Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor do DESPACHO Id. 4f8338e proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Vistos etc. Face ao impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, coube-me a análise do presente processo, conforme o previsto no Regimento Interno do TRT da 5ª Região. DIVA BRITTO BARRADAS e VALDETE DO CARMO MUNIZ CASAR, nos autos em que litigam com CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, interpõem, em petição conjunta, agravo de instrumento (Id dd93bc8) contra decisão de Id 9e5403b que denegou seguimento ao recurso de revista por elas interposto. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do agravo de instrumento ao TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 30 de março de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 31 de março de 2026. CARLA SAMPAIO RIBEIRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id.9e5403b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Vistos etc. A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei nº 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Pois bem. O processo do trabalho consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o comando emergente do § 1º do art. 893 da CLT. Desse modo, as partes não podem atacar a decisão, por qualquer recurso, até que a Instância competente profira julgamento definitivo. Consta do acórdão: "(...) por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTOS para, sanando omissões e conferindo-lhes efeito modificativo, determinar a realização de nova perícia, a fim de que se promova a liquidação do julgado, observando o quanto aqui decidido e a fração preservada do acórdão de ID. 3083df0". Como se vê, trata-se de decisão interlocutória, e não terminativa do feito, de modo que contra ela não cabe recurso de imediato. Nessa linha é o entendimento do TST na Súmula nº 214 do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no , da CLT". Desse modo, não estando presentes quaisquer das hipóteses dessa súmula, revela-se desaparelhado o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. e . SALVADOR/BA, 12 de março de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 12 de março de 2026. CARLA SAMPAIO RIBEIRO Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id.9e5403b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Vistos etc. A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei nº 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Pois bem. O processo do trabalho consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o comando emergente do § 1º do art. 893 da CLT. Desse modo, as partes não podem atacar a decisão, por qualquer recurso, até que a Instância competente profira julgamento definitivo. Consta do acórdão: "(...) por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTOS para, sanando omissões e conferindo-lhes efeito modificativo, determinar a realização de nova perícia, a fim de que se promova a liquidação do julgado, observando o quanto aqui decidido e a fração preservada do acórdão de ID. 3083df0". Como se vê, trata-se de decisão interlocutória, e não terminativa do feito, de modo que contra ela não cabe recurso de imediato. Nessa linha é o entendimento do TST na Súmula nº 214 do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no , da CLT". Desse modo, não estando presentes quaisquer das hipóteses dessa súmula, revela-se desaparelhado o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. e . SALVADOR/BA, 12 de março de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 12 de março de 2026. CARLA SAMPAIO RIBEIRO Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-17.2010.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE. PRECLUSÃO. A oposição de novos embargos de declaração só se justifica quando dirigida contra vícios contidos na decisão em que se examinou o primeiro recurso horizontal. Recurso das Autoras improvido. Recurso da Acionada improvido. SALVADOR/BA, 19 de fevereiro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-17.2010.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIDADE. Os embargos de declaração representam uma oportunidade de se aperfeiçoar um julgado, sanando-se omissão, contradição ou obscuridade nele detectada. SALVADOR/BA, 29 de agosto de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVA BRITTO BARRADAS
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVA BRITTO BARRADAS
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDETE DO CARMO MUNIZ CASAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-17.2010.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE. PRECLUSÃO. A oposição de novos embargos de declaração só se justifica quando dirigida contra vícios contidos na decisão em que se examinou o primeiro recurso horizontal. Recurso das Autoras improvido. Recurso da Acionada improvido. SALVADOR/BA, 19 de fevereiro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVA BRITTO BARRADAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-17.2010.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE. PRECLUSÃO. A oposição de novos embargos de declaração só se justifica quando dirigida contra vícios contidos na decisão em que se examinou o primeiro recurso horizontal. Recurso das Autoras improvido. Recurso da Acionada improvido. SALVADOR/BA, 19 de fevereiro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDETE DO CARMO MUNIZ CASAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-17.2010.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIDADE. Os embargos de declaração representam uma oportunidade de se aperfeiçoar um julgado, sanando-se omissão, contradição ou obscuridade nele detectada. SALVADOR/BA, 29 de agosto de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDETE DO CARMO MUNIZ CASAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-17.2010.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIDADE. Os embargos de declaração representam uma oportunidade de se aperfeiçoar um julgado, sanando-se omissão, contradição ou obscuridade nele detectada. SALVADOR/BA, 29 de agosto de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para: Tomar ciência do teor do despacho de ID. e666ee9. SALVADOR/BA, 09 de junho de 2025. ANA PAULA GONDIM DE OLIVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para: Tomar ciência do teor do despacho de ID. e666ee9. SALVADOR/BA, 09 de junho de 2025. ANA PAULA GONDIM DE OLIVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVA BRITTO BARRADAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES AP 0000004-17.2010.5.05.0036 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para: Tomar ciência do teor do despacho de ID. e666ee9. SALVADOR/BA, 09 de junho de 2025. ANA PAULA GONDIM DE OLIVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDETE DO CARMO MUNIZ CASAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000004-17.2010.5.05.0036 : DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8456dda proferido nos autos. -Notifiquem-se às partes para tomar ciência da baixa dos autos. SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular
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- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000004-17.2010.5.05.0036 : DIVA BRITTO BARRADAS E OUTROS (1) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8456dda proferido nos autos. -Notifiquem-se às partes para tomar ciência da baixa dos autos. SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular
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- VALDETE DO CARMO MUNIZ CASAR
- DIVA BRITTO BARRADAS