Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000004-85.2025.5.05.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c34844 proferido nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Vistos etc. A parte PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS interpõe Agravo de Instrumento (Id. 41d99e6) contra decisão de Id. 092e53a, que denegou seguimento ao Recurso de Revista por ela interposto. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 11 de março de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000004-85.2025.5.05.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092e53a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000004-85.2025.5.05.0005 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO (DF56888) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE (BA15613) NINA ROSA DE SOUZA AQUINO (BA33244) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE (BA15613) NINA ROSA DE SOUZA AQUINO (BA33244) Recorrido: Advogado(s): EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO (DF56888) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA. DA FORÇA MAIOR CONFIGURADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DA EXISTÊNCIA DE BANCO DE HORAS/ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Com efeito, os controles de frequência de Id. d0d6a6b6 evidenciam que o reclamante se ativava alternadamente em escalas diurnas e noturnas, caracterizando os turnos ininterruptos de revezamento. Isto mesmo antes de iniciada a pandemia de COVID-19. ... Importante destacar, que a não fez qualquer ressalva em relação ao caráter transitório da alteração do regime de trabalho para eximir a empregadora da observância de seus dispositivos, muito menos a dispensa da negociação coletiva. Saliente-se que a Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento das condições expostas decorrente do estado de calamidade pública, flexibilizando alguns dispositivos legais vigentes, possibilitando a adoção de medidas transitórias no período da crise imposta pela pandemia do coronavírus, estabelecendo que o estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19 configura hipótese de força maior, a teor do da CLT. E, do da CLT, conclui-se que a força maior se trata de fato danoso, imprevisível e inevitável que afete de maneira efetiva e substancial a condição econômica e financeira da empresa, bem como o dispõe que para aplicar o instituo da rescisão contratual por força maior, deve o evento causar o completo fechamento do estabelecimento empresarial, o que não se comprovou no caso concreto. Assim, considerando a extrapolação habitual da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das 12 horas sem negociação com o sindicato local, é devido o pagamento como extra das horas a partir da 8ª diária. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do , da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos Recursos de Revista de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGÃO . e . SALVADOR/BA, 23 de fevereiro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000004-85.2025.5.05.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-85.2025.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Nega-se provimento aos embargos declaratórios quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 897-A da CLT. Ademais, havendo no v. Acórdão hostilizado pronunciamento judicial explícito acerca da matéria suscitada em sede de embargos de declaração, está satisfeito o requisito do prequestionamento. SALVADOR/BA, 18 de dezembro de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000004-85.2025.5.05.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092e53a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000004-85.2025.5.05.0005 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO (DF56888) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE (BA15613) NINA ROSA DE SOUZA AQUINO (BA33244) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE (BA15613) NINA ROSA DE SOUZA AQUINO (BA33244) Recorrido: Advogado(s): EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO (DF56888) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA. DA FORÇA MAIOR CONFIGURADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DA EXISTÊNCIA DE BANCO DE HORAS/ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Com efeito, os controles de frequência de Id. d0d6a6b6 evidenciam que o reclamante se ativava alternadamente em escalas diurnas e noturnas, caracterizando os turnos ininterruptos de revezamento. Isto mesmo antes de iniciada a pandemia de COVID-19. ... Importante destacar, que a Lei 5.811/72 não fez qualquer ressalva em relação ao caráter transitório da alteração do regime de trabalho para eximir a empregadora da observância de seus dispositivos, muito menos a dispensa da negociação coletiva. Saliente-se que a Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento das condições expostas decorrente do estado de calamidade pública, flexibilizando alguns dispositivos legais vigentes, possibilitando a adoção de medidas transitórias no período da crise imposta pela pandemia do coronavírus, estabelecendo que o estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19 configura hipótese de força maior, a teor do art. 501 da CLT. E, do art. 501 da CLT, conclui-se que a força maior se trata de fato danoso, imprevisível e inevitável que afete de maneira efetiva e substancial a condição econômica e financeira da empresa, bem como o art. 502 dispõe que para aplicar o instituo da rescisão contratual por força maior, deve o evento causar o completo fechamento do estabelecimento empresarial, o que não se comprovou no caso concreto. Assim, considerando a extrapolação habitual da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das 12 horas sem negociação com o sindicato local, é devido o pagamento como extra das horas a partir da 8ª diária. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos Recursos de Revista de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGÃO . Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 23 de fevereiro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000004-85.2025.5.05.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-85.2025.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Nega-se provimento aos embargos declaratórios quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 897-A da CLT. Ademais, havendo no v. Acórdão hostilizado pronunciamento judicial explícito acerca da matéria suscitada em sede de embargos de declaração, está satisfeito o requisito do prequestionamento. SALVADOR/BA, 18 de dezembro de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000004-85.2025.5.05.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-85.2025.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DA 8ª DIÁRIA SEM NEGOCIAÇÃO EM FACE DO SINDICATO LOCAL, CONFORME CONDIÇÃO PREVISTA NA NORMA COLETIVA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal fixa jornada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, permitindo, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior mediante negociação coletiva, a qual tem força de lei e deve por isso ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, havendo condição para implementação da majoração da jornada nesse regime de trabalho consistente em negociação com o sindicato local e sendo esta desrespeitada, faz jus o trabalhador ao pagamento de horas extras. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. O art. 59-B da CLT prevê que "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Assim, tendo sido respeitada a duração máxima semanal e comprovada a existência de banco de horas, faz jus o empregado tão somente ao pagamento do adicional. Recurso a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 14 de novembro de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000004-85.2025.5.05.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-85.2025.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DA 8ª DIÁRIA SEM NEGOCIAÇÃO EM FACE DO SINDICATO LOCAL, CONFORME CONDIÇÃO PREVISTA NA NORMA COLETIVA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal fixa jornada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, permitindo, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior mediante negociação coletiva, a qual tem força de lei e deve por isso ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, havendo condição para implementação da majoração da jornada nesse regime de trabalho consistente em negociação com o sindicato local e sendo esta desrespeitada, faz jus o trabalhador ao pagamento de horas extras. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. O art. 59-B da CLT prevê que "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Assim, tendo sido respeitada a duração máxima semanal e comprovada a existência de banco de horas, faz jus o empregado tão somente ao pagamento do adicional. Recurso a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 14 de novembro de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO
Processo 0000004-85.2025.5.05.0005 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Viviane Leite na data 29/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25093000300350000000058687065?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-85.2025.5.05.0005 RECLAMANTE: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ac9324 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso interposto através da petição de ID nº 1d14e4d em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2025. ALEXA ROCHA DE ALMEIDA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-85.2025.5.05.0005 RECLAMANTE: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto, decide este juízo julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGÃO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, para condenar a parte reclamada, nos termos da fundamentação supra, deduzindo-se os valores pagos sob igual título, observando-se a evolução salarial, o período de validade das normas coletivas, excluindo os dias não trabalhados e respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 07.01.2020, a pagar: SALVADOR/BA, 12 de agosto de 2025. ISABEL CRISTINA BARRETO PARANHOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-85.2025.5.05.0005 RECLAMANTE: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto, decide este juízo julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGÃO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, para condenar a parte reclamada, nos termos da fundamentação supra, deduzindo-se os valores pagos sob igual título, observando-se a evolução salarial, o período de validade das normas coletivas, excluindo os dias não trabalhados e respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 07.01.2020, a pagar: SALVADOR/BA, 12 de agosto de 2025. ISABEL CRISTINA BARRETO PARANHOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000004-85.2025.5.05.0005 : EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ec07f proferido nos autos. Em face do quanto determinado na ata de #id:0d2d952, declaro encerrada a instrução. Notifiquem-se as parte para que, querendo, apresentem memoriais de razões finais (considerando o quanto disposto, excepcionalmente, no§ 5º do artigo 3º do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 27 DE ABRIL DE 2020), no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, no mesmo prazo, trazer aos autos eventual proposta de acordo a ser submetida à parte contrária. Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo concedido, venham-me os autos conclusos. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. FRANKLIN CHRISTIAN GAMA RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000004-85.2025.5.05.0005 : EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ec07f proferido nos autos. Em face do quanto determinado na ata de #id:0d2d952, declaro encerrada a instrução. Notifiquem-se as parte para que, querendo, apresentem memoriais de razões finais (considerando o quanto disposto, excepcionalmente, no§ 5º do artigo 3º do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 27 DE ABRIL DE 2020), no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, no mesmo prazo, trazer aos autos eventual proposta de acordo a ser submetida à parte contrária. Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo concedido, venham-me os autos conclusos. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. FRANKLIN CHRISTIAN GAMA RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-85.2025.5.05.0005 RECLAMANTE: EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO: 0000004-85.2025.5.05.0005 Fica V.Sa. notificada para: Intime-se o(a) reclamante, por seu patrono, para ciência da designação de audiência telepresencial para o dia 26/03/2025, 08:40, cujo acesso se fará por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl5vtssa na data e horário acima indicados. SALVADOR/BA, 13 de janeiro de 2025. ROBERTA CAMPOS COSTA LUDUVICE Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON LUIS DE SOUSA ARAGAO
Processo 0000004-85.2025.5.05.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Salvador na data 07/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25010800300316200000100384096?instancia=1