nº 59, aplico ao caso os mesmos índices de correção monetária e juros que os vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a incidência da taxa Selic. Liquidação pelo método compatível. Custas de R$ 200,00 pelo Reclamado, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor que ora arbitro à condenação. Para os patronos do Autor, arbitro os honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta ação. Para os advogados dos Reclamados, fixo o percentual de 10% a título de honorários de sucumbência, calculado sobre o valor de cada pedido improcedente, a ser pago pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta
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- DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000004-03.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7a6b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME e do MUNICÍPIO DE ITABUNA, este último de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07/02/2011 e Provimento CGJT Nº 01/96, de 05.12.96, que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte. Quanto às incidências previdenciárias, a parte RÉ será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pela parte Autora, autorizando-se a retenção da importância que a esta couber, desde que incidente sobre verbas deferidas nesta decisão. Para fim do disposto no art. 832, §3° da CLT, introduzido pela lei n° 10.035/2000, as contribuições sociais deverão ser calculadas e recolhidas pela parte RÉ sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do art. 214 de Decreto nº 3048/99. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADC nº 59, aplico ao caso os mesmos índices de correção monetária e juros que os vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a incidência da taxa Selic. Liquidação pelo método compatível. Custas de R$ 200,00 pelo Reclamado, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor que ora arbitro à condenação. Para os patronos do Autor, arbitro os honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta ação. Para os advogados dos Reclamados, fixo o percentual de 10% a título de honorários de sucumbência, calculado sobre o valor de cada pedido improcedente, a ser pago pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta
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- SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA