Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-87.2022.5.05.0006 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso do prazo prescricional, conforme despacho de id 9fee462. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2026. ALLAN ALBERTAZZI FROES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-87.2022.5.05.0006 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Fica o beneficiário (ROGERIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 13 de novembro de 2025. ALLAN ALBERTAZZI FROES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-87.2022.5.05.0006 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS RECLAMADO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A Notifique-se o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, acarretará remessa dos autos ao arquivo provisório e dará início ao curso do prazo prescricional. SALVADOR/BA, 25 de outubro de 2024. RICARDO SOARES PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-87.2022.5.05.0006 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Fica o beneficiário (CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 13 de novembro de 2025. ALLAN ALBERTAZZI FROES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-87.2022.5.05.0006 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PROCESSO: 0000004-87.2022.5.05.0006 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência do Despacho id 9e94d46. SALVADOR/BA, 12 de novembro de 2025. DELZIMAR DOREA FERREIRA SILVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-87.2022.5.05.0006 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PROCESSO: 0000004-87.2022.5.05.0006 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência do Despacho id 9e94d46. SALVADOR/BA, 12 de novembro de 2025. DELZIMAR DOREA FERREIRA SILVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-87.2022.5.05.0006 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PROCESSO: 0000004-87.2022.5.05.0006 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência... "Nos termos do art. 880, da CLT, intime-se o executado ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que faça(m) o pagamento voluntário da dívida, com acréscimo de juros e correção até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas." SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2025. DELZIMAR DOREA FERREIRA SILVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-87.2022.5.05.0006 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS RECLAMADO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed95383 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada acerca dos cálculos de liquidação acostados pelo reclamante, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2025. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000004-87.2022.5.05.0006 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS RECORRIDO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5480e5b proferido nos autos. Vistos etc.Mantenho a decisão agravada.Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000004-87.2022.5.05.0006 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSIS RECORRIDO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cdf648 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recurso de Revista Recorrente(s):1. CARLOS ROBERTO DIAS DE ASSISAdvogado(a)(s):1. ROGERIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES (BA - 20696)Recorrido(a)(s):1. GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA2. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEVAdvogado(a)(s):1. THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (ES - 11587)1. ALBERTO NEMER NETO (ES - 12511)2. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (BA - 24290)2. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE - 19382-D) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso. Regular a representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDireito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços.CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.Constou no acórdão:"(...) Ademais, não houve prova de nenhuma ingerência da AMBEV nas atividades desempenhadas pelo autor. Com efeito, o contrato de transporte celebrado entre as demandadas reveste-se de natureza comercial, nos termos da Lei nº 11.442/2007, tendo como objeto a obtenção de um resultado, que é o deslocamento de materiais de um local para outro, não se confundindo com terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra. Desta forma, o caso dos autos não atrai a incidência do item IV da Súmula nº 331 do c. TST, não se cogitando de responsabilização subsidiária da empresa contratante.".Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente:AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA . CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e de todas as Turmas. 2. No presente caso , depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que o reclamante é empregado da primeira reclamada (OM COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES), a qual foi contratada pela segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S/A) a fim de transportar suas mercadorias. Dessa forma, a egrégia Quinta Turma desta Corte entendeu ser indevida a incidência da Súmula nº 331 por se tratar de contrato de natureza civil, nos termos do do CC. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no , da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento (Ag-E-ED-Ag-RRAg-1000255-58.2019.5.02.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023).A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do , da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista. e . SALVADOR/BA, 11 de abril de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.