Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (10) RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP Fica o beneficiário (BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 19 de dezembro de 2025. DIEGO PUGLIESI ECA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (10) RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO PORTARIA 01/2023 Por força da portaria em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Fica V.Sa. notificada para informar dados bancários da reclamada ou procuração para receber dinheiro do patrono que indicou número de conta (ID 3fbfa2c). SALVADOR/BA, 10 de dezembro de 2025. LAURA GRACE SANTOS COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (10) RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94b7d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem (CC 844), liberem-se os honorários periciais (R$ 1.629,56) em favor de THIAGO PRADO COUTINHO. Em seguida, libere-se o saldo remanescente em favor da BC COMÉRCIO CONFECÇÕES E MÓVEIS LTDA - EPP, conforme ajustado na cláusula 4 do pacto (Id e45690d). Cumprida a determinação anterior, encaminhem-se os autos à tarefa 'Controle de acordo'. Intimem-se. SALVADOR/BA, 26 de setembro de 2025. ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (10) RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e56990 proferida nos autos. Vistos, etc. Não admito o agravo de petição interposto, uma vez que a decisão impugnada é irrecorrível de imediato, consoante dispõe a CLT 893 §1º. Intime-se a reclamada. SALVADOR/BA, 22 de agosto de 2025. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP Fica V. Sa. intimada para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária. SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2024. ICARO WANDERLEY SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (10) RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94b7d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem (CC 844), liberem-se os honorários periciais (R$ 1.629,56) em favor de THIAGO PRADO COUTINHO. Em seguida, libere-se o saldo remanescente em favor da BC COMÉRCIO CONFECÇÕES E MÓVEIS LTDA - EPP, conforme ajustado na cláusula 4 do pacto (Id e45690d). Cumprida a determinação anterior, encaminhem-se os autos à tarefa 'Controle de acordo'. Intimem-se. SALVADOR/BA, 26 de setembro de 2025. ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MIRAILDES PINHEIRO DE CARVALHO
- CARINE DE SA BARRETO LEANDRO CRUZ
- ALINE PEREIRA FONTES TEIXEIRA
- JOSEFA DA SILVA PINHO
- BEATRIZ MATOS DE ARAUJO
- IVANI LACERDA DA SILVA
- MANUELA DOS SANTOS CONCEICAO
- TIAGO SILVA ROSA
- SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
- JOANGELA ANDRESA JESUS PINHEIRO
- ROSEVANE GOMES COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (10) RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220c442 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se os reclamantes para ratificarem os termos da proposta de Id e45690d, mediante manifestação assinada eletronicamente (art. 2º da Lei 11.419/2006), sob pena de não homologação do acordo. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2025. ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MIRAILDES PINHEIRO DE CARVALHO
- CARINE DE SA BARRETO LEANDRO CRUZ
- ALINE PEREIRA FONTES TEIXEIRA
- JOSEFA DA SILVA PINHO
- BEATRIZ MATOS DE ARAUJO
- IVANI LACERDA DA SILVA
- MANUELA DOS SANTOS CONCEICAO
- TIAGO SILVA ROSA
- SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
- JOANGELA ANDRESA JESUS PINHEIRO
- ROSEVANE GOMES COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (10) RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3efdcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BC COMÉRCIO CONFECÇÕES E MÓVEIS LTDA - EPP, nos termos da fundamentação e das planilhas anexas. Intimem-se. Salvador, 5 de agosto de 2025. Antônio Pereira de Matos Neto Juiz do Trabalho ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (10) RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3efdcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BC COMÉRCIO CONFECÇÕES E MÓVEIS LTDA - EPP, nos termos da fundamentação e das planilhas anexas. Intimem-se. Salvador, 5 de agosto de 2025. Antônio Pereira de Matos Neto Juiz do Trabalho ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320b128 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, pelas razões expostas. Os autos foram encaminhados ao perito para análise das contas impugnadas. Os autos estão em ordem para decisão. FUNDAMENTAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES O E. STF, no julgamento da ADC n. 58, declarou a inconstitucionalidade da TR e determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, além de juros TRD, antes do ajuizamento. O perito pontua que, analisando a planilha de cálculos de liquidação, a parte autora apurou juros antes do ajuizamento equivalente a 1% ao mês, em vez de juros equivalentes a TRD. Dessa forma, assiste razão à reclamada. Os cálculos foram elaborados e atualizados conforme decisão das ADCs 58 e 59, com juros equivalentes a TRD antes do ajuizamento da reclamação. INDENIZAÇÃO POR REFEIÇÃO NÃO FORNECIDA Alega a reclamada que é devida a apuração do valor da alimentação não fornecida apenas em relação aos dias efetivamente laborados. De fato, a sentença de mérito condena ao pagamento de indenização da refeição diária com base na quantidade de dias laborados, tendo inclusive determinado que a reclamada juntasse documentos comprobatórios de dias laborados dos empregados substituídos. Com razão a parte ré, portanto. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitra-se em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais definitivos, devidos pela parte executada, por interpretação extensiva do art. 790-B da CLT, considerando-se o trabalho do “expert” e o grau de complexidade dos cálculos, devendo-se abater o valor dos honorários provisionais liberados, se for o caso. CONCLUSÃO Ante as razões acima, conhece-se da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP, para julgá-las procedentes, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum plenamente. Honorários periciais conforme tópico supra. Homologam-se os cálculos periciais juntados com o laudo, com o que está encerrada a fase de liquidação. Ficam as partes advertidas de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de cálculos, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 06 de novembro de 2024. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320b128 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, pelas razões expostas. Os autos foram encaminhados ao perito para análise das contas impugnadas. Os autos estão em ordem para decisão. FUNDAMENTAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES O E. STF, no julgamento da ADC n. 58, declarou a inconstitucionalidade da TR e determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, além de juros TRD, antes do ajuizamento. O perito pontua que, analisando a planilha de cálculos de liquidação, a parte autora apurou juros antes do ajuizamento equivalente a 1% ao mês, em vez de juros equivalentes a TRD. Dessa forma, assiste razão à reclamada. Os cálculos foram elaborados e atualizados conforme decisão das ADCs 58 e 59, com juros equivalentes a TRD antes do ajuizamento da reclamação. INDENIZAÇÃO POR REFEIÇÃO NÃO FORNECIDA Alega a reclamada que é devida a apuração do valor da alimentação não fornecida apenas em relação aos dias efetivamente laborados. De fato, a sentença de mérito condena ao pagamento de indenização da refeição diária com base na quantidade de dias laborados, tendo inclusive determinado que a reclamada juntasse documentos comprobatórios de dias laborados dos empregados substituídos. Com razão a parte ré, portanto. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitra-se em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais definitivos, devidos pela parte executada, por interpretação extensiva do art. 790-B da CLT, considerando-se o trabalho do “expert” e o grau de complexidade dos cálculos, devendo-se abater o valor dos honorários provisionais liberados, se for o caso. CONCLUSÃO Ante as razões acima, conhece-se da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP, para julgá-las procedentes, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum plenamente. Honorários periciais conforme tópico supra. Homologam-se os cálculos periciais juntados com o laudo, com o que está encerrada a fase de liquidação. Ficam as partes advertidas de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de cálculos, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 06 de novembro de 2024. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta
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- BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6296a proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Diante do quanto previsto na Recomendação GP/CR TRT5 nº 002/2024, nomeio THIAGO PRADO COUTINHO para atuar como perito do Juízo. O expert deverá apresentar o laudo contábil no prazo de 30 dias. 2. Por se tratar de perícia técnica de natureza contábil, a ser realizada na fase de liquidação do julgado, na qual já foram apresentadas as contas de ambas as partes, fica dispensada a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 3. Vindo aos autos o laudo contábil, retornem conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos, quando serão arbitrados os honorários periciais. Intimem-se as partes e o perito. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2024. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6296a proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Diante do quanto previsto na Recomendação GP/CR TRT5 nº 002/2024, nomeio THIAGO PRADO COUTINHO para atuar como perito do Juízo. O expert deverá apresentar o laudo contábil no prazo de 30 dias. 2. Por se tratar de perícia técnica de natureza contábil, a ser realizada na fase de liquidação do julgado, na qual já foram apresentadas as contas de ambas as partes, fica dispensada a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 3. Vindo aos autos o laudo contábil, retornem conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos, quando serão arbitrados os honorários periciais. Intimem-se as partes e o perito. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2024. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta
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- SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a34d5b proferido nos autos. Vistos, etc.1. Intime-se a BC COMÉRCIO para manifestar-se sobre o cálculo elaborado pelo reclamante, no prazo de oito dias (CLT 879, §2º). No mesmo prazo, o(a) devedor(a) poderá depositar o valor que reconhecer como incontroverso.2. No primeiro dia útil subsequente ao término do prazo do reclamado, inicia-se o do reclamante para se manifestar sobre a impugnação, por oito dias.3. Transcorrido o prazo do reclamante, voltem conclusos para deliberação. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2024. ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000005-16.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR RECLAMADO: BC COMERCIO CONFECCOES E MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a34d5b proferido nos autos. Vistos, etc.1. Intime-se a BC COMÉRCIO para manifestar-se sobre o cálculo elaborado pelo reclamante, no prazo de oito dias (CLT 879, §2º). No mesmo prazo, o(a) devedor(a) poderá depositar o valor que reconhecer como incontroverso.2. No primeiro dia útil subsequente ao término do prazo do reclamado, inicia-se o do reclamante para se manifestar sobre a impugnação, por oito dias.3. Transcorrido o prazo do reclamante, voltem conclusos para deliberação. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2024. ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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