Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-22.2015.5.05.0010 RECLAMANTE: ELAINE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Fica o beneficiário (CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2024. JOSE RICARDO SANTOS LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-22.2015.5.05.0010 RECLAMANTE: ELAINE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c7e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Libere-se à CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA o depósito de #id:1499b2a. Dispensa-se a pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) - TST, § 10, Art. 2º, ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 0001/2019. A parte beneficiária da devolução constitui grande sociedade empresária solvente. Inexistindo contas judiciais e depósitos recursais com valores disponíveis vinculados ao processo, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos findos. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-22.2015.5.05.0010 RECLAMANTE: ELAINE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0c3db proferida nos autos. I - RELATÓRIO.ELAINE PEREIRA DOS SANTOS, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição respectiva. A parte contrária manifestou-se. A medida processual é tempestiva. Dispensada a garantia da execução, em razão da adoção do procedimento previsto no art. 879, §2º, da CLT. Os autos foram encaminhados para o Calculista do Juízo, o qual anexou planilha de cálculo integrante desta decisão a título de liquidação do julgado. Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir.II-FUNDAMENTAÇÃO.O Impugnante se insurge contra os cálculos apresentados ao argumento de que foi liberado valor no importe de R$ 823,30 e não de R$ 1.646,60 como aponta os cálculos.Pois bem.Registre-se que as alegações presentes nas Impugnação aos cálculos, os Embargos Executivos e e/ou Impugnação à sentença de liquidação exigem a análise detida das matérias de cálculos objeto de divergência a cargo do Calculista do juízo e, em muitos casos, a cargo do Perito Judicial Contábil.Isso posto, ao analisar os cálculos impugnados, o calculista da vara assim se manifestou:Constata-se que o débito do exequente está correto no cálculo oficial impugnado de Id 06dc7fe. Posteriormente ao cálculo que acompanha o acórdão (cálculo de Id 64eadb0, emitido em 24/05/2021), onde o débito do exequente era de R$ 823,30, foi liberado um novo valor em 23/11/2021, de R$ 823,30, através do alvará de Id 3bca3d0.Observa-se nos autos que foi liberado ao exequente a quantia de R$ 823,30, através do alvará de Id 3bca3d0 que acrescidos ao debito já reconhecido no cálculo de Id 64eadb0 totalizam a quantia de R$ 1.646,60. INDEFERE-SE a modificação dos cálculos.III - CONCLUSÃO.Por tais fundamentos, CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2024. DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-22.2015.5.05.0010 RECLAMANTE: ELAINE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c7e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Libere-se à CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA o depósito de #id:1499b2a. Dispensa-se a pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) - TST, § 10, Art. 2º, ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 0001/2019. A parte beneficiária da devolução constitui grande sociedade empresária solvente. Inexistindo contas judiciais e depósitos recursais com valores disponíveis vinculados ao processo, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos findos. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-22.2015.5.05.0010 RECLAMANTE: ELAINE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca9c528 proferido nos autos.
Intime-se a exequente ELAINE PEREIRA DOS SANTOS, por seus advogados, para pagar seu débito (R$ 1.646,60), no prazo de 15 dias, sob pena de início imediato dos procedimentos expropriatórios, inclusive com a realização de penhora on line sobre o seu o patrimônio, com fundamento no art. 832, § 1º da CLT. SALVADOR/BA, 02 de agosto de 2024. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-22.2015.5.05.0010 RECLAMANTE: ELAINE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0c3db proferida nos autos. I - RELATÓRIO.ELAINE PEREIRA DOS SANTOS, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição respectiva. A parte contrária manifestou-se. A medida processual é tempestiva. Dispensada a garantia da execução, em razão da adoção do procedimento previsto no art. 879, §2º, da CLT. Os autos foram encaminhados para o Calculista do Juízo, o qual anexou planilha de cálculo integrante desta decisão a título de liquidação do julgado. Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir.II-FUNDAMENTAÇÃO.O Impugnante se insurge contra os cálculos apresentados ao argumento de que foi liberado valor no importe de R$ 823,30 e não de R$ 1.646,60 como aponta os cálculos.Pois bem.Registre-se que as alegações presentes nas Impugnação aos cálculos, os Embargos Executivos e e/ou Impugnação à sentença de liquidação exigem a análise detida das matérias de cálculos objeto de divergência a cargo do Calculista do juízo e, em muitos casos, a cargo do Perito Judicial Contábil.Isso posto, ao analisar os cálculos impugnados, o calculista da vara assim se manifestou:Constata-se que o débito do exequente está correto no cálculo oficial impugnado de Id 06dc7fe. Posteriormente ao cálculo que acompanha o acórdão (cálculo de Id 64eadb0, emitido em 24/05/2021), onde o débito do exequente era de R$ 823,30, foi liberado um novo valor em 23/11/2021, de R$ 823,30, através do alvará de Id 3bca3d0.Observa-se nos autos que foi liberado ao exequente a quantia de R$ 823,30, através do alvará de Id 3bca3d0 que acrescidos ao debito já reconhecido no cálculo de Id 64eadb0 totalizam a quantia de R$ 1.646,60. INDEFERE-SE a modificação dos cálculos.III - CONCLUSÃO.Por tais fundamentos, CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2024. DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.