Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-29.2023.5.05.0009 RECLAMANTE: ANGELICA SANTOS SANTANA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c4cd6 proferido nos autos. Notifique-se a reclamante para que, querendo, apresente contestação aos embargos à execução opostos. Prazo de cinco dias. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2026. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA SANTOS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-29.2023.5.05.0009 RECLAMANTE: ANGELICA SANTOS SANTANA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518370b proferida nos autos. DESPACHO HOMOLOGO os cálculos de ID 8ad3e70. Registrem-se as obrigações de pagar e encaminhe-se o processo à fase de execução. Diante da recusa da autora, INDEFERE-SE o pedido de inclusão do feito em pauta de audiência para tentativa de acordo. DEFERE-SE o pedido de dilação do prazo para garantia da execução por 15 dias. NOTIFIQUE-SE a acionada. SALVADOR/BA, 02 de julho de 2026. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-29.2023.5.05.0009 RECLAMANTE: ANGELICA SANTOS SANTANA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte acionada, nos termos da fundamentação acima, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo os cálculos retificados constantes da planilha de atualização de ID 8ad3e70. Fixo o DÉBITO TOTAL DA PARTE RECLAMADA em R$ 200.189,48 (duzentos mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo que a quantia de R$ 135.882,04 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) corresponde ao CRÉDITO LÍQUIDO da parte autora. Ademais, salienta-se que os valores supracitados estão atualizados até 09/06/2026, conforme apurado na planilha de ID 8ad3e70, devendo incidir naqueles os juros e a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. A. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Prazo de lei. B. NOTIFIQUE-SE a parte Reclamada para pagar ou garantir o valor da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora." SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA SANTOS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-29.2023.5.05.0009 RECLAMANTE: ANGELICA SANTOS SANTANA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e061e7 proferido nos autos. DESPACHO NOTIFIQUE-SE a autora para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos de ID da807e9. Prazo de 8 dias. SALVADOR/BA, 09 de março de 2026. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA SANTOS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-29.2023.5.05.0009 RECLAMANTE: ANGELICA SANTOS SANTANA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2796b3c proferido nos autos. Notifique-se a reclamada para que, querendo, apresente impugnação as contas apresentadas pelo autor, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, na forma do que dispõe o art. 879, § 2º da CLT. Em caso de apresentação de impugnação aos cálculos, recomenda-se que a DEVEDORA PRINCIPAL, na mesma oportunidade depositar o valor correspondente ao crédito líquido incontroverso, bem como proceder aos recolhimentos fiscais e previdenciários, acaso incidentes, em homenagem aos princípios da celeridade, da boa-fé, e da efetividade da prestação jurisdicional. SALVADOR/BA, 23 de fevereiro de 2026. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000005-29.2023.5.05.0009 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: ANGELICA SANTOS SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4599c3 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTARECURSO DE REVISTALei 13.467/2017 Recorrente(s):COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOAdvogado(a)(s):TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP - 201296)Recorrido(a)(s):ANGELICA SANTOS SANTANAAdvogado(a)(s):NAYARA DIAS CARDOSO PORTOCARRERO (MT - 17846-O) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid, inscrita na OAB/BA nº 55386, constituída mediante procuração nos autos.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDireito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.A Revista merece trânsito.Por vislumbrar possível afronta à literalidade do §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.Registre-se o seguinte posicionamento do TST:RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - horas extras - cartÃO de ponto ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - ônus da prova Esta Eg. Corte entende que a mera ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os torna inválidos. O da CLT não dispõe ser essencial a assinatura do empregado para validade do ato, tampouco que a ausência seja capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Não existe previsão de emissão de contraprova diária emitida pelo sistema eletrônico de ponto. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1114-59.2015.5.05.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019).AGRAVO INTERPOSTO CONTRA MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS . CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. O agravante reitera a possibilidade do processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, notadamente por entender possível extrair do acórdão turmário que a invalidade dos cartões de ponto declarada pelo Tribunal Regional não está fundamentada apenas na ausência de assinatura do reclamante, mas também na falta de prova por parte da empresa, ao deixar de comprovar a inviolabilidade do sistema ou sua conformidade com o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SERP conforme Portaria MTE 1.510, de 21 de agosto de 2009. A controvérsia não está relacionada com a ausência de registro da jornada de trabalho pela empresa, nem se está diante da situação de não apresentação dos controles de frequência, bem como não se extrai do acórdão do TRT elemento de prova a permitir aplicar o entendimento da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, por considerar que a empresa se desvencilhou do ônus de apresentar em juízo os controles de frequência do autor, não há como reconhecer a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-ED-E-Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022).AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C. TST", tal como transcrito no acórdão turmário. Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2. Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema . Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional. Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4. O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada. Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5. Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6. Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal . Incidência do óbice do , da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018).AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Incide, portanto, o disposto no , da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no .021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021).AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA . CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS SEM ASSINATURA - DESCONHECIMENTO DA PREPOSTA ACERCA DA MARCAÇÃO CORRETA DOS HORÁRIOS DE TRABALHO - NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. Recurso de embargos que não reúne condições de admissibilidade, haja vista que os arestos acostados para dissenso jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. A decisão embargada é de meridiana clareza ao assentar que a ausência da chancela obreira aos cartões de ponto, por si só, não os invalidava, uma vez que o , da CLT não impõe que os referidos controles tenham que ser chancelados pelo empregado. (...) Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-ED-RR - 184000-56.2009.5.01.0491, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016).CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. EFICÁCIA PROBANTE. O , da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Nem mesmo as instruções emanadas do Ministério do Trabalho, por força de previsão do citado dispositivo legal, fazem essa exigência, como se constata da Portaria nº 3.626/91, expedida para esse fim (atualizada pela Portaria nº 41/2007). Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI1), salvo a hipótese de procedimento abusivo, pelo empregador. Ademais, conforme se extrai dos autos, a hipótese não é de cartão de ponto manual, mas sim de ponto eletrônico (relatórios extraídos de sistemas eletrônicos de controle de horários). A similitude constatada pelo Tribunal de origem entre os horários constantes do sistema de ponto eletrônico e àqueles registrados nos documentos efetivamente assinados pelo reclamante é suficiente à formação da convicção do julgador, a teor do do Código de Processo Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 893-14.2011.5.05.0463, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014).Nestas condições, evidencia-se prudente o seguimento do Recurso para melhor análise da matéria pela Superior Corte Trabalhista.CONCLUSÃORECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. e intimem-se.Observe-se o quanto deferido preliminarmente.Salvador, 30 de abril de 2024. SALVADOR/BA, 03 de maio de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-29.2023.5.05.0009 RECLAMANTE: ANGELICA SANTOS SANTANA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte acionada, nos termos da fundamentação acima, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo os cálculos retificados constantes da planilha de atualização de ID 8ad3e70. Fixo o DÉBITO TOTAL DA PARTE RECLAMADA em R$ 200.189,48 (duzentos mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo que a quantia de R$ 135.882,04 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) corresponde ao CRÉDITO LÍQUIDO da parte autora. Ademais, salienta-se que os valores supracitados estão atualizados até 09/06/2026, conforme apurado na planilha de ID 8ad3e70, devendo incidir naqueles os juros e a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. A. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Prazo de lei. B. NOTIFIQUE-SE a parte Reclamada para pagar ou garantir o valor da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora." SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-29.2023.5.05.0009 RECLAMANTE: ANGELICA SANTOS SANTANA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0306f proferido nos autos. 1.Notifique-se o reclamante para que em 30 dias apresente as contas de liquidação do julgado, inserindo os valores referentes ao IRPF e Contribuição Previdenciária, sendo que este último deverá ser quantificado mês a mês, com o limite de responsabilidade de cada parte pela contribuição previdenciária, como determina o § 3º da Lei nº 10.035/00, sob pena de não serem homologados e os autos remetidos para aguardar a manifestação da parte interessada no arquivo provisório, observando-se o disposto no art.11-A da CLT. Ressalte-se que o cálculo deverá ser elaborado no PJE-CALC. 2.Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo provisório a manifestação da parte interessada, observando-se o disposto no art.11-A da CLT SALVADOR/BA, 06 de fevereiro de 2026. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA SANTOS SANTANA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000005-29.2023.5.05.0009 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: ANGELICA SANTOS SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4599c3 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTARECURSO DE REVISTALei 13.467/2017 Recorrente(s):COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOAdvogado(a)(s):TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP - 201296)Recorrido(a)(s):ANGELICA SANTOS SANTANAAdvogado(a)(s):NAYARA DIAS CARDOSO PORTOCARRERO (MT - 17846-O) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid, inscrita na OAB/BA nº 55386, constituída mediante procuração nos autos.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDireito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.A Revista merece trânsito.Por vislumbrar possível afronta à literalidade do §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.Registre-se o seguinte posicionamento do TST:RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - horas extras - cartÃO de ponto ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - ônus da prova Esta Eg. Corte entende que a mera ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os torna inválidos. O artigo 74 da CLT não dispõe ser essencial a assinatura do empregado para validade do ato, tampouco que a ausência seja capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Não existe previsão de emissão de contraprova diária emitida pelo sistema eletrônico de ponto. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1114-59.2015.5.05.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019).AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS . CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. O agravante reitera a possibilidade do processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, notadamente por entender possível extrair do acórdão turmário que a invalidade dos cartões de ponto declarada pelo Tribunal Regional não está fundamentada apenas na ausência de assinatura do reclamante, mas também na falta de prova por parte da empresa, ao deixar de comprovar a inviolabilidade do sistema ou sua conformidade com o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SERP conforme Portaria MTE 1.510, de 21 de agosto de 2009. A controvérsia não está relacionada com a ausência de registro da jornada de trabalho pela empresa, nem se está diante da situação de não apresentação dos controles de frequência, bem como não se extrai do acórdão do TRT elemento de prova a permitir aplicar o entendimento da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, por considerar que a empresa se desvencilhou do ônus de apresentar em juízo os controles de frequência do autor, não há como reconhecer a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-ED-E-Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022).AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C. TST", tal como transcrito no acórdão turmário. Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2. Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema . Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional. Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4. O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada. Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5. Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6. Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal . Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018).AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021).AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS SEM ASSINATURA - DESCONHECIMENTO DA PREPOSTA ACERCA DA MARCAÇÃO CORRETA DOS HORÁRIOS DE TRABALHO - NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. Recurso de embargos que não reúne condições de admissibilidade, haja vista que os arestos acostados para dissenso jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. A decisão embargada é de meridiana clareza ao assentar que a ausência da chancela obreira aos cartões de ponto, por si só, não os invalidava, uma vez que o art. 74, § 2º, da CLT não impõe que os referidos controles tenham que ser chancelados pelo empregado. (...) Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-ED-RR - 184000-56.2009.5.01.0491, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016).CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. EFICÁCIA PROBANTE. O artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Nem mesmo as instruções emanadas do Ministério do Trabalho, por força de previsão do citado dispositivo legal, fazem essa exigência, como se constata da Portaria nº 3.626/91, expedida para esse fim (atualizada pela Portaria nº 41/2007). Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI1), salvo a hipótese de procedimento abusivo, pelo empregador. Ademais, conforme se extrai dos autos, a hipótese não é de cartão de ponto manual, mas sim de ponto eletrônico (relatórios extraídos de sistemas eletrônicos de controle de horários). A similitude constatada pelo Tribunal de origem entre os horários constantes do sistema de ponto eletrônico e àqueles registrados nos documentos efetivamente assinados pelo reclamante é suficiente à formação da convicção do julgador, a teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 893-14.2011.5.05.0463, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014).Nestas condições, evidencia-se prudente o seguimento do Recurso para melhor análise da matéria pela Superior Corte Trabalhista.CONCLUSÃORECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se.Observe-se o quanto deferido preliminarmente.Salvador, 30 de abril de 2024. SALVADOR/BA, 03 de maio de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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