Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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Processo 0000004-28.2015.5.05.0493 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus na data 20/03/2026
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2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000004-28.2015.5.05.0493 AGRAVANTE: AMARILIO AMORIM DE SANTANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e723c1 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSOS DE REVISTA Lei 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AMARILIO AMORIM DE SANTANA Advogado(a)(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (BA - 10889) Recorrido(a)(s): MUNICIPIO DE ILHEUS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de afronta direta e literal ao artigo 5º, II, XXII, XXXVI, LIV, LV e LIX, bem como ao artigo 100, §12, todos da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA , PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO , DA CLT. Discute-se se a atualização dos débitos trabalhistas referentes à fase pré-judicial devem ou não englobar a incidência de juros de mora. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o aput, da , que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao da CLT. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil ) ". O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (, §§ 12 e 14, ou , §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4º, da ; 61, § 3º, da ; e 30 da )" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Não há dúvida, portanto, de que, quanto aos juros de mora, ficou estabelecida a sua incidência na fase pré-processual, na forma do aput , da (TR). Nesse sentido, esta Subseção, na sessão do dia 30/6/2022, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003 (acórdão pendente de publicação), fixou o entendimento de que esbarra no óbice do , da CLT a pretensão recursal de discussão acerca da incidência ou não de juros de mora na fase pré-judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase processual, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos no aput, da , não remanescendo, assim, dúvidas sobre essa questão. Do exposto, à luz do entendimento fixado por esta Subseção, conforme acima referido, conclui-se que não há falar em divergência jurisprudencial, neste caso, diante da pacificação da matéria, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no , da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-RRAg-1566-02.2016.5.09.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do , da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. e . SALVADOR/BA, 23 de setembro de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILIO AMORIM DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000004-28.2015.5.05.0493 AGRAVANTE: AMARILIO AMORIM DE SANTANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-28.2015.5.05.0493 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO.A ausência de impugnação específica da matéria em momento oportuno impede a sua discussão em momento posterior, exceção que só se aplica no caso em que seja evidenciado erro material, que é corrigível a qualquer época, hipótese que não corresponde à presente. SALVADOR/BA, 15 de agosto de 2024. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILIO AMORIM DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO AP 0000004-28.2015.5.05.0493 AGRAVANTE: AMARILIO AMORIM DE SANTANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb21d3 proferido nos autos. Vistos, etc.O presente recurso foi distribuído por dependência ao Gabinete desta Magistrada.Pois bem.Ao compulsar os autos, verifico que a Desembargadora ANA LUCIA BEZERRA foi a Relatora do(s) primeiro(s) recurso(s) interposto(s) no processo, qual(is) seja(m), o(s) Recurso(s) Ordinário(s) e Agravo de petição julgados pela 4ª Turma, consoante se verifica do(s) Acórdão(s) de ID(s) ab43fab e 40bc473.Nessa quadra, importa registrar que o art. 141 do novo Regimento Interno do TRT5, estabelece que:“Art. 141. O primeiro recurso, remessa necessária ou ação originária protocolado no Tribunal tornam prevento(a) o(a) relator(a) ou redator(a) para eventual recurso subsequente interposto ao mesmo processo ou ao processo conexo, incluindo a fase de liquidação, execução e cumprimento da sentença....§ 4º Na distribuição prevista neste artigo, adotam-se as seguintes regras:I - se o(a) relator(a) ou redator(a) originário(a) não estiver atuando no Tribunal, realiza-se a distribuição entre os(as) integrantes do órgão julgador originariamente prevento, estabelecendo-se prevenção ao(à) novo(a) relator (a);" Grifei.…A Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA encontra-se aposentada desde 29/09/2021.Assim, em face do que dispõe o Inciso I, do § 4º, do art. 141 da Norma Interna, e, tendo em vista a aposentadoria da Relatora preventa, Desembargadora ANA LUCIA BEZERRA, o recurso deve ser redistribuído por sorteio entre os integrantes do órgão Julgador colegiado prevento.Em face do exposto, redistribua-se o feito por sorteio entre os integrantes da 4ª Turma.Ciência às partes. SALVADOR/BA, 06 de junho de 2024. ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO Desembargadora do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000004-28.2015.5.05.0493 RECLAMANTE: AMARILIO AMORIM DE SANTANA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6f198 proferida nos autos. DECISÃO1 - RELATÓRIOAMARILIO AMORIM DE SANTANA nos autos do processo em apreço apresenta a cobrança de saldo complementar (id. f92c3fe). Tal pretensão foi recebida como impugnação às contas que fundamentaram o pagamento já realizado. O executado não ofereceu resposta.É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃOSem razão o exequente.As planilhas da contadoria do Juízo de ids. c8ab9bc e e7eb51a, representam uma mera atualização da quantificação de id. 44cad8f efetuada pela segunda instância, parte integrante do Acórdão líquido de id. 40bc473.Citado Acórdão, datado de 02/06/2021, reiterou o quanto decidido na sentença de primeiro grau no tocante aos critérios de atualização: "...DETERMINAR QUE OS CÁLCULOS SEJAM ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS NA FORMA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1-F DA LEI 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINADO PELA COISA JULGADA..." , e assim procedeu o Núcleo de Apoio às Atividades de Cálculos da 2ª Instância (NAAC), consoante planilha de ID 44cad8f.De tal decisão, a parte autora embargou de declaração (id. a2af0dd), tendo sido negado provimento aos embargos (Acórdão de id. 10d9bb5), resultando, inclusive, em aplicação de multa à parte autora/embargante em favor do reclamado/embargado.O Acórdão de id. 40bc473 transitou em julgado incólume, conforme certidão de id. d24f5c6.Assim, como não demonstrada a incorreção das contas, e considerando que a atualização seguiu fielmente as determinações da coisa julgada e legislação pertinente, não reconheço a existência de saldo remanescente em favor do autor e rejeito a impugnação apresentada.3 - CONCLUSÃO:Em face de todo o exposto, REJEITO a Impugnação apresentada pelo reclamante AMARILIO AMORIM DE SANTANA, tudo nos termos da fundamentação.Intimem-se. ILHEUS/BA, 16 de maio de 2024. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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