Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000004-72.2016.5.05.0661 RECLAMANTE: DAVI DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce0438 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do quanto certificado e da liberação indevida do crédito do autor à reclamada, conforme alvará de Id. 620ab3b abaixo, notifique-se a mesma para depositar, no prazo de 48 horas, o valor devido do crédito do autor, qual seja: R$ 586,99, sob pena de execução. Após o referido pagamento, transfira-se o crédito do autor para a conta informada na promoção de Id. 94db944. Informe-se ainda, à SOF, Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT5, a conta da reclamada informada na manifestação de Id.39eb35e para que o valor recolhido indevidamente seja ressarcido à mesma. Após tudo cumprido e certificado, retornem os autos ao arquivo definitivo. BARREIRAS/BA, 03 de junho de 2025. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000004-72.2016.5.05.0661 RECLAMANTE: DAVI DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce0438 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do quanto certificado e da liberação indevida do crédito do autor à reclamada, conforme alvará de Id. 620ab3b abaixo, notifique-se a mesma para depositar, no prazo de 48 horas, o valor devido do crédito do autor, qual seja: R$ 586,99, sob pena de execução. Após o referido pagamento, transfira-se o crédito do autor para a conta informada na promoção de Id. 94db944. Informe-se ainda, à SOF, Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT5, a conta da reclamada informada na manifestação de Id.39eb35e para que o valor recolhido indevidamente seja ressarcido à mesma. Após tudo cumprido e certificado, retornem os autos ao arquivo definitivo. BARREIRAS/BA, 03 de junho de 2025. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000004-72.2016.5.05.0661 RECLAMANTE: DAVI DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA PROCESSO: 0000004-72.2016.5.05.0661 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência da certidão de Id 44a58f6. BARREIRAS/BA, 11 de dezembro de 2024. VALTER SILVA DE JESUS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000004-72.2016.5.05.0661 RECLAMANTE: DAVI DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d022aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados. Libere-se o crédito líquido do exequente. Solicite-se à SOF (Secretaria de Orçamentos e Finanças do E. TRT) o ressarcimento do valor de R$ 573,12, conforme determinado no despacho de ID. 9c446e2. Intime-se a parte reclamada para que esta informe conta bancária ativa para transferência de seu crédito, a ser requisitado junto à SOF, ficando desde já autorizada a liberação. Saliente-se que a inércia importará na expedição de alvará convencional, sujeitando-se o credor ao atendimento bancário presencial. Registrem-se, no sistema PJe, os recolhimentos e os pagamentos realizados, a fim de possibilitar a coleta dos dados estatísticos deste Regional. Satisfeita integralmente a obrigação, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Exclua-se o nome e/ou bens da(s) parte(s) executada(s) de eventual restrição lançada por meio dos convênios à disposição do TRT da 5ª Região. Cumpridas e comprovadas as diligências acima, e, não havendo valores vinculados ao feito, arquive-se o processo definitivamente. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000004-72.2016.5.05.0661 RECLAMANTE: DAVI DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d022aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados. Libere-se o crédito líquido do exequente. Solicite-se à SOF (Secretaria de Orçamentos e Finanças do E. TRT) o ressarcimento do valor de R$ 573,12, conforme determinado no despacho de ID. 9c446e2. Intime-se a parte reclamada para que esta informe conta bancária ativa para transferência de seu crédito, a ser requisitado junto à SOF, ficando desde já autorizada a liberação. Saliente-se que a inércia importará na expedição de alvará convencional, sujeitando-se o credor ao atendimento bancário presencial. Registrem-se, no sistema PJe, os recolhimentos e os pagamentos realizados, a fim de possibilitar a coleta dos dados estatísticos deste Regional. Satisfeita integralmente a obrigação, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Exclua-se o nome e/ou bens da(s) parte(s) executada(s) de eventual restrição lançada por meio dos convênios à disposição do TRT da 5ª Região. Cumpridas e comprovadas as diligências acima, e, não havendo valores vinculados ao feito, arquive-se o processo definitivamente. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000004-72.2016.5.05.0661 RECLAMANTE: DAVI DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c446e2 proferido nos autos. Vistos, etc. O débito do reclamado constante dos cálculos de Id.8a06961 não são unicamente débito de custas, mas o somatório das custas processuais (R$11,46) mais o crédito líquido do autor (R$573,12). O reclamado, equivocadamente, realizou o depósito do seu débito total (R$584,58) como custas processuais, impedindo a liberação do crédito ao autor. Diante do exposto, notifique-se a reclamada para efetuar um depósito judicial, no valor do crédito do autor (R$573,12), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. O valor do depósito realizado pela executada (R$584,58), equivocadamente, como custas processuais, em GRU, será ressarcido ao reclamado pela SOF (Secretaria de Orçamentos e Finanças ) do E.TRT, abatido o valor das custas devidas e já recolhidas (R$11,46). Solicite-se à SOF o ressarcimento ao reclamado, do valor de R$573,12 (JÁ abatidas as custas processuais). Notifique-se o reclamado. BARREIRAS/BA, 28 de outubro de 2024. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA