Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000005-37.2012.5.05.0034 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ELIETE NUNES DANTAS E OUTROS (1) à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela Eexecutada, para, sanando a omissão apontada, e atribuindo efeito modificativo ao julgado, acrescer ao Acórdão embargado a fundamentação supra e determinar a aplicação da tese fixada pelo STF nas ADC's nº 58 e nº 59 no que tange às contribuições previdenciárias. SALVADOR/BA, 15 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE NUNES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000005-37.2012.5.05.0034 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ELIETE NUNES DANTAS E OUTROS (1) à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela Eexecutada, para, sanando a omissão apontada, e atribuindo efeito modificativo ao julgado, acrescer ao Acórdão embargado a fundamentação supra e determinar a aplicação da tese fixada pelo STF nas ADC's nº 58 e nº 59 no que tange às contribuições previdenciárias. SALVADOR/BA, 15 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000005-37.2012.5.05.0034 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ELIETE NUNES DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca5c82 proferida nos autos. AP 0000005-37.2012.5.05.0034 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): ELIETE NUNES DANTAS ELIEL DE JESUS TEIXEIRA (BA12514) JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (DF06888) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do , da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao , alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. o seguinte precedente do TST (grifou-se): RECURSO DE REVISTA. DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência, nos termos do -A, §1º, da CLT. 1. A Corte Regional determinou a aplicação IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, mantendo o índice IPCA para o período anterior à criação do IPCA-E. 2. Com a edição da , que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ANAMATRA, por meio das ADIs 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADCs 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao , e ao , ambos da CLT, na redação dada pela de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (, §§ 12 e 14, ou , §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional adotado da referida Tese do STF, mas com ressalvas de que a atualização monetária no período compreendido entre o ajuizamento da ação principal e a criação da taxa SELIC (janeiro de 1995) observe a aplicação concomitante da variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e juros de 1% ao mês, conforme disposição do , do Decreto- (pág. 457), bem como de manter o índice IPCA para o período anterior à criação do IPCA-E, contrariou o decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC , o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do , da CF e provido. (RR-101299-39.2019.5.01.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). , entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 06 de outubro de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-37.2012.5.05.0034 RECLAMANTE: ELIETE NUNES DANTAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1a470 proferida nos autos. DECISÃO I. Admito o Recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL (PGF), porque preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. II. Intimem-se as partes para apresentarem suas razões de contrariedade. III. Decorrido o prazo in albis ou havendo contrarrazões tempestivas, remetam-se os autos eletronicamente ao E. TRT para julgamento. SALVADOR/BA, 02 de dezembro de 2024. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE NUNES DANTAS
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000005-37.2012.5.05.0034 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ELIETE NUNES DANTAS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000005-37.2012.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito de questões já analisadas no julgado fundamentadamente proferido pela Turma Julgadora. Embargos da Reclamada improvidos. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000005-37.2012.5.05.0034 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ELIETE NUNES DANTAS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000005-37.2012.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito de questões já analisadas no julgado fundamentadamente proferido pela Turma Julgadora. Embargos da Reclamada improvidos. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE NUNES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000005-37.2012.5.05.0034 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ELIETE NUNES DANTAS E OUTROS (1) Tomar ciência do despacho de id ded075f, cujo teor é o seguinte: “Dada a natureza da matéria veiculada nos embargos declaratórios opostos pelo Reclamado, a qual pode ocasionar, nos termos da Súmula nº 278 do c. TST, efeito modificativo ao julgado, e a fim de evitar uma posterior arguição de nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório (OJ 142 da SDI-1 do C. TST), NOTIFIQUE-SE O EMBARGADO - RECLAMANTE, para ter vista dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.”. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2025. DAVID DE OLIVEIRA VENTURA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE NUNES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0000005-37.2012.5.05.0034 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : ELIETE NUNES DANTAS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000005-37.2012.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA. Diante da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o fato gerador da contribuição previdenciária, até 04.03.2009, deve tomar por base o regime de caixa (data do pagamento), e, a partir de 05/03/2009, o regime de competência (período da prestação de serviços). Apelo parcialmente provido. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0000005-37.2012.5.05.0034 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : ELIETE NUNES DANTAS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000005-37.2012.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA. Diante da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o fato gerador da contribuição previdenciária, até 04.03.2009, deve tomar por base o regime de caixa (data do pagamento), e, a partir de 05/03/2009, o regime de competência (período da prestação de serviços). Apelo parcialmente provido. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE NUNES DANTAS
Processo 0000005-37.2012.5.05.0034 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Tânia Magnani na data 21/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300221600000052273146?instancia=2
Processo 0000005-37.2012.5.05.0034 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto na data 17/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300157700000052245040?instancia=2
Processo 0000005-37.2012.5.05.0034 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Tânia Magnani na data 16/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300171800000052237320?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-37.2012.5.05.0034 RECLAMANTE: ELIETE NUNES DANTAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1a470 proferida nos autos. DECISÃO I. Admito o Recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL (PGF), porque preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. II. Intimem-se as partes para apresentarem suas razões de contrariedade. III. Decorrido o prazo in albis ou havendo contrarrazões tempestivas, remetam-se os autos eletronicamente ao E. TRT para julgamento. SALVADOR/BA, 02 de dezembro de 2024. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE NUNES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-37.2012.5.05.0034 RECLAMANTE: ELIETE NUNES DANTAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8fbd3 proferida nos autos. DECISÃO I - Homologado o acordo no TST decisão de ID 1ca43e9.II - Registrem-se o pagamento da parcela única do acordo comprovada no ID b8607d4.III - Recolham-se a Contribuição previdenciária no valor total de R$ 81.122,28, mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, observando o código 6092 - Contribuição previdenciária - recolhimento exclusivo pela justiça do trabalho, utilizando-se o depósito judicial de ID 9ad6faf.IV - Recolham-se o Imposto de Renda no valor de R$ 9.185,31, utilizando-se o saldo do depósito supracitado.V - Tendo em vista o ATO GP TRT5 526/2023 c/c Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, dê-se à Procuradoria Geral Federal (INSS) dos recolhimentos efetuados.Ciência às partes.VI - Após, voltem os autos conclusos com a informação do saldo sobejante, inclusive depósitos recursais, oportunidade em que será apreciado o requerimento da Executada na sua manifestação de ID bd81836. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2024. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-37.2012.5.05.0034 RECLAMANTE: ELIETE NUNES DANTAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8fbd3 proferida nos autos. DECISÃO I - Homologado o acordo no TST decisão de ID 1ca43e9.II - Registrem-se o pagamento da parcela única do acordo comprovada no ID b8607d4.III - Recolham-se a Contribuição previdenciária no valor total de R$ 81.122,28, mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, observando o código 6092 - Contribuição previdenciária - recolhimento exclusivo pela justiça do trabalho, utilizando-se o depósito judicial de ID 9ad6faf.IV - Recolham-se o Imposto de Renda no valor de R$ 9.185,31, utilizando-se o saldo do depósito supracitado.V - Tendo em vista o ATO GP TRT5 526/2023 c/c Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, dê-se à Procuradoria Geral Federal (INSS) dos recolhimentos efetuados.Ciência às partes.VI - Após, voltem os autos conclusos com a informação do saldo sobejante, inclusive depósitos recursais, oportunidade em que será apreciado o requerimento da Executada na sua manifestação de ID bd81836. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2024. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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